ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o efeito devolutivo, em sua dimensão vertical, permite ao tribunal analisar com profundidade as matérias discutidas no recurso a ele dirigido. Incidência da Súmula 83/STJ, aplicada a alegações fundadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EUROLUCE ILUMINACAO LTDA em face da decisão acostada às fls. 760-764 e-STJ, da lavra deste relator, que negou provimento ao recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo (art. 105, III, "a" e "c", da CF/88) fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 526-535 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE ADIANTAMENTODE LEGÍTIMA. DEVOLUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A 300 MIL EUROS. DESCABIMENTO. COLAÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS AO HERDEIRO DEVEDOR. 1. Considerando que os demais herdeiros são representados pelos mesmos patronos constituídos pelo inventariante, ora agravante, e ainda que o substabelecimento, com reserva de poderes, refira apenas o nome do recorrente, não há óbice ao conhecimento da insurgência em relação aos demais. Preliminar de formação deficiente rejeitada. 2. A fundamentação concisa da decisão não implica malferimento ao disposto no artigo 93, IX, da CF/88 e nos artigos 11 e 489, ambos do CPC. Preliminar rejeitada. 3. Considerando que o plano de partilha foi homologado por sentença, já transitada em julgado, a declaração da ineficácia do adiantamento de legítima no valor correspondente a  100.000,00 não afasta a ocorrência da coisa julgada, tampouco conduz à anulação da sentença homologatória, porquanto apenas por meio de procedimento específico (art. 966, § 4º, do CPC) é que ocasionalmente se poderia cogitar de anulação da sentença homologatória, não sendo os embargos de terceiros, opostos incidentalmente na execução ajuizada em desfavor de herdeiro, o meio processual adequado para tal mister.4. Assim, deve o inventariante creditar em conta bancária vinculada ao inventário apenas os valores correspondentes à fração ideal de 33,333% do automóvel inventariado, que foi alienado mediante alvará de autorização, e de 33,333% do valor estava depositado na conta bancária de titularidade do inventariado (respeitados os abatimentos procedidos na partilha homologada), corrigidos monetariamente e acrescido de juros legais, pois indevidamente pagos ao herdeiro devedor, em malferimento à penhora realizada no rosto dos autos. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 598-607 e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial, alegou-se que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 10, 141 e 492 do CPC/15, sustentando a nulidade do acórdão por violação aos princípios da vedação à surpresa e da devolutividade dos recursos; (ii) art. 792, §1º, do CPC/15, defendendo, em síntese, ser desnecessária a anulação da partilha por via de ação ordinária, uma vez que a declaração da fraude à execução já ressalva os efeitos da transmissão - adiantamento de legítima - com relação à credora recorrente. Foi apontado, ainda, dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões a fls. 720-732 e-STJ.<br>A Corte de origem admitiu o feito, remetendo os autos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>Em julgamento monocrático, negou-se provimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 83/STJ quanto à alegada nulidade do acórdão por violação à devolutividade; (ii) insuficiência das razões recursais quanto à apontada afronta ao art. 792, §1º, do CPC/15.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 769-771 e-STJ), esses foram acolhidos apenas para sanar obscuridade quanto à inadmissão do dissídio pretoriano indicado no apelo nobre (fls. 780-783 e-STJ).<br>Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 791-845 e-STJ) alegando, em síntese, ter infirmado todos os fundamentos do acórdão impugnado, reforçando que "Equivocado o entendimento do TJRS, incorrendo em ofensa ao art. 792, § 1º, do CPC, pois O ATO DECLARADO COMO FRAUDULENTONÃO É NULONEM ANULÁVEL, MAS APENAS INEFICAZ EM RELAÇÃO AO JUÍZO DAEXECUÇÃO". Renovou os argumentos com relação à nulidade do acórdão por exceder os limites do efeito devolutivo. Requereu a reforma do decisum ou a apresentação do feito em mesa.<br>Impugnação às fls. 847-854 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o efeito devolutivo, em sua dimensão vertical, permite ao tribunal analisar com profundidade as matérias discutidas no recurso a ele dirigido. Incidência da Súmula 83/STJ, aplicada a alegações fundadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Deve ser mantida a decisão singular quanto à inadmissibilidade do recurso especial no ponto relativo às supostas ofensas aos artigos 10, 141 e 492 do CPC/15. Conforme lá exposto, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "pode o órgão julgador, no entanto, dentro das limitações e exceções legais conhecer das questões suscitadas em sua dimensão vertical, isto é, em sua profundidade, desde que dentro da matéria debatida ou que seja passível de conhecimento ex officio" (REsp 1.130.118/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 15/05/2014.).<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1707373/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 29/09/2020; (AgInt nos EDcl no AREsp 1069851/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 30/10/2017.<br>No caso em tela, a Corte de origem rejeitou a alegação de nulidade do acórdão por violar os limites do recurso interposto nos seguintes termos (fl. 602 e-STJ):<br>Por fim, o acórdão cingiu-se em analisar a questão devolvida -desacerto da ordem de devolução da quantia de 300 mil euros-não se imiscuindo na partilha ou na quantificação dos quinhões hereditários, ao revés, observou o plano de partilha homologado, por sentença, com trânsito em julgado, e a penhora realizada no rosto dos autos em desfavor do G. Destarte, não há falar em julgamento extra petita, pois o que se analisou no julgamento foi o quantum a ser devolvido pelo inventariante ante o pagamento indevido feito em herdeiro G.<br>O acórdão impugnado acompanhou nesse ponto a orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, portanto, o óbice enunciado na Sumula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Cabe ressaltar que, consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, a Súmula 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, pois a divergência nela referida relaciona-se com a interpretação da norma infraconstitucional. Nesse sentido, vejam-se: AgInt no REsp 1375858/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 02/06/2017; REsp 1694298/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017; AgInt no REsp 1632921/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 08/08/2017; AgInt no AREsp 365.532/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017.<br>2. Não merece reparos a decisão singular que não conheceu do recurso especial no que toca à alegada ofensa ao artigo 792 do CPC/15. É ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de a deficiência das razões recursais atrair os óbices dos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF. Nesse sentido, cita-se precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. AUSÊNCIA RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVALÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONTRATANTE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1178201/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018)<br>Deve ser ressaltado que, na interposição do recurso especial, é dever da parte recorrente indicar como violado ou como objeto de interpretação divergente dispositivo de lei federal com conteúdo normativo conexo com a matéria discutida na irresignação, sob pena de a deficiência das razões recursais atraírem o óbice da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido, cita-se precedente:<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ASSEGURAR TRATAMENTO MÉDICO A CIDADÃO CARENTE. CONDENAÇÃO EM VERBA DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS QUE NÃO TÊM FORÇA NORMATIVA APTA À REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC NÃO VERIFICADA. VERBA HONORÁRIA NÃO IRRISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. À luz da Súmula n. 284 do STF, não se conhece de recurso especial na parte em que se alega violação a dispositivos de lei federal que não contêm comando normativo suficiente à conclusão do acórdão recorrido. Nessa linha, não se conhece do recurso especial, quanto às alegadas violações dos arts. 17 e 18 da Lei n. 7.347/1985. (..) Agravo regimental improvido." (AgRg no Resp 1455414/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014) (sem grifos no original)<br>No caso em tela, a parte insurgente insiste que deve ser reconhecida a ineficácia de transferência feita em fraude à execução, nos termos do art. 792, §1º, do CPC/15 e da consolidada jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Nos termos já expostos no decisum agravado, depreende-se da leitura dos autos que o Tribunal a quo, em obediência à determinação contida na decisão em que fora declarada a fraude à execução, estabeleceu que o montante a ser restituído corresponderia ao quinhão do herdeiro a quem fora feita a transferência de bens inefetiva.<br>Veja-se (sem grifos no original):<br>Com relação ao pagamento feito ao herdeiro G., ficou consignado no termo e no aditivo que "será abatida a quantia de R$ 88.179,65 (..), referente a adiantamento de legítima e antecipações efetuadas pelo inventariante até a presente data, conforme narrado no processo de inventário, restando-lhe o saldo de R$ 103.789,26 (..)" e que concorda e anui com o desconto que será efetuado de seu quinhão hereditário, correspondente ao valor de R$ 52.000,00 (..), restando-lhe o saldo de R$ 73.789,26, pagos nesta data através do cheque nº  .. " (fls. 173, 175/176, 177/178).Foram juntadas a certidão de quitação do ITCD (fl. 202) e as certidões negativas (fls. 213/214), sendo realizada, concomitantemente, a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 641.228,47, referente ao crédito da empresa Euroluce Iluminação Ltda. em desfavor do herdeiro G. (fls. 209/210).Após, com a juntada das certidões negativas atualizadas (fls. 230/234), em 09.02.2015, o plano de partilha colacionado nas fls. 7/16 foi homologado, por sentença, ficando ordenando que "com o trânsito em julgado, expeçam-se os formais de partilha aos herdeiros A.T.T.R. e Y.J.T.R., sobrestando-se, contudo, a expedição do formal ao herdeiro G.C.T.R. em razão da penhora dos direitos desse herdeiro averbada no rosto dos autos da ação de inventário até que se esclareça a questão da penhora no processo nº001/1.09.0207016-2" (fls. 236/237).A sentença homologatória da partilha transitou em julgado em 28.09.2015 (certidão, fl. 240) e, ato contínuo, foram expedidos os formais em favor dos herdeiros Y. e A. (fls. 241/244).Em 10.05.2016, aportou aos autos petição da credora Euroluce Iluminação Ltda., noticiado que, nos autos dos embargos de terceiro opostos por A. (Processo nº 001/1.14.0102971-0), foi reconhecida a fraude à execução, tornando "ineficaz, em relação à execução em apenso, a colação do adiantamento de legítima de Cem Mil Euros ao herdeiro G., bem como os atos dela decorrentes mantendo a penhora no rosto dos autos sobre tal quinhão" (sentença prolatada em 04.05.2016, fls. 253/262).(e-STJ Fl.533)<br>A referida credora pugnou pela intimação do inventariante, a fim de que esclarecesse em qual conta bancária estariam depositados a quantia de  300.000,00 (fls. 267/270), o que foi acolhido (fl. 293).O inventariante prestou esclarecimentos (fls. 297/301) e, após manifestações da empresa credora (fls.311/317, 397/400), sobreveio a decisão ora combatida (fl. 407).<br>No entanto, respeitosamente, considerando que o plano de partilha foi homologado por sentença, transitada em julgado em setembro de 2015, a declaração da ineficácia, em relação à execução movida pela empresa supracitada em favor do herdeiro G., do adiantamento de legítima no valor correspondente a  100.000,00, de modo algum, afasta a ocorrência da coisa julgada, tampouco conduz à anulação da sentença homologatória, porquanto apenas por meio de procedimento específico (art. 966, § 4º,do CPC) é que ocasionalmente se poderia cogitar de anulação da sentença homologatória, não sendo os embargos de terceiros, o meio processual adequado para tal mister.<br>Assim sendo, considerando que a penhora incide sobre o quinhão do herdeiro G. e que, conforme plano de partilha homologado, ele faz jus à percepção da fração ideal de 33,333% do automóvel Hyundai, que foi alienado (alvará de autorização, fl. 185) e de 33,333% do valor estava depositado na conta bancária de titularidade do inventariado, respeitados os abatimentos previstos no plano e nos termos de recebimentos de valores (ambos acobertados pela coisa julgada, anoto), deve o inventariante depositar em juízo o valor de R$73.789,26, corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros legais de 1% ao mês, ambos a contar de 19.04.2011, e o valor correspondente a 33,33% do produto da venda do veículo supracitado, também corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros legais de 1% ao mês, ambos a contar de 05.09.2011 (fl. 185), pois indevidamente pagos ao herdeiro G., em malferimento à penhora realizada no rosto dos autos<br>Verifica-se, então, que a argumentação tecida pela ora insurgente nas razões do apelo extremo não é suficiente para derruir a fundamentação do aresto impugnado. As razões do apelo parecem condizer com a fundamentação do acórdão, no sentido de que não haveria necessidade de nova demanda para que a terceira - a insurgente - tivesse proteção a seus interesses.<br>Por essa razão mantém-se a inadmissão da insurgência, uma vez que caberia à insurgentes demonstrar o desacerto do acórdão recorrido, expondo as razões pelas quais a determinação judicial exarada no âmbito da execução - reconhecimento da fraude à execução - não seria suficientemente respeitada pela deliberação da Corte, indicando como violados os dispositivos legais correspondentes.<br>Ausente essa fundamentação nas razões recursais, incidem os óbices contidos nos enunciados da Súmula do STF nº 283: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos êles" e nº 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, CPC/2015).<br>3. do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.