ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em face do acórdão acostado às fls. 2399-2404 e-STJ, proferido por esta Quarta Turma e de relatoria deste signatário, em que não se conheceu do agravo interno interposto pela ora embargante.<br>O aresto em questão foi assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Conforme a jurisprudência deste STJ, descabe o sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade.<br>2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 2409-2416 e-STJ), a embargante sustenta, em síntese: (a) a necessidade de suspensão do feito recursal para aguardar o julgamento de recurso repetitivo, pois o julgamento do Tema 929/STJ também deverá "apreciar que tipos de condutas podem ser consideradas de má-fé, para aplicação da norma consumerista"; (b) a existência de erro de fato/premissa, arguindo ter infirmado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Os presentes aclaratórios não comportam acolhimento.<br>1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.224/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Citam-se, ainda, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no REsp n. 2.015.401/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 871.916/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e, EDcl no AgInt no REsp n. 2.023.427/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>No caso em tela, a embargante vem por meio dos embargos de declaração alegar: (a) a necessidade de suspensão do feito recursal para aguardar o julgamento de recurso repetitivo, pois o julgamento do Tema 929/STJ também deverá "apreciar que tipos de condutas podem ser consideradas de má-fé, para aplicação da norma consumerista"; (b) a existência de erro de fato/premissa, arguindo ter infirmado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ.<br>1.1. Quanto ao primeiro ponto, não foi indicada a existência de qualquer vício que autorize a (re)discussão da matéria em sede de aclaratórios.<br>Ademais, ao tratar do tema, a insurgente assim inicia seu arrazoado (fl. 2409 e-STJ):<br>1. O acórdão embargado consignou que o fato de a instância de origem ter reconhecido a má-fé, por ausência da juntada aos autos dos contratos celebrados entre as partes (cuja existência não foi discutida pelo consumidor, mas somente os juros aplicados) não haveria que se falar em sobrestamento até o julgamento do Tema 929/STJ.<br>Nada disso, todavia, foi afirmado pelo acórdão embargado, nem pela decisão antes agravada.<br>O acórdão ora embargado apenas afirmou que "descabe o sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade".<br>A insurgente manifesta mera inconformidade (o que não enseja a abertura da via dos aclaratórios), e ainda o faz de forma dissociada do que foi decidido.<br>1.2. Em relação ao segundo ponto trazido na presente insurgência, novamente, as razões mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão ora embargado.<br>Consta do voto condutor do julgamento (fl. 2404 e-STJ):<br>No caso em comento, a decisão agravada não conheceu do reclamo por ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>A presente insurgência deixou de infirmar esse único fundamento da deliberação recorrida.<br>Ou seja, nada se afirmou, no acórdão ora embargado, sobre a existência ou não de impugnação à Súmula 7/STJ (tema que levou à inadmissão do agravo em recurso especial, pela decisão agravada).<br>Não há, portanto, qualquer possibilidade lógica de existir, no acórdão de fls. 2399-2404 e-STJ, erro de premissa sobre o tema, já que não foi sequer tratado por esse decisum (e somente seria abordado se tivesse sido admitido o agravo interno - o que não ocorreu).<br>1.3. Assim, estando o acórdão embargado devida e suficientemente fundamentado e ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, é impositiva a rejeição aos embargos de declaração.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração do expediente, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.