ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A ausência de indicação, bem como a alegação genérica de violação à dispositivo de lei, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ ROBERTO RITER FILHO, contra decisão monocrática de fls. 301/302 (e-STJ), da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do reclamo.<br>O apelo extremo, por sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 181, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. EXCESSO NA EXECUÇÃO RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO ACERCA DOS CÁLCULOS. COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, quando verificado que o apelo encontra-se suficientemente motivado, bem como quando constatado que a parte adversa teve condições de manifestar sua contrariedade. 2. No cumprimento de sentença é vedada a alteração dos critérios definidos no título originário, sob pena de violação à coisa julgada. 3. A pretensão de rediscussão dos cálculos após decisão de impugnação ao cumprimento de sentença, transitada em julgado, contraria a coisa julgada, não podendo, portanto, ser admitida. 4. Recurso não provido.<br>Embargos de declaração rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 207/211 (e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 213/219, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos arts. 884 do Código Civil; e 509, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: que houve quitação do contrato no curso do cumprimento de sentença, impondo-se a readequação dos cálculos para evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); que o erro de cálculo é matéria de ordem pública não sujeita à preclusão nem à coisa julgada; e que deve prevalecer a fidelidade ao título executivo (art. 509, § 4º, do CPC).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 254/263 (e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 265/69, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao recuso de agravo de fls. 271/282 (e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 286/294 (e-STJ).<br>Em decisão singular (fls. 301/302, e-STJ), não se conheceu do reclamo, com fulcro no enunciado contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 310/315, e-STJ), no qual a parte agravante lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão recorrida.<br>Sem impugnação (certidão de fl. 320, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A ausência de indicação, bem como a alegação genérica de violação à dispositivo de lei, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão impugnada, motivo pelo qual ela merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. Como é cediço, o recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado.<br>Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, a ausência de indicação clara e expressa dos dispositivos legais tidos por vulnerados, assim como a alegação genérica de violação a texto expresso de lei atrai a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.<br>Vale dizer, a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR QUE FIXA TESES JURIDICAS DE CARATER ABSTRATO E VINCULANTE. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..) 3. A arguição genérica de violação de dispositivo infraconstitucional, sem demonstração efetiva de contrariedade, atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.119.053/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. (..) 2. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do STF. Sem demonstrar, concreta e analiticamente, em que medida cada um dos dispositivos legais teria sido violado pela decisão recorrida, não é cabível o recurso especial. (..) 6. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.589.574/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENHORA. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VERBETES SUMULARES N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (..) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.931.592/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. COISA JULGADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. (..) 3. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF). (..) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.498.301/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OMISSÃO DA CORTE DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular nº 284 do STF. (..) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.793.776/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (..) 2. A indicação de violação à dispositivo de lei de forma genérica, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes. (..) 4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.969.207/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 9/3/2022.)<br>Com efeito, a alegação de ofensa à lei federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma jurídica e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.<br>No caso dos autos, apesar de apontar ofensa aos artigos 884, do CC; e 509, § 4º, do CPC/15, verifica-se das razões de apelo nobre que a parte recorrente alega genericamente violação a tais dispositivos sem demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado.<br>Nesse sentido, a simples alusão a dispositivos de lei tidos como vulnerados, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a propalada ofensa, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284/STF.<br>De rigor, portanto, a manutenção do decisum recorrido.<br>2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.