ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 187/STJ.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO.<br>1. O Tribunal de origem indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a intimação do agravante para realizar o recolhimento das custas recursais. A parte, embora intimada, não recolheu o preparo nem se insurgiu por meio adequado da decisão.<br>1.1. Consoante entendimento deste STJ, "após indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso,  a parte  é regularmente intimada nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, mas não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.600/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por VALDSON COSTA, em face da decisão acostada às fls. 2.121/2.122 (e-STJ), integrada pela de fls. 2.147/2.149 (e-STJ), da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro no enunciado contido na Súmula nº 187/STJ, em virtude da ausência de preparo do recurso.<br>Conforme ficou decidido:<br>Por meio da análise do recurso de VALDSON COSTA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, diante de pedido de gratuidade de justiça.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS entendeu que a hipossuficiência não restou comprovada e indeferiu o pedido, determinando que a parte recolhesse as custas, nos termos da decisão de fls. 2071. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a juntar apenas as custas locais (fl. 2074).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem" (AgInt no REsp 1660202/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe de 27/2/2018.<br>Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Inconformado, o insurgente interpõe o presente agravo interno (fls. 2.153/2.174, e-STJ) alegando, em síntese, a não incidência do referido óbice.<br>Impugnação às fls. 2.209/2.214 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 187/STJ.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO.<br>1. O Tribunal de origem indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a intimação do agravante para realizar o recolhimento das custas recursais. A parte, embora intimada, não recolheu o preparo nem se insurgiu por meio adequado da decisão.<br>1.1. Consoante entendimento deste STJ, "após indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso,  a parte  é regularmente intimada nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, mas não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.600/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR . MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>1. Examinando os autos, verifica-se que o apelo extremo foi interposto sem o devido preparo e acompanhado de pedido de gratuidade de justiça. Houve o despacho de fl. 2.071 (e-STJ), negando o benefício e intimando a parte para comprovação do recolhimento, o que não ocorreu, conforme atestado pelo Tribunal a quo à fl. 2.072 (e-STJ).<br>Deste modo, inexistindo decisão no acórdão recorrido a respeito da gratuidade da justiça e tendo sido negado o benefício pelo Tribunal local em relação ao preparo do recurso especial, providência necessária seria o recolhimento para propiciar a admissão do apelo por este STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PREPARO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - SANEAMENTO - PRAZO - DESATENDIMENTO - SÚMULA 187/STJ - APLICAÇÃO - DESERÇÃO CARACTERIZADA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os1. embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 1.1. Na hipótese em apreço, o acórdão ora embargado concluiu, em sintonia com a jurisprudência da Casa, que o recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça porquanto o seu descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.486.241/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DESERÇÃO. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. No ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno, devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo tribunal de origem, sob pena de deserção. 2. O recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.911.176/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE INDEFERIDO, DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a parte que postula o benefício da justiça gratuita e tem a sua pretensão rejeitada não pode ser surpreendida com o imediato reconhecimento da deserção do seu recurso, sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de recolher o preparo no valor originalmente devido, conforme previsto no art. 99, § 7º, do CPC" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.265.184/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). 2. Na hipótese dos autos, negado o benefício da justiça gratuita, a parte recorrente, não obstante intimada a recolher o preparo, permaneceu inerte, razão pela qual o recurso especial deve ser considerado deserto. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.857.011/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Com bem destacado pela Presidência desta Colenda Corte, quando da rejeição dos embargos declaratórios em agravo em recurso especial, "o tribunal a quo entendeu que a hipossuficiência não restou comprovada e indeferiu o pedido, determinando que a parte recolhesse as custas, nos termos da decisão de fl. 2071. Contudo, a parte limitou-se a juntar apenas as custas locais (fl. 2074). Veja que o preparo abrange o pagamento das custas locais (se houver), das custas do Superior Tribunal de Justiça (Lei 11.636/2007), bem como do porte de remessa e retorno dos autos (a depender do Tribunal de origem). Nesse sentido: AgRg no AREsp 707.553/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe ; e RCD no REsp 1520031/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,06/10/2015 TERCEIRA TURMA, DJe 06/10/2015. Outrossim, o art. 1.007 do Código de Processo Civil dispõe que "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". No caso, a parte deixou de recolher uma das verbas do preparo, isto é, as custas devidas à esta Corte, previstas na Lei n.º 11.636/2007, incidindo, por analogia, a Súmula 187 do STJ" (fl. 2.148, e-STJ).<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão recorrida.<br>2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.