ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. "Configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno" (AgInt Acordo no REsp 1.382.078/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 04/12/2018).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RECON - CONTABILIDADE, ASSESSORIA & CONSULTORIA EMPRESARIAL S/S LTDA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 438, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO SUB-ROGADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. CRÉDITO DO EXECUTADO PERANTE A EMPRESA RÉ PENHORADO E SUB-ROGADO À EXEQUENTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA QUE SE RECUSOU AO PAGAMENTO POR SIMPLES PETIÇÃO.EMPRESA DEVEDORA DO CRÉDITO SUB-ROGADO QUE NÃO OPÔS EMBARGOS NEM SE INSURGIU POR OCASIÃO DA PENHORA. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO SOBRE A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DIANTE DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DO EXECUTADO E DEMAIS TESES RECURSAIS REFERENTES À EXISTÊNCIA DO DÉBITO RECHAÇADA SEM FACE DA PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 461-466, e-STJ.<br>Nas razões do especial (fls. 469-480, e-STJ), o agravante aponta violação dos arts. 472, 673, caput, 1.046 e 1.048 do CPC/73, 1.022 e 1.026, § 2º do CPC/15. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) que "o não aviamento dos embargos de terceiro no prazo estabelecido no art. 675, do CPC15 - art. 1.046, CPC/73, não retira a possibilidade de, em ação própria ou em resposta à demanda do sub-rogado, nos casos de penhora de crédito, defender o seu direito sobre a coisa ou sobre o crédito" (fls. 479, e-STJ); c) que "a multa somente pode ser aplicada em casos de embargos de declaração manifestamente protelatórios, o que decididamente não é o caso do recurso aviado pela recorrente, que o utilizou com o fim especifico de prequestionamento, conforme consta da parte final das suas razões recursais" (fls. 479, e-STJ).<br>Contrarrazões às fls. 488-512, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fl. 524-528, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 531-543, e-STJ), no qual o agravante pretende a reforma da decisão impugnada.<br>Sem contraminuta (fls. 550, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 566-574, e-STJ), negou-se provimento ao agravo face a incidência das Súmulas 83/STJ e 284/STF.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 578-582, e-STJ), no qual a insurgente pugna pelo afastamento da Súmula 83/STJ.<br>Impugnação (fls. 584-587, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. "Configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno" (AgInt Acordo no REsp 1.382.078/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 04/12/2018).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos apresentados pela agravante são incapazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que merece ser mantida na íntegra.<br>1. Quanto ao pretenso afastamento do óbice da Súmula 83/STJ, razão não assiste à agravante.<br>Consoante asseverado na decisão agravada, cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência da preclusão .<br>No ponto, a Corte local assim decidiu (fls. 441-448, e-STJ):<br>Primeiramente, destaca-se que, "a penhora em direito e ação sub-roga o credor nos direitos do executado, até a concorrência do seu crédito, que assim poderá mover contra o terceiro as ações que competiam ao devedor"(JÚNIOR, Humberto Theodoro. Código de processo civil anotado.15. ed. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 2011, p. 753) (grifou-se).<br>Na hipótese, ocorreu a penhora de crédito (fls. 103-104) decorrente de contrato de compra e venda de ativos e outras avenças (fls. 181-192) no cumprimento de sentença da ação de dissolução de sociedade conjugal de fato n. 0015222-96.2009.8.24.0018, com a consequente sub-rogação da exequente, ora autora, no crédito e no direito de cobrança pertencente ao executado em face da devedora, ora ré (fl. 147).<br>Nesse contexto, a primeira insurgência consignada pela apelante nas suas razões recursais foi no sentido de que restou impossibilitada de apresentar defesa nos autos da dissolução por não ser parte, bem como pelo fato daquele juízo, na decisão acima transcrita, não ter se referido aos embargos de terceiro, mas à impugnação ao cumprimento de sentença, e ainda, por não ter sido intimada da decisão que declarou a sub-rogação, razão pela qual, ao contrário do entendimento da Magistrada singular nos presentes autos, a matéria não estaria preclusa.<br> .. <br>Destarte, a possibilidade de sub-rogação em execução ampara-se no artigo 673 do Código de Processo Civil de 1973, com o teor: "Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito" (grifou-se).<br>Denota-se da simples leitura do texto legal, que para se dar a sub- rogação basta que o devedor/executado não tenha embargado/impugnado a execução/cumprimento de sentença ou reste vencido neste, constituindo-se de pleno direito a exequente como credora, independentemente da manifestação do<br>terceiro que deve ao executado.<br>Tal conclusão ficou ainda mais clara na redação do artigo 857 do CPC/2015, ao expressar que. "feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito" (grifou-se).<br>A respeito, Guilherme Peres de Oliveira esclareceu que, "A disciplina da penhora de ações não sofreu qualquer modificação no CPC de 2015, com relação ao regramento do CPC anterior" (In Breves comentários ao novo código de processo civil, 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2057).<br>Logo, é evidente que, por não ser parte no processo, a empresa ré não poderia impugnar o cumprimento de sentença, cabendo tal faculdade apenas ao devedor/executado. Por outro lado. nenhum óbice havia aos embargos de terceiro.<br>Nesse contexto, a conclusão da Juíza de que a pretensão de defesa precluiu está correta, à luz da sequência dos atos praticados pela própria empresa ré nos autos da dissolução de sociedade conjugai de fato. a seguir explicitados.<br>Com efeito, a referida ação ordinária foi proposta por Catarino Anita Lermem. ora autora, juntamente com o seu ex-convivente Paulo Marco de Bastiani, almejando a homologação de acordo para partilha de bens (fts. 19-24), o quo foi feito pelo Juízo da Vara de Família em audiência (fl. 18).<br>Apesar disso, Paulo não cumpriu o acordo, levando a ora autora à execução do julgado homologatório (fls. 13-16). Nesse ínterim, a exequente informou que o executado estava vendendo a sua empresa. ESASCON. para a RECON ora apelante, transferindo toda a sua carteira de clientes para ela (fls. 80-81), requerendo que fosse determinada à empresa adquirente a retenção de valores devidos pelo executado.<br>Em resposta a oficio expedido peto Juízo da Vara de Família, a RECON prestou informações, in verbis:<br>Na data de 06 de Setembro de 2011. entabularam contrato de compra e venda do ativos e outras avencas entre as partes acima citadas, que tem por objeto a aquisição da carteira de clientes da Esascon Assessoria o Contabilidade pela Recon Assessoria & Consultoria Empresarial Ltda.<br>Firmado o presente Contato de Compra e Venda a Vendedora assumiu o compromisso de entregar até 30/08/2011 a contabilidade totalmente escriturada, bom como todas as declarações e obrigações acessórias, o qual não ocorreu, permanecendo em mora.<br>O valor firmado no contrato do compra é de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais) da seguinte forma:<br>A-) RS 200.000,00 (duzentos mil reais) em moeda corrente nacional;<br>b ) RS 170 000.00 (cento e setenta mil reais) representado pelos terrenos nº 07 e 08 da quadra n* 4750, localizados no loteamento Reserva dos Pinhais II.<br>Dos valores do item "a" resta saldo para pagamento no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) que a Compradora reteu om função do não cumprimento do contrato, e expressa previsão de multa contratual prevista na cláusula VIII do contrato de compra e venda de ativos entabulado na data de 06 de setembro do 2011, descumprimento de clausulas contratuais, falta do entrega das declarações acessórias, fechamento e escrituração contábil da carteira de clientes transacionada.<br>O Saldo remanescente a Compradora reserva-se o direito de não efetuar qualquer pagamento em função do ônus que esta suportando pelo descumprimento do compromisso do outorgar devidamente escriturado todas as contabilidades dos clientes e obrigações acessórias, o que deveras, não foi cumprido pela Vendedora, obrigando a Compradora a refazer a escrita fiscal e contábil de todo o ano de 2011 (lis. 93-94).<br>Ato contínuo, o Juízo da Vara de Família decidiu:<br>Da análise dos autos exsurgem evidências de que o executado vem dilapidando seu patrimônio, não demonstrando qualquer intenção de saldar seu débito com a exequente.<br>Note-se que à fl. 10 dos autos, no acordo firmado pelas parles, o veículo posteriormente indicado à penhora. a época restou incorporado ao patrimônio do executado, quo veio a alegar, quando do cumprimento do mandado pelo oficial de Justiça, que tal pertencia a seu irmão. Aliás, na mesma ocasião o executado afirmou não possuir qualquer outro bem.<br>Anda assim, mesmo depois de citado e, portanto, conhecedor da divida pleiteada nos presentes autos, o executado efetuou a venda de sua empresa (fls. 71. 82/83), tendo recebido mais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) sem repassar qualquer valor à exequente Extrai-se, entretanto, que ainda lhe resta receber o montante de RS 40.000.00 (quarenta mil reais) referente á negociação entabulada.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 591. 620 e 655. I, ambos do CPC e estando suficientemente demonstrado não haver outros bens em nome do devedor, defiro o pedido de tis. 88/89. e determino a penhora do crédito a que o executado tom direito perante a empresa RECON ASSESSORIA & CONSULTORIA LTDA. decorrente do contrato de compra e venda de ativos e outras avenças de que trata o oficio de fl 82/83.<br> Intime-se o executado junto Presidio Regional dc Chapecó, para ciência, bem como para que. querendo, em 15 (quinze) dias, apresente impugnação á execução<br>Intime-se da penhora. a empresa RECON ASSESSORIA & CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. por seu representante legal, e para que deposite o valor em juízo, abatendo-se de efetuar o pagamento ao credor, cientificando-o de que caso o proceda, poderá ser constrangido a realizá-lo novamente, ficando-lhe ressalvado, nesse caso, o direito de regresso contra seu credor, aqui devedor (arts 671.I, do CPC e 312 do CC) (fls. 103-104).<br>Após tomar ciência da penhora. a RECON manifestou-se:<br>Antes de adentrar na questão é oportuno esclarecer que ao contrário do que consta na folha 71 e na Decisão interlocutória do dia 28/03/2012 a empresa RECON ASSESSORIA & CONSULTORIA EMPRESARIAL não adquiriu a empresa ESASCON, tão somente adquiriu a carta de clientes da mesma.<br>Ainda. que na data que prestou informações sobre o negócio celebrado com a empresa ESASCON, a mesma já não tinha mais nada a pagar em função de que o saldo que restava de RS 40.000,00 (quarenta mil reais) cujo valor havia sido retido em função do descumprimento contratual  .. .<br>Ademais, a mula contratual estabelecida na cláusula VIII é de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), sendo bem superior ao crédito na data na data da informação, a penhora veio a recair tardiamente, somente na data de 04/05/2012 foi intimada da mesma, quando o contrato entre as restava totalmente liquidado, não mais restando ao Réu valor algum a receber junto a Empresa RECON ASSESSORIA & CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.<br>Diante do exposto, a RECON ASSESSORIA & CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA não possui qualquer débito para com. o RÊU ficando desta forma impossibilitada de efetuar qualquer deposito judicial "por conta do referido contrato entabulado entre as partes (fls. 108-109, grifos no original).<br>Lavrado o auto de penhora e depósito do crédito com a intimação da empresa devedora RECON à fl. 132, esta se manifestou mais uma vez para expor que, "além da Requerente nada dever para a empresa ESASCON Assessoria e Contabilidade, tampouco para seu sócio administrador, Paulo Marco de Bastia, possui um crédito de RS 10.000,00 (dez mil reais) perante aquela empresa, sem falar nas perdas e danos" (fl 134) Depois disso, ainda juntou notificação extrajudicial que teria enviado ao executado Paulo para o fim específico de aplicação da multa (fls. 143-144).<br>Doravante, o Juízo da dissolução da sociedade conjugai de fato exarou decisão:<br>A empresa Recon Assessoria e Consultoria Empresarial LTDA afirmou, em todas as suas manifestações nestes autos, a existência da dívida com o executado, mencionando, inclusive. que retém, por conta própria, o valor devido, pois julga descumprido o contrato.<br>Entretanto, determinada e efetuada a penhora do crédito, referida pessoa jurídica não opôs os pertinentes embargos, pelo que sub-rogou-se a exequente, nos direitos dó devedor, até a concorrência do seu crédito, nos termos do art. 673 do CPC.<br>Com a sub-rogação. a exequente está legitimada a agir como substituta processual do executado, para efeito de cobrança do crédito penhorado.<br>Assim, não satisfeito o credito, cabe à exequente propor as medidas pertinentes à satisfação de seu crédito perante o terceiro no juízo competente e não nesta execução, que poderá, contudo, prosseguir, penhorando outros bens do devedor (fl. 147).<br>Disso tudo, resta claro que, após a penhora do crédito, da qual foi regularmente intimada, a empresa ré poderia ter se valido dos embargos de terceiro para discutir o (des) cumprimento do contrato apresentadas nos autos a (i) legitimar a dívida, mas, além de expressar inconformismo por simples petição nos autos da dissolução, nada fez. permitindo a preclusão do seu direito de impugnar o credito penhorado.<br>Nesse norte, já decidiu esta Corto do Justiça, mutatis mutandis:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EXECUTADA.<br>1. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBUCA:<br>1.1 ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE ADREDE ANALISADA PELO JUÍZO SINGULAR NA AÇÃO MONITORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÀO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÀO MANIFESTA.<br>Lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato do já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretendo exercitar no processo (preclusão lógica)."  ..  (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102476-8. de Lages, rei. Des. Gerson Cherem II. Primeira Câmara de Direito Civil j. 25-6-2015) (grifou-se).<br>Ademais, esta Câmara de Enfrentamento já consignou que, "A preclusão é o fenômeno jurídico processual que estabiliza a discussão acerca de questões já decididas, impedindo que se estabeleça um ciclo incontrolável de retrocesso (CPC/73, art. 473). (TJSC. Apelação Civil n. 0001966-77.2010 8 24.0042. de Maravilha, rel. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos. 2o Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 13-12-2018).<br>Ocorre que, na hipótese, a empresa ré teve ciência inequívoca da penhora (fls. 102-104), tendo, inclusive peticionado no cumprimento de sentença da ação de dissolução para se manifestar a respeito (fls. 108-109), logo, a preclusão se fez.<br>Ressalta-se que a ré ainda tentou se eximir de pagar o crédito, já com a presente ação de cobrança em trâmite, ao entabular acordo com a empresa do executado, a Esascon Assessoria e Contabilidade S/S Ltda., no qual esta reconheço que cometeu infrações contratuais, sendo legítima a incidência da multa, dando plena quitação à RECON em vista do valor retido. Contudo, o crédito já havia sido sub-rogado à apelada razão pela qual a transação não é<br>válida já que é vedada a disposição de direito alheio.<br>Assim, tendo precluido as matérias de defesa e inválido o referido acordo, deu-se a perfectibilizacão do crédito, restando inequívoca a sua exigibilidade nesta ação do cobrança, de modo que todas as demais teses da apelação, consistentes, basicamente, na discussão sobre a (in) existência de divida com o executado da dissolução de sociedade conjugai, dispensam análise.<br>A propósito, observa-se que, na sentença, a Juíza singular declarou a preclusão e este foi o fundamento que amparou o seu julgado para procedência do pedido inicial, tudo mais ali consignado foi feito apenas a título de argumentação, como se vê:<br>Portanto, não hi como se reavivar o debate sobro questões preclusas e nem pode este juízo revogar decisões do outra unidade, as quais não foram combatidas pela Ré.<br>Não fosse apenas isso e a titulo do argumentação (..) (fl 302. grifou-se). (fls. 441-448, e-STJ).  grifou-se <br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO ACORDO NO RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO. REGIMENTAL DA PARTE RECORRIDA PARA DISCUTIR MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM RECURSO ESPECIAL PRÓPRIO. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. 1. Configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno. 2. "Não tem a parte interesse em recorrer de decisão que julga prejudicado recurso interposto pela parte contrária" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 595.736/AM, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/3/2018, DJe 8/3/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt Acordo no REsp 1382078/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO EXEQUENDO. EVENTOS SOCIETÁRIOS. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de inclusão, na fase de cumprimento de sentença, das ações da telefonia móvel (dobra acionária), sem condenação expressa na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. "Configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno" (AgInt Acordo no REsp 1.382.078/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 04/12/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1869809/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020)  grifou-se <br>Desta forma, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ, aplicável para recursos interpostos por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.