ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CASA E CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que o contrato exigia notificação prévia da parte contrária sobre a vontade de desocupar o imóvel, o que não ficou comprovado nos autos. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por MARACAR VEICULOS LTDA, ANDRE GAMA DA SILVA, EDUARDO GAMA DA SILVA, JOAO AUGUSTO GAMA DA SILVA, em face de decisão monocrática que deu provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fl. 1391-1404, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL PRELIMINAR LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE RENÚNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM VÁLIDAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES - MÉRITO - RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA PELO CONTRATO COBRANÇA DE MULTAS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA PROBLEMAS FÍSICOS NO IMÓVEL QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS NORMAIS OU MESMO IMPUTADOS AO DECURSO DO TEMPO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL POSSIBILIDADE RELATIVIZAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE E DO PACTA SUNT SERVANDA - ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL - REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL PELO JUÍZO DO 1º GRAU DE 50% PARA 10% (DEZ POR CENTO) DO QUE RESTAR PARA O TÉRMINO DO INSTRUMENTO, CONCERNENTE À RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA DO CONTRATO - REDUÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - POR UNANIMIDADE.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1414-1418, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1420-1441, e-STJ), a insurgente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 6º e 56, parágrafo único, da Lei 8.245/91, ao argumento de que os recorridos foram notificados previamente sobre o desinteresse na continuidade da locação, via mensagens e e-mails.<br>Contrarrazões às fls. 1461-1477, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 1489-1514, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão singular (fls. 1652-1654, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade e incidência da Súmula 182/STJ.<br>A parte insurgente interpôs agravo (fls. 1658-1663, e-STJ), alegando que impugnou todos os fundamentos de inadmissão de seu reclamo.<br>Em decisão singular (fls. 1683-1685, e-STJ), reconsiderando-se a decisão da Presidência, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1689-1706, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares, ao argumento de que não se trata de reexame de provas, mas da apreciação da tese de que é possível reconhecer válida a notificação realizada pelo email e whatsapp, mesmo quando prevista no contrato a previsão de notificação extrajudicial.<br>Impugnação às fls. 1710-1714, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CASA E CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que o contrato exigia notificação prévia da parte contrária sobre a vontade de desocupar o imóvel, o que não ficou comprovado nos autos. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Consoante o relatório, a parte insurgente sustentou, em síntese, violação aos arts. 6º e 56, parágrafo único, da Lei 8.245/91, ao argumento de que os recorridos foram notificados previamente sobre o desinteresse na continuidade da locação, via mensagens e e-mails.<br>No caso dos autos, após análise do acervo fático-probatório, o Tribunal local entendeu que não restou comprovada a notificação prévia sobre a vontade de desocupar o imóvel e que o conteúdo dos e-mails enviados ao recorrido, sobre renegociação do valor do aluguel e do espaço não suprem a cláusula contratual que exige a notificação prévia.<br>É, aliás, o que se observa do seguinte excerto do acórdão guerreado (fl. 1401, e-STJ):<br>A cláusula exige uma notificação prévia, com antecedência mínima de 6 meses, e a parte ré não se desincumbido do ônus da prova que lhe é imposto pelo art. 373, inc. II, do CPC/15, qual seja, comprovar o envio da notificação em tempo hábil.<br>O contrato possui prazo determinado de 10 (dez) anos, com cláusula de renovação automática (cláusulas 5, 5.1 e 5.2), em caso de ausência de notificação nos 06(seis) primeiros meses, do último período de 12(doze) meses.<br>Assim, a ausência de notificação implica na renovação automática do contrato de 10(dez) anos.<br>A simples juntada de email tentando renegociar o valor do aluguel e do espaço ocupado não poderia substituir a notificação exigida pelo contrato como formalidade para indicar o desinteresse na renovação do contrato firmado ou mesmo para indicar a desocupação no prazo de seis meses.<br>Isto posto, a incidência da multa prevista na cláusula 12.3 deve ser mantida, razão pela qual passo a analisar sobre a possibilidade de revisar o percentual previsto.<br>Sendo assim, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que não ficou comprovado o cumprimento da cláusula contratual que exige a notificação prévia para desocupação do imóvel e que o teor dos e-mails enviados não diz respeito à necessária notificação, revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, bem como das cláusulas contratuais, providência vedada na via eleita, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.<br>2. "A ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido inviabiliza o recurso especial nos termos da Súmula 283 do STF" (AgRg no Ag n. 1.414.135/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/12/2015, DJe 11/12/2015).<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a notificação enviada pelos locadores era válida e estava de acordo com os requisitos da Lei de Locações, tornando-se de rigor a desocupação do imóvel. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 664.832/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 12/4/2016.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.