ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. Nos termos do entendimento desta Corte, é deficiente a fundamentação em que a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15, apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido, aplicando-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. A indicação de violação à dispositivo de lei que não guarde correlação jurídica com os argumentos apresentados caracteriza deficiência da fundamentação recursal, pois inviabiliza a exata compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por EDIR MICKAEL DE LIMA, LUIS THIAGO SILVERIO RODRIGUES, GILLANE BELLIDO RODRIGUES, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 760-765, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO DEVER DE PRESTAR CONTAS E JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DO AUTOR. . INSURGÊNCIARECURSO DE APELAÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO DEMONSTROU QUE NÃO CONSEGUIU OBTER A PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTRAJUDICIALMENTE. NÃO ACOLHIMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO PREVÊ COMO REQUISITO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS O PRÉVIO PEDIDO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA PRIMEIRA FASE, COM APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DAS CONTAS. RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 90, CPC. CONTAS JULGADAS BOAS, COM A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR EM FAVOR DO AUTOR. REQUERIDOS QUE SE SAGRARAM VENCEDORES NA SEGUNDA FASE, DE FORMA QUE SE FAZ NECESSÁRIA A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA O AUTOR E 50% PARA OS RÉUS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO, PARA FIXAR COMO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A DATA DO SEU ARBITRAMENTO, OU SEJA, A DATA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 768-776, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos seguintes artigos:<br>a) 10, 1.022, II, parágrafo único, I e II, 489, §1º, III, V e VI, do CPC, pois houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte local.<br>b) 550, §5º e §6º, do CPC, ao argumento de que apresentou espontaneamente as contas e, por isso, são indevidos honorários advocatícios.<br>Contrarrazões às fls. 798-801, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 808-816, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Sem contraminuta.<br>Em decisão singular (fls. 858-862, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, em razão da ausência da oposição de embargos de declaração na origem e, ainda, por ausência de comando normativo apto a infirmar a conclusão do acórdão recorrido do dispositivo apontado como violado.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 866-875, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do referido enunciado sumular, ao argumento de que, quando o réu presta contas de forma espontânea, não deve haver condenação em sucumbência.<br>Impugnação às fls. 877-880, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. Nos termos do entendimento desta Corte, é deficiente a fundamentação em que a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15, apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido, aplicando-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. A indicação de violação à dispositivo de lei que não guarde correlação jurídica com os argumentos apresentados caracteriza deficiência da fundamentação recursal, pois inviabiliza a exata compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Quanto à apontada violação aos artigos 10, 1.022, II, parágrafo único, I e II, 489, §1º, III, V e VI, do CPC, não assiste razão a parte ora agravante, porquanto deficiente a fundamentação exposta nas razões recursais (fls. 768-776, e-STJ), visto que a parte agravante sequer opôs os necessários embargos de declaração na origem, a fim de provocar a Corte local a se manifestar sobre os temas tidos por omissos.<br>Nos termos do entendimento desta Corte, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 apresentada nas razões do recurso especial quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido, aplicando-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 5º, 6º, 7º, 8º, 64, § 4º, 1.013, §§ 2º, 3º, II E III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 47, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA IMOBILIÁRIA. FORO DO LOCAL DO IMÓVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC apresentada nas razões do recurso especial quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284 DO STF. MULTA PREVISTA EM REGULAMENTO DO ECAD. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS PROTEGIDAS EM EVENTOS PÚBLICOS. COBRANÇA DE DIREITO AUTORAIS. INTUITO DE LUCRO. PROVEITO ECONÔMICO. DESNECESSIDADE.<br>1. Ação de cobrança de direitos autorais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/6/2022 e concluso ao gabinete em 10/10/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) o Município possui legitimidade passiva para a ação de cobrança de direitos autorais; c) a cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro; e d) é abusiva a aplicação de multa prevista em Regulamento do ECAD.<br>3. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não pode ser conhecida, pois, além da ausência de oposição de embargos de declaração na origem, os argumentos que a fundamentam são excessivamente genéricos, inclusive sem indicação clara das teses e dos dispositivos legais que não haveriam sido enfrentados pela Corte de origem, que atrai, por analogia o enunciado da Súmula 284 do STF.<br>4. No que diz respeito à tese relativa à multa prevista em Regulamento do ECAD, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias.<br>5. Na hipótese dos autos, ressalta a legitimidade passiva ad causam da parte recorrente na medida em que, conforme se extrai do acórdão recorrido, todos os eventos públicos relacionados com a presente demanda foram realizados, incontroversamente, pelo Município réu.<br>6. O sistema erigido para a tutela dos direitos autorais no Brasil, filiado ao chamado sistema francês, tem por escopo incentivar a produção intelectual, transformando a proteção do autor em instrumento para a promoção de uma sociedade culturalmente diversificada e rica. Nesse contexto, se por um lado é fundamental incentivar a atividade criativa, por outro, é igualmente importante garantir o acesso da sociedade às fontes de cultura.<br>7. À luz da Lei n. 9.610/1998, a cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro.<br>8. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.098.063/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 284/STF, aplicável por analogia.<br>2. A parte recorrente sustenta ainda, contrariedade ao art. 550, §5º e §6º, do CPC, ao argumento de que apresentou espontaneamente as contas e, por isso, são indevidos honorários advocatícios.<br>Extrai-se da leitura do art. 550, §5º e §6º, do CPC o seguinte teor:<br>Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.<br> .. <br>§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.<br>§ 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.<br>Desta feita, verifica-se a deficiência na fundamentação do apelo extremo, no que tange à apontada violação do art. 550, §5º e §6º, do CPC, pois este dispositivo não tem o comando normativo para, por si só, infirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca da fixação de honorários advocatícios na hipótese dos autos, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, o teor da Súmula 284 do STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL INCOMPATÍVEL COM A TESE SUSTENTADA. CONTRATO DE LOTEAMENTO. CLÁUSULA ESPECÍFICA. REEXAME DE CONTRATO E DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/ DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como descumprido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>(AgInt no REsp 1503675/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 165 E 330 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGADA NULIDADE POR DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ANTES DA FASE DE SANEAMENTO.<br>VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 130 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SIGILO DOCUMENTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 363, IV, DO CPC/1973. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. O conteúdo disposto no art. 130 do CPC/1973 não tem comando normativo apto a infirmar os fundamentos do aresto recorrido. Dessa forma, sendo deficiente a fundamentação recursal, no ponto, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br> .. <br>(AgInt no AgInt no AREsp 984.530/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 20/10/2017)  grifou-se <br>Inafastável, pois, o óbice da Súmula 284/STF também neste ponto.<br>Cumpre esclarecer que os óbices aplicados impedem o conhecimento do recurso especial por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.