ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não se verificou no caso.<br>2.2. Na espécie, a agravante aponta nulidade processual, em razão de falta de julgamento dos primeiros aclaratórios. Entretanto, não se verifica efetivo prejuízo processual, porquanto toda a matéria trazida naquele recurso fora reapresentada nos segundos embargos de declaração e devidamente analisada.<br>2.3. Quanto à ausência de intimação para impugnação dos declaratórios opostos pela parte contrária, outrossim, não houve demonstração de prejuízo processual. Isto porque, nas razões dos embargos de declaração de fls. 798-801, e-STJ, o interesse recursal dos autores consistia em corrigir, exatamente, os mesmos erros materiais indicados pela recorrente em seus próprios recursos. Ademais, o acolhimento do pedido não ostentou efeitos infringentes, sendo mantido o sentido do mérito.<br>3. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação aos arts. 11, 489 e 1022 do CPC. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>4. Para o acolhimento da tese veiculada nas razões do apelo extremo, quanto à validade do testamento, tocante ao reconhecimento das condições da testadora, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por PATRICIA PEREIRA RODRIGUES, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 1093-1099, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 775, e-STJ):<br>AÇÃO ANULATÓRIA. TESTAMENTO. PROVA DA INCAPACIDADE DE TESTAR E DA DIVERGÊNCIA DE VONTADE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA.<br>I- Ação objetivando a nulidade de testamento, por vício de consentimento.<br>II- Testadora portadora de câncer avançado, e que, internada, em estado grave de saúde, realizou um testamento público, aqui impugnado, vindo a falecer em seguida. III- Provas coligidas nos autos (documental, testemunhal e pericial), que demonstram que a testadora não reunia as necessárias condições de entendimento e autodeterminação para realização do ato.<br>IV. Tem-se, assim, por demonstrada a incapacidade da testadora por ocasião da elaboração do testamento no leito do hospital. Conforme estabelece o art.1.860 do Código Civil, a existência de pleno discernimento é condição sine qua non para o reconhecimento da validade das disposições de última vontade.<br>Os embargos de declaração opostos pela autora foram providos, apenas para corrigir erro material (fls. 848-850, e-STJ).<br>Por sua vez, a ré opôs dois embargos de declaração sendo apenas o segundo julgado (fls. 891-894, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 909-927, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa aos artigos 7º, 11, 26, I, 139, I , 272, § 2º, 280, 489, § 1º, IV e 1022, II, do CPC e ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. Sustentou, em síntese, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alegou cerceamento de defesa e descumprimento do devido processo legal. Aduziu que a certificação do tabelião quanto à capacidade da de cujus para celebrar o testamento possuiria fé pública e não poderia sucumbir diante de perícia indireta produzida judicialmente, em afronta aos artigos 215, 1864 e 1865 do CC.<br>Sem contrarrazões.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 1004-1026, e-STJ.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1057-1068, e-STJ.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 1084-1090, opinou pelo não provimento do recurso.<br>Em decisão monocrática (fls. 1093-1099, e-STJ), este relator conheceu do agravo para negar provimento ao reclamo com os seguintes fundamentos: a) não cabe análise de arguição de contrariedade a texto constitucional em sede de recurso especial; b) o reconhecimento da nulidade do processo, reclama a efetiva demonstração de prejuízo; c) inexistência de ofensa aos artigos 11, 489 e 1022 do CPC; d) necessidade de reexame de provas com incidência da Súmula 7/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1103-1118, e-STJ), no qual repisa os argumentos anteriormente utilizados no apelo nobre sobre a alegada omissão no julgado e lança argumentos a fim de combater a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Impugnação às fls. 1123-1131, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não se verificou no caso.<br>2.2. Na espécie, a agravante aponta nulidade processual, em razão de falta de julgamento dos primeiros aclaratórios. Entretanto, não se verifica efetivo prejuízo processual, porquanto toda a matéria trazida naquele recurso fora reapresentada nos segundos embargos de declaração e devidamente analisada.<br>2.3. Quanto à ausência de intimação para impugnação dos declaratórios opostos pela parte contrária, outrossim, não houve demonstração de prejuízo processual. Isto porque, nas razões dos embargos de declaração de fls. 798-801, e-STJ, o interesse recursal dos autores consistia em corrigir, exatamente, os mesmos erros materiais indicados pela recorrente em seus próprios recursos. Ademais, o acolhimento do pedido não ostentou efeitos infringentes, sendo mantido o sentido do mérito.<br>3. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação aos arts. 11, 489 e 1022 do CPC. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>4. Para o acolhimento da tese veiculada nas razões do apelo extremo, quanto à validade do testamento, tocante ao reconhecimento das condições da testadora, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, no tocante a alegada ofensa ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (..) 2. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. Precedentes. (..) 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 899.863/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. (..) 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. (..) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1206969/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)<br>2. A recorrente alegou cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal, argumentando que o Tribunal estadual não teria analisado os aclaratórios por ela opostos às fls. 803-814, e-STJ, bem como não teria promovido a sua intimação para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração manejados pela parte contrária às fls. 798-801, e-STJ. Sem razão a recorrente.<br>O reconhecimento de nulidade no curso do processo, reclama a efetiva demonstração de prejuízo, sem a qual prevalece o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).<br>No caso, a insurgente requereu a decretação da nulidade do julgado sem, contudo, demonstrar quais os prejuízos processuais seriam eventualmente suportados.<br>Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, os primeiros aclaratórios da insurgente não foram objeto de apreciação por parte do Tribunal estadual.<br>Entretanto, toda a matéria trazida naquele recurso fora reapresentada nos segundos embargos de declaração e devidamente analisada no acórdão acostado às fls. 891-894, e-STJ.<br>Nesse sentido, destaca-se que o apontamento de erro material na identificação das partes no relatório do aresto e a alegação de contradições e omissões no sopesamento das provas documentais, periciais e testemunhais foram objeto de análise da Corte de Justiça, nos seguintes termos (fls. 892-893, e-STJ):<br>Sustenta a Embargante, primeiramente, que houve erro material no acórdão no que se refere a parte apelante.<br>Aduz que em fls. 775, restou consignado que a Apelante era a autora da ação, o que no caso em tela é o contrário; e que em fls. 776 ocorreu o mesmo equívoco.<br>Pleiteia, assim, que seja sanado o erro material apontado.<br>No mais, protesta pela reforma do julgado, aduzindo, em síntese, inconsistência no laudo pericial que deu fundamento ao acórdão recorrido.<br>Este o debate.<br>Com efeito, houve erro material no acórdão, na medida em que deveria estar consignado que a ré é que apelou no processo, e não os Autores.<br>Contudo, tal erro já foi sanado por ocasião do julgamento dos Embargados Declaratórios apresentados pela parte adversa no índex 848, motivo pelo qual o pedido perdeu o objeto.<br>Quanto à inconsistência do laudo, vale mencionar que o expert nomeado pelo juízo, atua como seu auxiliar, estando sujeito às sanções civis, administrativas e penais no exercício de seu mister. Como exerce função pública, suas afirmações têm presunção de veracidade.<br>Acrescente-se a isto que não se deve anuir com um comportamento automático e apoiado apenas na prova documental apresentada nos autos. A realização da prova pericial, com todos os requisitos legais e garantias de que o perito cumpriu com todos seus deveres representa a verdadeira primazia de julgamento do mérito e o exercício da ampla defesa em busca de uma decisão justa e efetiva.<br>No caso, a perícia realizada nos autos cumpriu com perfeição seus objetivos, fornecendo os elementos necessários ao convencimento do juízo.  grifou-se <br>Portanto, conclui-se, que o julgamento dos segundos aclaratórios supriu a falta de apreciação do primeiro recurso manejado pela recorrente.<br>2.1. Quanto à ausência de intimação para impugnação, outrossim, não houve prejuízo processual. Isto porque, nas razões dos embargos de declaração de fls. 798-801, e-STJ, o interesse recursal dos autores consistia em corrigir, exatamente, os mesmos erros materiais indicados pela recorrente em seus próprios recursos. Ademais, o acolhimento do pedido não ostentou efeitos infringentes, sendo mantido o sentido do mérito.<br>Assim, considerando a inexistência de pretensão resistida, uma vez que ambas as partes perseguiam o mesmo objetivo, a falta de intimação não tem o condão de acarretar a nulidade do julgamento.<br>3. A ora agravante repisa os argumentos no sentido da violação aos artigos 11, 489 e 1022 do CPC, alegando que o Tribunal local, deixara de prestar jurisdição em sua integralidade, ao se pronunciar de forma contraditória em relação às provas dos autos.<br>Razão não lhe assiste, no ponto, pois não se vislumbram os alegados vícios.<br>Conforme fundamentado na decisão recorrida, com base nos fatos e nas provas testemunhais, documentais e periciais as conclusões adotadas no aresto impugnado foram de que:<br>(i) a testadora era portadora de câncer avançado e estava internada em estado grave de saúde, na data que firmou o testamento público em questão;<br>(ii) não obstante a declaração médica e o atestado elaborados pela profissional responsável pelo tratamento oncológico, os prontuários e testemunhos coletados informaram que a testadora não reunia as condições necessárias de entendimento e autodeterminação, tendo em vista o histórico diário das sedações nos períodos imediatamente anteriores e posteriores à realização do ato jurídico;<br>(iii) a assinatura do testamento a rogo reforçava as conclusões acerca da incapacidade da testadora.<br>Houve, portanto, o enfrentamento claro e coerente de toda a questão posta em discussão na instância de origem, desenvolvida e analisada fundamentadamente, ainda que em sentido contrário à pretensão da insurgente, não havendo vício na prestação jurisdicional, por omissão no julgado.<br>Anote-se, ainda, que a contradição ensejadora de acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna à decisão embargada, na qual há oposição lógica entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.  ..  2 - A contradição autorizativa do manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 3 - Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 876.673/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 25/05/2017)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIAS. DIPLOMAÇÃO. DOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITO. AUSÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado embargado. Precedentes.  ..  4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 523.977/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)  grifou-se <br>Dessa forma, a contradição que autoriza embargos é constituída por partes da decisão, e não entre a interpretação do Direito pelo requerente e a interpretação do Direito pelo órgão jurisdicional.<br>Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1022 do CPC na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.<br>Nesse contexto, a alegação de nulidade está calcada mais no inconformismo da parte sucumbente do que em omissão, contradição ou obscuridade do julgado.<br>Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pela insurgente não denotam omissões ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.<br>Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia, como ocorrera na hipótese.<br>Assim, não há se falar em violação ao art. 1022 do CPC na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide.  ..  3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL INADIMPLIDO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.  ..  4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)  grifou-se <br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 11, 489 e 1022 do CPC, visto que a matéria efetivamente levada a apreciação do órgão julgador fora analisada e discutida pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>4. A recorrente aponta, ainda, ofensa aos artigos 215, 1864 e 1865 do CC, sob o argumento de que, a certificação do tabelião quanto à capacidade da de cujus para celebrar o testamento possuiria fé pública e não poderia sucumbir diante de perícia indireta produzida judicialmente.<br>Como se vê, a irresignação veiculada no apelo nobre dirige-se contra a interpretação conferida aos fatos pelo Tribunal estadual, que frustrara a pretensão da recorrente quanto ao reconhecimento das condições da testadora para a prática de ato jurídico.<br>Eis o que se colhe, quanto ao tema, do aresto hostilizado (fls. 777-778, e-STJ):<br>Com efeito, das provas coligidas nos autos (documental, testemunhal e pericial), resta clara a incapacidade da testadora para manifestar validamente sua vontade no momento da celebração do testamento.<br>Observe-se que a testadora era portadora de câncer avançado de ovário, e que, no dia 03/01/2011, estando internada no Hospital Badim, em estado grave de saúde, realizou um testamento público, aqui impugnado (índex 613)), e também uma escritura declaratória de dependência em favor da ré Patrícia Pereira Rodrigues (índex 95 - fls. 97/98), vindo a falecer no dia 07/02/2011.<br>A prova pericial médica indireta (fs. 275/302), amparada em entrevistas realizadas, e nos prontuários médicos relativos à internação da testadora (que formam 5 volumes, além dos acostados nos próprios autos, contando todo o histórico clínico da internação), é conclusivo no sentido de que: "a Sra. Clarice Moraes Rodrigues, no dia 03/01/2011, data do ato jurídico firmado (Testamento), não reunia as necessárias condições de entendimento e autodeterminação para realização do mesmo." Concluiu o ilustre perito, com base nos registros dos prontuários médicos, notadamente o histórico diário das sedações, que a testadora, pelo menos nos quatro dias anteriores à elaboração do testamento, e também nos quatro dias posteriores ao mesmo, não interagia, nem dava resposta verbal e motora.<br>Salienta que no próprio dia da elaboração do ato, ou seja, no dia 03/01/2011, está registrado no seu prontuário médico que não interagia com o examinador, interagia pouco e sem interação, e que mantinha o quadro de taquipneia.<br>Assim, seja pelos históricos contidos nos prontuários médicos acerca do estado clínico da testadora, seja pelo laudo pericial apresentado, dúvidas não há de que, por força do seu estado de saúde, dos medicamentos e do quadro clínico em geral, não possuía o pleno discernimento para realizar o ato de disposição de última vontade.<br>O fato justifica o testamento ter sido assinado a rogo (fs. 524).<br>Logo, o atestado e a declaração médica elaborada pela médica Christiane Secco, responsável pelo tratamento oncológico da testadora (índex 95 - fls. 103 e 104/105) são prova frágeis, pois em total confronto com os prontuários médicos.<br>Já o médico Fabio Guilherme Santoro, que passou a assistir a testadora a partir do dia 21/01, ou seja, dias após realizado o ato, de significativo valor, declarou em seu depoimento que a condição de saúde da paciente era delicada; e que se encontrava internada em UTI (índex 460).<br>Tem-se, assim, por demonstrada a incapacidade da testadora por ocasião da elaboração do testamento no leito do hospital.<br>Conforme estabelece o art.1.860 do Código Civil, a existência de pleno discernimento é condição sine qua non para o reconhecimento da validade das disposições de última vontade.<br>Não se evidenciando que a testadora estava no perfeito gozo de suas faculdades mentais ao dispor de seus bens, está presente vício de vontade, comprometendo a validade do referido instrumento.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE E ANULABILIDADE DE TESTAMENTO E ACORDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. VÍCIO FORMAL. FLEXIBILIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DA VONTADE DO TESTADOR. COAÇÃO E CAPACIDADE DO TESTADOR. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. SÚMULA 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A matéria em exame foi devidamente enfrentada pelas instâncias ordinárias, que emitiram pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, não havendo que falar em violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973. 2. " A mbas as Turmas da 2ª Seção desta Corte Superior têm contemporizado o rigor formal do testamento, reputando-o válido sempre que encerrar a real vontade do testador, manifestada de modo livre e consciente, como reconhecido pelo acórdão recorrido" (AgRg nos EAREsp 365.011/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe 20/11/2015). 3. Rever o acórdão recorrido quanto à validade do testamento e do acordo e acolher pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.370.897/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019.)  grifou-se <br>Nesse contexto, para o acolhimento da tese veiculada nas razões do apelo extremo, no sentido de acolher a pretensão da parte agravante, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.<br>Observa-se que o acórdão recorrido deu solução à controvérsia por meio de minuciosa análise do contexto fático-probatório que guarnece os autos.<br>Nesse contexto, para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova insertos no processo.<br>Assim sendo, a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no especial, como é cediço, aplica-se a Súmula 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>5. No caso em tela, não se verifica o intuito meramente protelatório do presente agravo interno, não havendo justificativa para imposição da sanção prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/15.<br>Desde já, entretanto, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>6. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.