ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE QUE CARATERIZA A DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.<br>1. Corretamente aplicada a pena de deserção ao recurso especial, nos termos da Súmula 187/STJ, quando a parte recorrente, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e devidamente intimada para realizar o preparo, deixa de comprovar o recolhimento da integralidade das custas processuais, notadamente aquelas devidas ao Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CRISTIANE PEREIRA DA SILVA ANDRADE DUARTE contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação da Súmula 187/STJ, por entender deserto o recurso especial, em virtude da ausência de preparo após o indeferimento da justiça gratuita e a intimação para recolhimento.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não poderia aplicar a Súmula 187/STJ, pois o próprio objeto do recurso é a concessão da justiça gratuita, devendo o Superior Tribunal de Justiça apreciar o pedido e a documentação de hipossuficiência, o que afastaria a deserção.<br>Sustenta que o art. 21-E, V, e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça permitem o conhecimento do agravo interno e a análise do pedido de gratuidade.<br>Aduz que a regra aplicada por esta Corte seria a concessão da justiça gratuita quando ausente pronunciamento específico, não sendo automática a incidência da Súmula 187/STJ.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 361-364.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE QUE CARATERIZA A DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.<br>1. Corretamente aplicada a pena de deserção ao recurso especial, nos termos da Súmula 187/STJ, quando a parte recorrente, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e devidamente intimada para realizar o preparo, deixa de comprovar o recolhimento da integralidade das custas processuais, notadamente aquelas devidas ao Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>As razões do agravo interno não comportam acolhimento.<br>Originalmente, cuida-se de ação de busca e apreensão de bens de devedor voltada à satisfação de crédito havido entre as partes.<br>Na hipótese, recurso especial da parte agravante, de fato, encontra obstáculo intransponível na deserção, corretamente decretada na origem e mantida pela decisão agravada.<br>O Tribunal de origem, ao não admitir o recurso especial, consignou que o pedido de gratuidade de justiça fora anteriormente indeferido e que a parte deveria ter realizado o preparo na forma simples, no ato de interposição, sob pena de deserção. A parte agravante, intimada para regularizar o preparo nos termos da lei, não comprovou o recolhimento do preparo no prazo legal, configurando-se a deserção do recurso.<br>Ademais, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.(..)<br>(..)<br>3. Segundo entendimento do STJ, "Quando a parte, após indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, regularmente intimada, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto."<br>(AgInt no AREsp n. 2.375.493/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.).<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.609.193/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO DE FORMA INCIDENTAL NO RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, INDEFERINDO O PEDIDO, DEVE EXIGIR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROSSEGUIR, DE IMEDIATO, NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O pedido de justiça gratuita, quando formulado de modo incidental nas razões recursais, deve ser apreciado de forma antecedente se for hipótese de indeferimento. Isso para que seja oportunizada a parte recorrente providenciar o recolhimento do competente preparo.<br>2. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, o órgão julgador não está autorizado a prosseguir no julgamento do recurso, postergando para momento posterior o recolhimento do preparo ou incluindo a parte recorrente na dívida ativa.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.