ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO REPARO. RECUSA INJUSTIFICADA EM SANAR OS VÍCIOS EM PRAZO RAZOÁVEL. LESÃO FÍSICA AO COMPRADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 517/520, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e ii) aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça acerca da tese do reexame da quantia fixada a título de indenização por danos morais.<br>Em suas razões (fls. 524/530), a parte agravante reitera que houve clara violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por parte do acórdão recorrido.<br>Defende, ainda, que o conhecimento do recurso especial não exige reexame de matéria fático-probatória, uma vez que o valor arbitrado para fins de indenização por danos morais seria exorbitante.<br>Não houve a apresentação de impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO REPARO. RECUSA INJUSTIFICADA EM SANAR OS VÍCIOS EM PRAZO RAZOÁVEL. LESÃO FÍSICA AO COMPRADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em que pese o arrazoado, observa-se que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o que faz subsistir o entendimento nela externado.<br>No que se refere à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a recorrente entende que o acórdão foi omisso quanto ao argumento de que "uma indenização de R$ 30.000,00 não está bem calibrada e proporcional à extensão do dano verificado, o que viola o art. 944 do CC, razão pela qual o TJPE foi instado a fundamentar melhor as circunstâncias fáticas, inclusive apontando outros fatos relevantes do caso que talvez não estejam tão visíveis, e que recomendariam a manutenção dessa desproporcional indenização em patamar tão elevado, ou reduzir o valor da indenização" (fl. 457).<br>Nesse sentido, vale reiterar que a Corte local, ao analisar a controvérsia, manteve a sentença que determinou a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Confira-se (fls. 420-421):<br>No tocante aos danos extrapatrimoniais, entendo recusa injustificada da construtora em efetuar o reparo do imóvel em prazo razoável, gerando desconforto e constrangimento aos habitantes, extrapola a esfera do mero dissabor e configura da moral indenizável.<br>Como bem ponderou a magistrada a quo:<br> .. , o requerido, mesmo ciente de todos os vícios existentes, em face da interposição de ação civil pública, decidiu não realizar os consertos necessários no imóvel do autor. É de se ressaltar que já decorreram mais de três anos, nenhuma providência fora tomada pela ré, obrigando os autores a residirem em imóvel completamente insalubre, danificado e com insegurança, tanto que parte do gesso caiu, lesionando o autor (fato também reconhecido pelo réu).<br>O valor da indenização fixado na origem (R$ 30.000,00) está em consonância com os paramentos da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se, entre outros aspectos, a gravidade da conduta e a extensão dos danos. Trata-se de importância que atende às finalidades pedagógica e compensatória do instituto, sem provocar o enriquecimento sem causa da vítima.<br>Outrossim, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de só admitir a revisão da indenização quando o valor fixado na origem for manifestamente irrisório ou excessivo, o que não se evidencia no caso em apreço.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados sob o fundamento de que a matéria foi examinada de forma satisfatória e que o embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão.<br>No caso, não há que se falar em omissão no acórdão, tampouco negativa da prestação jurisdicional, já que as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, mas contrária aos interesses da agravante, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, nem o pretendido reconhecimento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto ao mais, registra-se que a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, que seja reexaminada a quantia fixada a título de indenização por danos morais em sede de recurso especial, quando ínfimo ou exagerado, considerada a realidade do caso concreto.<br>No caso, foi fixado o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na instância ordinária, a título de dano moral, o qual não se mostra desproporcional ou excessivo em relação aos danos sofridos pelos agravados, a justificar a intervenção desta Corte Superior.<br>A propósito, como o valor da indenização por danos morais está condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, não é possível reduzi-lo, incidindo, neste ponto, óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nessa linha, vejam-se os seguintes julgados, guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE LAUDÊMIO E DESPESAS REGISTRAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. "O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. (..)" (AgInt no REsp 1.834.730/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/09/2020, DJe de 1º/10/2020).<br>4. No caso, foi demonstrada a existência de dano moral indenizável, na medida em que o eg. Tribunal a quo descreveu as circunstâncias que extrapolaram o mero aborrecimento, tais como vícios de construção no imóvel recém-entregue. Incidência da Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.879.379/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.<br>2. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ).<br>3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>4. O reconhecimento de ocorrência de sucumbência recíproca ou em parte mínima envolve contexto fático-probatório, cuja análise revela-se interditada a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.600.000/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido atendendo às circunstâncias de fato da causa adequadamente ponderadas, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.495.504/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 18/11/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL ATESTADA PELA CORTE ORIGINÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 2. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. 2.1. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO POR MEIO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 3. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 4. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal local manteve a sentença de primeiro grau, alegando, para tanto, que os transtornos infligidos - infiltrações, alagamentos e risco de desmoronamento de sua residência - ao autor da ação, ora recorrido, não caracterizam mero dissabores; mas, sim, aflição e angústia aptas a caracterizar dano moral. Desse modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou majoração do quantum compensatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. No caso em análise, não se observa motivos a justificar a redução do quantum compensatório.<br>2.1. Ademais, a jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de ser incabível a revisão do montante indenizatório estabelecido a título de danos morais com base em dissídio jurisprudencial porquanto, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, haverá distinção no aspecto subjetivo dos julgados confrontados. Precedentes.<br>(..)<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.140.260/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)<br>Verifico, portanto, que as alegações do agravo interno não são capazes de infirmar o entendimento da decisão agravada, que deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.