ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Verificando-se que, apesar de não ter sido a ré intimada, em segundo grau de jurisdição, para oferecimento de contrarrazões, apresentou tal peça processual nos autos, exercendo amplamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa, não deve ser acolhida a alegação de nulidade da decisão que admitiu o recurso especial. Aplicação dos arts. 277 e 282, caput e § 1º, do CPC.<br>2. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>3. "Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital" (REsp n. 1.883.654/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 2/8/2021).<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal por Antonio da Cruz Pinto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (flf. 166-170):<br>APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Parte autora, portadora de Fibrose Pulmonar Idiopática - FPI (CID J84-1), com indicação de tratamento através do uso do fármaco Pirfenidona (Esbriet). Negativa de fornecimento do tratamento. Medicamento de uso domiciliar. Exclusão de cobertura que está em sintonia com o art. 10, da Lei 9.656/98. Cobertura obrigatória apenas para medicamento de uso domiciliar restrita aos medicamentos antineoplásicos, de aplicação assistida por profissional da saúde ou ministrado em regime de "home care", hipótese que não se alinha ao caso concreto. Sentença reformada. Recurso provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 173-197), o recorrente destaca que o acórdão recorrido violou o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta que a interpretação do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 deve ser compatibilizada com o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a doença Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.1) é coberta pelo plano de saúde e o tratamento essencial indicado pelo médico assistente - por meio do medicamento Pirfenidona - não pode ser excluído apenas por ser ministrado em domicílio, sob pena de conduta abusiva que esvazia o conteúdo do contrato, em afronta à função social e ao direito à saúde e à vida.<br>Defende que a evolução da medicina reduziu a necessidade de tratamento exclusivamente hospitalar e que, em hipóteses como a dos autos, a negativa de cobertura compromete o objeto contratual, dado o alto custo da medicação e a gravidade do seu quadro clínico, o que atrai a incidência do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Argumenta que o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não tem caráter taxativo estrito e que a cobertura deve ser autorizada quando houver comprovação de eficácia baseada em evidências ou recomendações técnicas qualificadas, como se verifica no caso.<br>Aponta divergência jurisprudencial, afirmando que há obrigatoriedade de cobertura do medicamento Pirfenidona para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática, à luz de julgados que reconhecem o dever de cobertura, de forma excepcional, para terapias não previstas no rol da ANS, quando não há substituto terapêutico eficaz e seguro e presentes critérios técnicos. Assevera que o medicamento em questão constitui antineoplásico oral, devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com expressa indicação para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática.<br>Contrarrazões foram apresentadas às fls. 240-254, nas quais a parte recorrida alega que houve nulidade do juízo de admissibilidade, por ausência de intimação para contrarrazões na origem; deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF); incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por se pretender reexame fático-probatório; e inexistência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. Sustenta a licitude da negativa de cobertura para medicamento de uso domiciliar não antineoplásico e não incluído nas hipóteses excepcionais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Verificando-se que, apesar de não ter sido a ré intimada, em segundo grau de jurisdição, para oferecimento de contrarrazões, apresentou tal peça processual nos autos, exercendo amplamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa, não deve ser acolhida a alegação de nulidade da decisão que admitiu o recurso especial. Aplicação dos arts. 277 e 282, caput e § 1º, do CPC.<br>2. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>3. "Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital" (REsp n. 1.883.654/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 2/8/2021).<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Originariamente, Antonio da Cruz Pinto ajuizou ação de obrigação de fazer contra Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda., afirmando ser beneficiário de plano de saúde da ré desde 12/6/2014 e portador de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84-1). Alegou que, embora houvesse prescrição do medicamento Pirfenidona (Esbriet), a ré negou cobertura, ao fundamento de se tratar de medicamento de uso domiciliar não relacionado ao tratamento de câncer. Pediu o deferimento de tutela de urgência, para imediato custeio do tratamento, a ser confirmada ao final (fls. 1-11).<br>A sentença julgou procedente o pedido, tornando definitiva a tutela de urgência, para compelir a ré a fornecer ao autor o medicamento Pirfenidona, enquanto necessário para seu tratamento, conforme orientação médica (fls. 132-134).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação da operadora, reformando integralmente a sentença (fls. 166-170).<br>No que diz respeito à alegação de nulidade da decisão de admissibilidade do recurso especial de fls. 232-233, por ter sido proferida sem que houvesse prévia intimação da ré para oferecimento de contrarrazões, observo que realmente se verificou tal falha, no caso dos autos.<br>Não se pode perder de vista, por outro lado, que, no ordenamento jurídico vigente, vigora o princípio da instrumentalidade das formas, razão pela qual prevê o art. 277 do Código de Processo Civil (CPC) que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Além disso, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, não se invalidará ato processual, nem mesmo se determinará sua repetição ou suprimento de sua falta, se a falha identificada não trouxer prejuízo para a parte que seria, em princípio, afetada pela ausência de cumprimento da formalidade legalmente prevista. Acrescente-se que, segundo o caput de tal dispositivo legal, quando realmente for necessário reconhecer a nulidade, caberá ao magistrado reconhecer estritamente os atos por ela atingidos e determinar as providências necessárias para que sejam repetidos ou retificados.<br>Na hipótese dos autos, embora não tenha a parte ré sido intimada em segundo grau de jurisdição para oferecer contrarrazões, apresentou tal peça processual às fls. 240-255, e nela apontou inclusive os motivos pelos quais entende que o recurso especial não deveria ser admitido. Assim, e como cabe a este Superior Tribunal de Justiça reavaliar, se for o caso, a admissibilidade recursal, não se constata efetivo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela recorrida, inexistindo razão para que se invalide a decisão de fls. 232-233 e se determine o retorno dos autos ao juízo de segundo grau, apenas para que outra decisão de admissibilidade - possivelmente idêntica - seja proferida em seu lugar.<br>Superada a alegação de nulidade processual, destaco que o acórdão recorrido reformou a sentença porque o medicamento pretendido nos autos se destina a uso domiciliar e não se volta, no caso, a uso antineoplásico, não exige aplicação ambulatorial ou com assistência de profissional da saúde e não envolve fármaco fornecido em regime de "home care", razões pelas quais entendeu aplicável o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998.<br>Tal posicionamento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, que admite como lícita a exclusão contratual, pelos planos de saúde, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, com exceção dos antineoplásicos orais e fármacos correlacionados, da medicação assistida (home care) e dos medicamentos incluídos no rol da ANS para esse fim:<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.<br>Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>2. "Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital" (REsp n. 1.883.654/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 2/8/2021).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.071.979/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>4. Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.<br>6. Lícita a recusa da operadora do plano de saúde em custear o medicamento requerido pelo autor, a afastar a configuração de danos morais indenizáveis.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(REsp n. 2.216.126/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a obrigação de fornecimento do medicamento Tagrisso (osimertinib) para tratamento de câncer avançado de pulmão, com base na Súmula n. 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento antineoplásico de uso domiciliar, mesmo não incluído no rol da ANS, considerando a jurisprudência do STJ e a Lei n. 14.454/2022.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que as operadoras de plano de saúde devem cobrir medicamentos antineoplásicos para tratamento de câncer, independentemente da natureza do rol da ANS.<br>4. A exclusão de medicamentos para tratamento de saúde suplementar é lícita, exceto para os antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS.<br>5. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, pois o entendimento da Corte estadual está alinhado à jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de medicamentos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, independentemente da inclusão no rol da ANS. 2. A exclusão de medicamentos para tratamento domiciliar é lícita, salvo para os antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI;<br>Resolução Normativa ANS n. 465/2021, art. 17, parágrafo único, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.848/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.873.491/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024. (AgInt no AREsp n. 2.756.398/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>No caso em apreciação, o medicamento pretendido pela parte autora realmente não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais destacadas, de modo que não se mostra ilícita a negativa de cobertura pela ré. Deve, pois, ser mantido o acórdão, que julgou improcedente o pedido de custeio do tratamento, por não haver abusividade na cláusula contratual que prevê a exclusão da cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar, a qual encontra fundamento no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.