ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é cabível a condenação da parte denunciada em honorários de sucumbência quando não houve resistência à relação jurídica de regresso." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.027.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TRANSPORTES BERTUOL contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, o qual fora interposto contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LITÍGIO ENCERRADO POR TRANSAÇÃO ENTRE O AUTOR E A SEGURADORA DENUNCIADA DA LIDE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE CONDENOU A SEGURADORA LITISDENUNCIADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO RÉU LITISDENUNCIANTE. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA  TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0300573-85.2017.8.24.0046, REL. DES. ALEX HELENO SANTORE, OITAVA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 14-05-2024; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0012927-34.2011.8.24.0045, REL. DES. SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 21-09-2023; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0303530-26.2015.8.24.0015, REL. DES. MARCOS FEY PROBST, SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 22-08-2023 . RECURSO PROVIDO.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica, pois a contestação da seguradora evidenciou resistência à denunciação da lide.<br>Aduz que, havendo resistência na lide secundária, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça impõe a condenação do litisdenunciado ao pagamento de honorários em favor do denunciante, razão pela qual não há consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ a justificar a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fls. 836-837).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é cabível a condenação da parte denunciada em honorários de sucumbência quando não houve resistência à relação jurídica de regresso." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.027.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Conforme indicado na decisão agravada, o Tribunal de origem, com base no arcabouço fático-probatório, deu provimento à apelação interposta pela seguradora Generali Brasil Seguros S.A. para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da denunciante, Transportes Bertuol Ltda., ora agravante. Nesse sentido, o acórdão recorrido consignou que não houve resistência da seguradora à denunciação da lide, uma vez que sua contestação limitou-se a discutir os termos da apólice de seguro contratada, sem impugnar a própria denunciação. Veja-se (fls. 618/619):<br>"Infere-se dos autos que a seguradora não ofereceu resistência à denunciação, restringindo seus argumentos em sede de contestação aos limites do contrato realizado com a transportadora. Dessa forma, não há que se falar na condenação da denunciada ao pagamento da verba sucumbencial na lide secundária.<br> .. <br>Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para afastar a condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios da lide secundária. Honorários recursais incabíveis."<br>Ao julgar os embargos de declaração da parte agravante, o TJSC reforçou, com base nos autos do processo, que não houve resistência da parte agravada. Veja-se (fl. 651):<br>"O fato de a parte autora e a seguradora terem encerrado a demanda principal por meio de acordo não projetava influência sobre os honorários advocatícios relacionados à lide secundária. Essa questão não encontrava solução nem mesmo na procedência, ainda que parcial, da pretensão acessória, pois não residia aí o fundamento para o arbitramento da verba honorária.<br>O que se afigurava determinante, em verdade, era a presença de uma objeção concreta à denunciação da lide, a situação não retratada no caso dos autos. Até porque, como destacado no voto condutor, a mera invocação dos limites do contrato de seguro não se equipara a uma resistência que pudesse justificar a imposição de honorários advocatícios."<br>Conforme indicado anteriormente, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual firmou o entendimento de que, não havendo resistência à denunciação da lide, não há falar em condenação da denunciada em verba honorária em favor do denunciante. A propósi to:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE CARGAS. DIREITO DE REGRESSO. CLÁUSULA DE DISPENSA. VALIDADE. SEGURO OBRIGATÓRIO. RISCOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Discute-se nos autos acerca da validade da cláusula de dispensa do direito de regresso firmada em contrato de seguro de transporte.<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é cabível a condenação da parte denunciada em honorários de sucumbência quando não houve resistência à relação jurídica de regresso.<br>5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.027.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "Por consistir a denunciação da lide em verdadeira espécie de lide secundária de natureza condenatória, impõe-se ao litisdenunciado, quando vencido ao opor resistência às pretensões da parte litisdenunciante, o pagamento de honorários sucumbenciais" - (REsp n. 1.591.178/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.006.295/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESISTÊNCIA PELA SEGURADORA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NO ÂMBITO DA LIDE SECUNDÁRIA, DESCABIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que, após a citação, não houve resistência da seguradora em integrar a lide secundária, sendo que a litisdenunciada aceitou tal condição, limitando-se a questionar o alcance da cobertura referente aos danos morais na apólice contratada.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte, "não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso" (AgInt no AREsp 1.378.409/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.613.653/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>Desse modo, à luz das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Por fim, anoto que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada , esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.