ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DAS USINAS HIDRELÉTRICAS DE ROSANA E TAQUARAÇU. REDUÇÃO DA ICTIOFAUNA. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA INCONFORMIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 371 E 373, I, DO CPC.REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AOS ARTS. 443, II, DO CPC, 2º, XXII, 5º, 24 E 25 DA LEI N. 11.959/2009 E 27 E 93 DO DECRETO-LEI N. 221/1967. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA. SÚMULA 211/STJ. CONDIÇÃO DE PESCADORES RIBEIRINHOS E ARTESANAIS. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LICENÇA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA, NO PONTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 17 E 485, VI, DO CPC. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. ALTERAÇÃO DA ICTIOFAUNA QUE NÃO CONFIGURA POLUIÇÃO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, impondo-se afastar a alegada violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC.<br>2. A pretensão de rediscutir a valoração da prova e o ônus probatório, à luz dos arts. 371 e 373, I, do CPC, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>3. É admissível a utilização de prova testemunhal para comprovar o exercício da atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, não sendo a ausência de licença administrativa impedimento ao reconhecimento da condição de pescador, à luz dos arts. 443, II, do CPC, 2º, XXII, 5º, 24 e 25 da Lei n. 11.959/2009 e 27 e 93 do Decreto-Lei nº 221/1967.<br>4. A ausência de debate nas instâncias ordinárias sobre a aplicação dos arts. 27 e 93 do Decreto-Lei nº 221/1967 impede o conhecimento da matéria por falta de prequestionamento, conforme a Súmula 211/STJ.<br>5. A legitimidade ativa, fundada na teoria da asserção, decorre da demonstração de que os autores exerciam atividade de pesca e foram diretamente afetados pelos impactos ambientais, conforme conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, não sendo imprescindível, para tal fim, a comprovação de registro formal perante a autoridade competente, motivo pelo qual não se cogita violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC.<br>6. Não tendo havido ato ilícito causador de degradação ambiental nem privação do exercício da profissão de pescador, sequer em caráter temporário, não há dano moral autônomo indenizável.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A. contra decisão singular da minha lavra em que dei parcial provimento ao recurso especial para afastar a condenação por danos morais (fls. 2.142-2.166), pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), com incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de revaloração de provas (fls. 2.150-2.151); b) inexistência de violação dos arts. 371 e 373, I, do CPC, também atingida pelo óbice da Súmula 7/STJ (fls. 2.151-2.152); c) rejeição de tese de ilegitimidade ativa fundada nos arts. 17 e 485, VI, do CPC, com aplicação da teoria da asserção e incidência da Súmula 7/STJ (fls. 2.156-2.157); d) afastamento de alegadas ofensas aos arts. 443, II, do CPC, 2º, XXII, 5º, 24 e 25 da Lei n. 11.959/2009 e 27 e 93 do Decreto-lei n. 221/1967, por ser possível a comprovação da condição de pescador por prova oral e por ausência de prequestionamento quanto ao Decreto-lei n. 221/1967 (fls. 2.152-2.155); e) reconhecimento de violação do art. 3º, III, da Lei n. 6.938/1981 e do art. 944 do Código Civil, por equivocada classificação, pelo acórdão recorrido, de impacto ambiental decorrente de ato lícito como poluição/dano ambiental, com aplicação da orientação firmada no REsp 1.371.834/PR para afastar danos morais e manter apenas lucros cessantes (fls. 2.160-2.165).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que: i) a distinção entre impacto e dano ambiental (reconhecida na decisão agravada) deve conduzir também ao afastamento de indenização por danos materiais; ii) houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação pelo Tribunal de origem, com violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; iii) há ofensa aos arts. 371 e 373, I, do CPC, pois o acórdão recorrido teria reconhecido direitos sem prova suficiente; iv) os arts. 17 e 485, VI, do CPC foram desrespeitados ao admitir legitimidade ativa sem demonstração da condição de pescador na época dos fatos; v) os arts. 443, II, do CPC, 2º, XXII, 5º, 24 e 25 da Lei n. 11.959/2009 e 27 e 93 do Decreto-lei n. 221/1967 exigem prova documental (carteira/licença) para a condição de pescador profissional, sendo inviável a comprovação por prova oral genérica; e vi) requer a reconsideração para dar integral provimento ao recurso especial, com afastamento também dos danos materiais (fls. 2.189-2.211).<br>Não foi apresentada impugnação ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DAS USINAS HIDRELÉTRICAS DE ROSANA E TAQUARAÇU. REDUÇÃO DA ICTIOFAUNA. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA INCONFORMIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 371 E 373, I, DO CPC.REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AOS ARTS. 443, II, DO CPC, 2º, XXII, 5º, 24 E 25 DA LEI N. 11.959/2009 E 27 E 93 DO DECRETO-LEI N. 221/1967. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA. SÚMULA 211/STJ. CONDIÇÃO DE PESCADORES RIBEIRINHOS E ARTESANAIS. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LICENÇA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA, NO PONTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 17 E 485, VI, DO CPC. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. ALTERAÇÃO DA ICTIOFAUNA QUE NÃO CONFIGURA POLUIÇÃO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, impondo-se afastar a alegada violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC.<br>2. A pretensão de rediscutir a valoração da prova e o ônus probatório, à luz dos arts. 371 e 373, I, do CPC, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>3. É admissível a utilização de prova testemunhal para comprovar o exercício da atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, não sendo a ausência de licença administrativa impedimento ao reconhecimento da condição de pescador, à luz dos arts. 443, II, do CPC, 2º, XXII, 5º, 24 e 25 da Lei n. 11.959/2009 e 27 e 93 do Decreto-Lei nº 221/1967.<br>4. A ausência de debate nas instâncias ordinárias sobre a aplicação dos arts. 27 e 93 do Decreto-Lei nº 221/1967 impede o conhecimento da matéria por falta de prequestionamento, conforme a Súmula 211/STJ.<br>5. A legitimidade ativa, fundada na teoria da asserção, decorre da demonstração de que os autores exerciam atividade de pesca e foram diretamente afetados pelos impactos ambientais, conforme conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, não sendo imprescindível, para tal fim, a comprovação de registro formal perante a autoridade competente, motivo pelo qual não se cogita violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC.<br>6. Não tendo havido ato ilícito causador de degradação ambiental nem privação do exercício da profissão de pescador, sequer em caráter temporário, não há dano moral autônomo indenizável.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Verifica-se que as teses jurídicas veiculadas nas razões do regimental, a despeito dos argumentos expendidos pela agravante, não são capazes de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Assim, mantém-se, na íntegra, por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada, nos seguintes termos:<br>Trata-se de agravo em recurso especial adesivo (fls. 2.088/2.105) interposto por RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial adesivo (fls. 2.078/2.085) por ela manejado (fls. 1.972/2.031) em face de acórdão do TJPR (fls. 1.667/1.672 e 1.677/1.721), que, por sua vez, em ação indenizatória, reformou parcialmente sentença (fls. 1.972/2.031), modificando a condenação a danos materiais e morais em virtude da construção das Usinas Hidrelétricas de Rosana e Taquaraçu no Rio Paranapanema, bem como ampliando a quantidade de autores que fariam jus às indenizações, ficando assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONEXAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES E PELA EMPRESA-RÉ. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. USINAS DE ROSANA E TAQUARAÇU. IMPACTOS NA REGIÃO DE LUPIONÓPOLIS E CENTENÁRIO DO SUL.(I) LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA TESTEMUNHAL CAPAZ DE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE PESCADOR, À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL. PROVA ORAL PRODUZIDA, COM A COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL DOS AUTORES E DE TESTEMUNHAS. TESTEMUNHAS QUE COMPLEMENTARAM AS PROVAS DOCUMENTAIS NO SENTIDO DE QUE OS AUTORES EXERCIAM A ATIVIDADE DE PESCA ANTES DA CONSTRUÇÃO DOS RESERVATÓRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. MANTIDA APENAS A ILEGITIMIDADE DE ALGUNS AUTORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE TOCANTE.(II) PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DOS ALEGADOS PREJUÍZOS DA ATIVIDADE PESQUEIRA, EM RAZÃO DA CONSTRUÇÃO DAS USINAS HIDRELÉTRICAS NO RIO PARANAPANEMA. TERMO INICIAL. MOMENTO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OFENSA, SEGUNDO O PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ÚLTIMO ENCHIMENTO DO LAGO DA USINA (1992). SUPOSTOS DANOS QUE TERIAM OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028, DO CC/2002). NA ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002, EM JANEIRO DE 2003, JÁ HAVIA TRANSCORRIDO METADE DO LAPSO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS. APLICAÇÃO DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (VINTE ANOS). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ART. 178, §10, II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 206, §3º, II, CC/2002) QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE SUB JUDICE. PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE OPEROU.(III) DEVER DE INDENIZAR. CONSTRUÇÃO DAS USINAS HIDRELÉTRICAS DE ROSANA (1987) E TAQUARAÇU (1992). ALTERAÇÃO DA ICTIOFAUNA LOCAL EM RAZÃO DO REPRESAMENTO DO RIO. REDUÇÃO DA QUALIDADE E QUANTIDADE DE PEIXES CAUSADO PELA CONSTRUÇÃO DAS USINAS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA REFERIDA REDUÇÃO, ADMITIDO COMO PROVA EMPRESTADA. TESTEMUNHAS QUE, EM TOM UNÍSSONO, CONFIRMARAM A REDUÇÃO DE ALGUMAS ESPÉCIES DE PEIXES, EM ESPECIAL, AS MAIS LUCRATIVAS. DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO INTEGRAL. O FATO DE A EMPRESA CONCESSIONÁRIA PRESTAR SERVIÇO DE FINALIDADE PÚBLICA E HAVER OBTIDO DO PODER CONCEDENTE AS LICENÇAS AMBIENTAIS NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DO EMPREENDIMENTO TER CAUSADO DANOS À ICTIOFAUNA E AOS PESCADORES. ALTERAÇÃO DA QUALIDADE E QUANTIDADE PEIXES. PRECEDENTES DE CASOS SEMELHANTES. (IV) LUCROS CESSANTES. PREJUÍZOS CONSIDERADOS COMO SENDO O PERÍODO NECESSÁRIO PARA A READAPTAÇÃO DOS PESCADORES À NOVA REALIDADE DE PESCA. PERÍODO QUE DEVE CORRESPONDER A UM ANO. IMPACTO AMBIENTAL QUE CAUSOU APENAS REDUÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA, NÃO A EXTINÇÃO DESTA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A RENDA MENSAL DOS PESCADORES À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. DANOS MATERIAIS FIXADOS NO VALOR DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA, A SER PAGO POR DOZE MESES. (V) DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INCERTEZA QUANTO AO FUTURO DA ATIVIDADE PESQUEIRA DE ONDE ERA RETIRADA A SUBSISTÊNCIA DOS PESCADORES E DE SUAS FAMÍLIAS. SENTIMENTOS DE ANGÚSTIA, FRUSTRAÇÃO E DESAMPARO VIVENCIADOS PELOS PESCADORES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$1.000,00 (UM MIL REAIS). PRINCÍPIO DA PARIDADE E DA UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRECEDENTES.SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VEDADA A COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, POSTO QUE AS SENTENÇAS FORAM PROFERIDAS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUTOS Nº 0000167-56.2004.8.16.0066APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.AUTOS Nº 0000342-84.2003.8.16.0066APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000167-56.2004.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 12.12.2023)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.748/1.750 e 1.754/1.758, bem como fls. 1.872/1.874 e 1.877/1.882).<br>Nas razões de recurso especial, a agravante aponta as seguintes violações: a) art. 489, § 1º, incisos III e IV, e art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, argumentando que a questão relativa à condição de pescador dos recorridos não foi devidamente fundamentada e que a decisão estaria maculada pelos vícios de obscuridade e omissão; b) art. 3º, inciso III, e art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, bem como divergência jurisprudencial, aduzindo que, apesar do suposto dano ambiental ocorrido abaixo da represa da Usina Hidrelétrica de Rosana (UHE Rosana), entre os Estados do Paraná e de São Paulo, os autores puderam continuar com a atividade pesqueira, razão pela qual é indevida a indenização pleiteada; c) arts. 371 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que os recorridos não comprovaram ser pescadores profissionais, o que afrontaria as regras de ônus processuais previstas em tais dispositivos; d) art. 443, inciso II, do Código de Processo Civil, arts. 2º, inciso XXII, 5º, 24 e 25 da Lei n. 11.959/2009 e arts. 27 e 93 do Decreto-lei n. 221/1967, defendendo que a utilização da prova testemunhal é inviável, com base nas citadas normas, para comprovar a condição de pescadores profissionais dos recorridos - tema sobre o qual, da mesma forma, suscitou dissídio jurisprudencial; e) arts. 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial, registrando que, como os autores deixaram de comprovar que eram pescadores autorizados e profissionais, nem que viviam da pesca, não possuiriam legitimidade ativa na demanda - tema sobre o qual também suscitou dissídio jurisprudencial; e f) art. 944 do Código Civil, asseverando que as partes adversas não comprovaram os danos e o sofrimento psíquico alegados, motivo pelo qual não fazem jus aos danos morais ou, subsidiariamente, deveria ser minorado o valor arbitrado (fls. 1.972/2.031). Contrarrazões ao agravo em recurso especial apresentadas (fls. 2.074- 2.077).<br>O recurso especial adesivo não foi admitido (fls. 2.078/2.085), tendo em vista que a 1ª Vice-Presidente do TJPR entendeu que não ocorreram as violações aos art. 489, § 1º, incisos III e IV, e art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ademais, pontuou-se que as teses de desrespeito aos arts. 3º, inciso III, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, 17, 371, 373, inciso I, 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e 944 do Código Civil implicariam reinterpretação do contexto fático probatório e que os argumentos de não observância aos artigos 443, inciso II, do Código de Processo Civil, 2º, inciso XXII, 5º, 24 e 25 da Lei n. 11.959/2009 e 27 e 93 do Decreto-lei n. 221/1967 não foram demonstrados com clareza. Por fim, frisou-se que os dissídios jurisprudenciais elencados estariam prejudicados em razão das limitações da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Trata-se, neste caso, de ações indenizatórias ajuizadas pelos ora recorridos, reunidas para julgamento conjunto (números originários 0000167-56.2004.8.16.0066 e 0000342-84.2003.8.16.0066) em face de Duke Energy Internacional - Geração Paranapanema S.A, em que, em suma, declaram os autores ser pescadores de municípios ribeirinhos, localizados entre as hidrelétricas relatadas na inicial, tendo sido afetados pelo alagamento decorrente das obras para a instalação de tais unidades. A sentença proferida para o caso decidiu a respeito dos danos ocorridos (fls. 952-970) como segue abaixo:<br>(..) Entendo que restou comprovado por todo o conteúdo probatório carreado nos autos que a construção das represas efetivamente causou prejuízo aos pescadores locais, que tinham à época a pesca como principal atividade para o sustento e criação de suas famílias, visto que a intensidade e a variedade de peixes (e, portanto, da pesca), de fato diminuiu depois das obras, principalmente quanto aos peixes mais valiosos (fls. 3847/3848), tal qual o pintado, o dourado, o pacu e o curimba, o que demonstra que as concessionárias deixaram a desejar na efetivação de programas para atenuar os impactos ambientais. Assim, restando evidenciado que após a construção das hidrelétricas administradas pela requerida houve significativa redução das espécies de peixes mais lucrativas e do volume pescado, possível concluir que os pescadores tiveram frustradas as expectativas de subsistência e de lucro, vale dizer, a perda de um ganho esperado, gerando, assim, o dever da requerida de indenizar pelos lucros cessantes decorrentes de sua atividade. Importa salientar que, apesar dos danos sofridos pelos apelantes serem decorrentes da construção das usinas, estes não apareceram no momento em que tiveram início as obras, na década de 1980, mas foram surgindo paulatinamente, na medida em que as obras avançavam e o meio ambiente sofria as consequências destas modificações. Ressalte-se ainda que os danos ocorridos, por sua própria natureza, protraem-se no tempo, ou seja, causam prejuízos aos autores de forma contínua e permanente. Isto porque, a redução do número de peixes impediu a continuidade da atividade profissional dos mesmos, o que veio a ocorrer de forma gradual, na medida em que a obra avançava, o lodo se formava, e os peixes deixavam de se reproduzir.<br>(..) Cabe analisar se os autores, ditos pescadores profissionais, demonstraram nos autos que exerciam a atividade regularmente antes da construção dos reservatórios.<br>(..) Verifica-se que pelos documentos acostados aos autos, tão somente os autores ANTONIO LINO DA SILVA, OSCAR TAKASHI UTIDA, DONIZETE DA SILVA, o ESPÓLIO DE PEDRO SATURNINO MUNIZ e FUSOYSI FUKUMOTO comprovaram que efetivamente exerciam a atividade à época das obras. Assim, quanto aos demais, os pedidos são improcedentes em razão de não demonstrarem que exerciam efetivamente a atividade de pescador profissional antes das construções das obras que ocasionaram os danos. Aqueles que iniciaram a atividade pesqueira após o início das obras não podem se dizer afetados por elas.<br>(..) Quanto ao autor ESPÓLIO DE PEDRO SATURNINO MUNIZ, não é possível entender que houve um real prejuízo, uma vez que, conforme se extrai do depoimento do seu filho, o falecido fora indenizado pela CESP com um terreno e sequer foi precisado o período que o falecido exerceu a atividade após as obras ou mesmo quando começou a receber benefício por invalidez, como mencionado no depoimento, razão pela qual, não entendo que restou demonstrado prejuízo material indenizável.<br>Quanto aos autores ANTONIO LINO DA SILVA, OSCAR TAKASHI UTIDA, DONIZETE DA SILVA e FUSOYSI FUKUMOTO, os pedidos merecem parcial procedência.<br>No tocante ao quantum do lucro cessante, inexistindo nos autos comprovação da exata diminuição dos rendimentos do autor, entendo razoável a quantia de meio salário mínimo por mês vigente à época do prejuízo com o respectivo reajuste, sendo que, a data inicial a ser indenizada é desde Julho/1980 (início das obras que geraram os danos) até ao autor ANTONIO LINO DA SILVA, D ano de 1991 (data em que passou a trabalhar em profissão diversa), ao autor OSCAR TAKASHI UTIDA, até o ano de 2005 (data em que parou de ser pescador profissional por não recolher as taxas inerentes a profissão), ao autor DONIZETE DA SILVA, até o ano de 1991 (data em que passou a trabalhar em profissão diversa), e ao autor FUSOYSI FUKUMOTO até o ano de 2000 (quando parou de pescar em razão da falta de peixes).<br>Nesse sentido, já decidiu o E. TJPR em caso similar: (..) A indenização por danos morais, por sua vez, é garantia fundamental do indivíduo, assegurada pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X.<br>(..) Como se observa pelo próprio julgado citado anteriormente, é patente que o requerente, pescador e homem simples, sofreu intensa angústia, aflição e anormalidade à vida cotidiana, em virtude da drástica retração da pesca, fonte de seu sustento e de sua família, dada a total incerteza quanto ao futuro da atividade, o que evidentemente, afrontou a sua dignidade, sendo devida indenização pelos danos morais daí advindos.<br>No que diz respeito ao valor da indenização, inexiste dispositivo legal regulando a matéria, pelo que se torna difícil quantificar a indenização por danos morais sofridos pela vítima.<br>Assim sendo, ante a impossibilidade de apuração efetiva e determinada de valores a serem indenizados em razão dos danos morais, como ocorre no presente caso, o quantum deverá ser fixado de acordo com o arbítrio do magistrado. Como visto, a boa doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima. Assim, a vítima de lesão a direitos de natureza não patrimonial (CF, art. 5º, V e X) deve receber uma soma que lhe compense a dor e a angústia sofridas, e arbitrada segundo as circunstâncias, ou neste caso, seus pais.<br>Feitas estas ponderações, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como atento à situação econômica das partes. hei por bem fixar a indenização devida em valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) aos autores ANTONIO LINO DA SILVA, OSCAR TAKASHI UTIDA, DONIZETE DA SILVA, FUSOYSI FUKUMOTO e ESPÓLIO DE PEDRO SATURNINO MUNIZ.<br>(..) Centrado nesses fundamentos e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do art. 269, inciso |, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos realizados pelos autores ANTONIO LINO DA SILVA, OSCAR TAKASH! UTIDA, DONIZETE DA SILVA e FUSOYSI FUKUMOTO, com a finalidade de condenar a empresa requerida ao pagamento dos lucros cessantes fixados em meio salário mínimo vigente ao período dos danos que foi individualizado na fundamentação, com juros de mora desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o prejuízo.<br>Ainda, condeno a requerida ao pagamento de danos morais aos autores ANTONIO LINO DA SILVA, OSCAR TAKASHI UTIDA, DONIZETE DA SILVA, FUSOYSI FUKUMOTO e ESPÓLIO DE PEDRO SATURNINO MUNIZ. no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada que deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a prolação desta sentença. Finalmente, quanto aos demais autores, com fulcro no Art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. (..)"<br>Posteriormente, o TJPR deliberou sobre as apelações interpostas (fls. 1.667 /1.672 e 1.677/1.721), registrando o seguinte quanto à condenação ao pagamento de danos materiais e morais:<br>(..) 2.3. Ilegitimidade ativa<br>Frisa-se, inicialmente, que a presente demanda tem como causa de pedir os reflexos negativos sobre a subsistência dos autores, supostos pescadores profissionais, em razão dos impactos ambientais resultantes da construção das Usinas Hidrelétricas de Rosana e Taquaruçu, ao longo do rio Paranapanema, atualmente administradas pela ré.<br>(..) Isto posto, salienta-se que a possibilidade de comprovação da condição de pescador profissional mediante a produção de prova oral, ainda que as carteiras de pescador tenham sido emitidas em data posterior à construção das Usinas Hidrelétricas, já foi devidamente abordada por este Egrégio Tribunal de Justiça (..)<br>Para melhor elucidação do presente caso, considerando que são duas ações - autos nº 0000167- 56.2004.8.16.0066 e nº 0000342-84.2003.8.16.0066, com múltiplos autores, elaborou-se a seguinte tabela (..)<br>Portanto, mantém-se os autores que a r. sentença reconheceu como legítimos para figurar no polo ativo da demanda, quais sejam, Antonio Lino da Silva, Oscar Takashi Utida, Donizete da Silva e Fusoysi Fukumoto, posto que comprovado que tiveram prejuízos com a construção das Usinas Hidrelétricas, em virtude da alteração da ictiofauna.<br>Nesta seara recursal, considerando que o marco temporal para legitimidade restou definido -aqueles que exerceram a pesca antes de 1987, bem como entre 1987 e 1992 - também devem ser mantidos no polo ativo, os autores/pescadores Anderson Spirandio, Antonio Alves Ferreira, João Antonio dos Santos, Manoel de Souza, Mauro Meneguetti (autos nº 0000167-56.2004.8.16.0066), e Francisco Canindé da Costa, Jair de Oliveira, José Carlos Florenzano, Sebastião Claviso (autos nº0000342-84.2003.8.16.0066). Todos esses autores possuem carteira de pescador no marco temporal ora estabelecido, isto é, antes de 1987 e entre 1987 e 1992.<br>Por fim, também devem ser considerados legítimos os pescadores que, embora tenham carteira de pescador emitida em data posterior à implementação das usinas de Rosana e Taquaruçu, demonstraram, por meio da colheita da prova oral, que exerciam a atividade pesqueira à época, sofrendo com a redução de número e espécie de peixes naquela região.<br>São eles: Aparecido de Andrade(por meio de seu espólio), Benedito Antonio Chagas, Deocleciano Benedito Caires, Donizete da Silva, José Pinheiro Júnior, José Vicente da Cunha; Marcos Martins da Silva, Miguel Reis Rodrigues, Ovidio Moreira da Silva; Valfredo Vitorino (autos nº 0000167-56.2004.8.16.0066) e; Adelcio Pedro Sarti, Ademar Soto Clavisso, Antonio Vicente dos Santos, Claudemir Sarti, Dirceu Bochi, Dovilio Sarte, Everson Carlos Alves, Gevanildo Arlindo Alves, Gilmar Lazarini Bochi, João Raia, Leonildo Arlindo Alvez, Luiz Muniz(por meio de seu espólio),Maurílio Ramos, Nildo Turosi (autos nº 0000342-84.2003.8.16.0066). Logo, devem ser excluídos do polo ativo: Pedro Saturnino Muniz, por meio de seu espólio, pois, embora haja comprovação de que exercia atividade de pescador à época, recebeu indenização da CESP pelos prejuízos causados; Euzébio de Paula, porque declarou em audiência que iniciou a pesca somente em 1993, depois do lapso temporal estabelecido; Gilberto de Moraes Costa, vez que não ouvido em audiência, sendo sua Carteira de Pescador datada de 1992;Leonardo Cesar Vitorino, tendo em vista que o autor tinha menos de dezesseis anos entre 1987 e 1992 (autos nº 0000167-56.2004.8.16.0066).(..)<br>(..) 2.6. Dos danos materiais<br>(..) No apelo, os autores pedem a extensão desta indenização, a título de lucros cessantes, a todos os pescadores, ao argumento de que o dano vivenciado é contínuo e se prolonga no tempo. Frisa-se que a questão da legitimidade e quais demandantes têm direito à indenização pleiteada foi tratada no item "2.3. Ilegitimidade ativa".<br>A ré, por sua vez, alega que "não foram causados danos à ictiofauna do Rio Paranapanema em decorrência da instalação das UHEs, mostrando-se plenamente exequível e rentável a pesca na região". Argumenta que improcedentes os pedidos de danos materiais e morais pleiteados pelos demandantes.<br>(..) Na hipótese, não houve a interrupção completa da atividade pesqueira, mas somente a diminuição da pesca de algumas espécies ou até mesmo a alteração das espécies encontradas no local em questão. Consoante entendimento consolidado nesta 10ª Câmara Cível, embora sejam devidos aos apelantes os lucros cessantes decorrentes do desequilíbrio provocado na ictiofauna, o valor não deve corresponder a "cada mês de pesca impossibilitada pelo dano causado pela ré, desde o início dos prejuízos (início do barramento /alagamento) até que a ré promova a adequação dos peixes", pleito inicial.<br>Isto porque, não se trata de interrupção da atividade pesqueira, mas sim do período de readaptação dos pescadores às novas condições do rio. É inquestionável que, a depender do perfil, cada pescador e cada uma das famílias que dependiam da atividade pesqueira como meio de sobrevivência, teve um prazo diferente para se adaptar à nova realidade.<br>Dessa forma, levando-se em consideração a dificuldade na obtenção de um prazo para a cobrança dos lucros cessantes, esta Colenda Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 887.457-7, concluiu que o período de um ano (doze meses), seria o tempo médio de adaptação do homem médio como pescador e também para a estabilização das finanças da população pesqueira.<br>Afinal, o período abrange as quatro estações, abarcando, consequentemente, todas as variáveis que influenciam na atividade pesqueira.<br>No que se refere à renda mensal dos pescadores, esta c. Câmara tem entendido em casos similares que, quando inexistente prova da renda mensal auferida antes do evento danoso (sente exatamente este o caso dos presentes autos, vez que não produzida prova suficiente sobre os exatos rendimentos dos pescadores), há de ser considerado o valor do salário mínimo vigente à época:<br>(..) Frisa-se que, embora os aludidos julgados não sejam vinculantes, todos que estão em situação, em prol do postulado da isonomia. idêntica devem ser tratados com paridade A mesma solução judicial deve ser adotada para todos aqueles pescadores atingidos pela construção da UHE de Rosana e, posteriormente, pela UHE de Taquaraçu, que atingiu diretamente os pescadores da região de Centenário do Sul e Lupionópolis.<br>Conforme mencionado, não se trata de proibição da prática pesqueira, bem como não houve a interrupção completa da atividade, mas somente a diminuição e alteração do valor comercial das espécies. É, por isso, que o valor da indenização pelos prejuízos materiais sofridos pelos recorrentes não pode corresponder ao valor integral do salário mínimo à época, mas somente a 50% desse valor. Assim, deve ser fixada a quantia correspondente a meio salário mínimo nacional por 12 (doze) meses para cada um dos autores a título de dano material, devendo-se considerar o valor do salário mínimo vigente à época do evento danoso. De acordo com o item "2.3. Ilegitimidade ativa", como as demandas em análise tratam dos danos oriundos das UHE de Rosana (1987) e Taquaraçu (1992) respectivamente, devem ser observados dois eventos danosos distintos. Àqueles que pescavam antes da Usina de Rosana, na linha do exposto no Acórdão de relatoria da eminente Des. Substituta Dra. Elizabeth De Fatima Nogueira Calmon de Passos, e do eminente Des. Relator Marco Antonio Antoniassi, deve-se considerar o evento danoso em 10.06.1987. Àqueles pescavam entre 1987 e 1922, atingidos pela construção desta última usina (UHE Taquaraçu), deve-se considerar o evento danoso em 15.09.1992, enchimento do reservatório desta última usina.<br>(..) 2.7. Dos danos morais<br>No apelo, a ré pede o afastamento da indenização a título de danos morais e, não sendo este o entendimento, a minoração dos danos fixados na origem.<br>No caso em apreço, é inegável que os apelantes sofreram danos de ordem moral decorrentes da incerteza e insegurança de que foram tomados quanto ao futuro da atividade pesqueira, a qual exerciam a título de sobrevivência, impondo-se ao seu causador o dever de repará-los.<br>Não se ignora que a construção da hidrelétrica é de interesse público e beneficia à coletividade, todavia, inquestionável que a alteração da qualidade e quantidade da ictiofauna causou aos pescadores intensa angústia, aflição e anormalidade à vida cotidiana.<br>(..) No caso concreto, em especial, é importante ressaltar a notória capacidade econômica da requerida em detrimento dos autores, pescadores profissionais e beneficiários da gratuidade judiciária.<br>Paralelamente, o valor arbitrado deve se aproximar do quantum fixado/entendido como adequado por esta Corte em casos semelhantes. Eis a sistemática do Código de Processo Civil em vigor, bem elucidada pelo art. 926: "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".<br>Isto porque, são inúmeras as ações envolvendo situação semelhante: os danos ocasionados aos pescadores pela diminuição das espécies, especialmente as mais valiosas, no rio Paranapanema. Da mesma forma, inúmeros são os pescadores atingidos, o que também deve ser levado em conta na fixação do quantum indenizatório.<br>Não menos importante, o fato de a pesca não ter sido completamente inviabilizada é determinante para a fixação do quantum. Afinal, a pesca acabou se tornando um estilo de vida, visto que boa parte dos demandantes continuou pescando, mesmo não sendo a atividade lucrativa como antes.<br>A pesca fazia parte do dia a dia destes moradores de Centenário do Sul e Lupionópolis, razão pela qual o fato de esta não ter sido inviabilizada e/ou extinta, faz com que os danos não tenham sido graves a ponto de retirar dos demandantes o seu estilo de vida, aos arredores da pesca.<br>Inclusive, como fundamentado, os danos de caráter ambiental são paulatinos, de maneira que os pescadores, notando a gradativa redução dos peixes de menor valor, puderam se reprogramar (e assim o fizeram, já que a maioria, depois dos represamentos, buscou outra profissão). Ou seja, não foi um desamparo momentâneo, e esse tempo que levaram para reajustar a vida, o trabalho, o sustento, já está sendo indenizado por intermédio dos lucros cessantes.<br>(..) Considerando, pois, as circunstâncias fáticas e as ponderações anteriormente feitas, concluiu-se que o montante de R$1.000,00 (hum mil reais) se mostra adequado para cumprir o caráter punitivo e pedagógico da indenização pelos danos ocasionados aos demandantes.<br>Além disso, à luz do princípio da paridade e da uniformização das decisões judiciais, este deve ser o valor fixado, tendo em vista as outras demandas que envolvem semelhante evento danoso (Usinas Hidrelétricas no rio Paranapanema, de responsabilidade da Duke Energy, e seus impactos na atividade pesqueira), julgadas por esta Colenda Câmara Cível.<br>Em seu recurso especial, o recorrente sustenta as seguintes violações: a) art. 489, § 1º, incisos III e IV, e art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, argumentando que a questão relativa à condição de pescador dos recorridos não foi devidamente fundamentada e que a decisão estaria maculada pelos vícios de obscuridade e omissão; b) art. 3º, inciso III, e art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, bem como divergência jurisprudencial, aduzindo que, apesar do suposto dano ambiental ocorrido abaixo da represa da Usina Hidrelétrica de Rosana (UHE Rosana), entre os Estados do Paraná e de São Paulo, os autores puderam continuar com a atividade pesqueira, razão pela qual é indevida a indenização pleiteada; c) arts. 371 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, explicando que os recorridos não comprovaram ser pescadores profissionais, o que afrontaria as regras de ônus processuais previstas em tais dispositivos; d) art. 443, inciso II, do Código de Processo Civil, arts. 2º, inciso XXII, 5º, 24 e 25 da Lei n. 11.959/2009 e arts. 27 e 93 do Decreto-lei n. 221/1967, defendendo que a utilização da prova testemunhal é inviável, com base nas citadas normas, para comprovar a condição de pescadores profissionais dos recorridos - tema sobre o qual, da mesma forma, suscitou dissídio jurisprudencial; e) arts. 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial, registrando que, como os autores deixaram de comprovar que eram pescadores autorizados e profissionais, nem que viviam da pesca, não possuiriam legitimidade ativa na demanda - tema sobre o qual também suscitou dissídio jurisprudencial; e f) art. 944 do Código Civil, asseverando que as partes adversas não comprovaram os danos e o sofrimento psíquico alegados, motivo pelo qual não fazem jus aos danos morais ou, subsidiariamente, deveria ser minorado o valor arbitrado.<br>No tocante à pretensa violação aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC (fls. 1.984/1.985), importante trazer a transcrição destes:<br>Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (..) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (..) III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (..)<br>A recorrente aponta que "a maior parte dos Recorridos não foi reconhecida como pescador por ser portador da carteira de pescador antes ou durante o período de 1987 a 1992, mas sim pelos depoimentos pessoais prestados por eles próprios". Conquanto alegue que, por isso, haveria omissão e obscuridade, bem como nulidade de fundamentação, é evidente que o TJPR decidiu pelo reconhecimento da qualidade de pescadores com base no conjunto probatório formado nas instâncias inferiores. Não há, portanto, desobediência aos citados dispositivos legais, mas sim uma valoração probatória diferente daquela que deseja a agravante.<br>Nessa linha, há mera discordância em relação à avaliação dos fatos efetuada pelas instâncias ordinárias, pretensão que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que implicaria reexame fático probatório.<br>No que toca ao item de não observância dos arts. 371 e 373, I, do CPC, por razões semelhantes àquelas do tópico anterior, este não merece ser acolhido (fls. 2.000 /2.002).Assim dispõem as citadas normas:<br>Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.<br>(..) Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;<br>Em primeiro lugar, os artigos mencionados nada disciplinam sobre a comprovação da qualidade de pescador, havendo, nesse aspecto, interpretação excessivamente ampla conferida pela agravante.<br>Em segundo lugar, o TJPR entendeu que os autores comprovaram a sua qualidade de pescadores, o que, por via reflexa, significa dizer que foram atendidas as regras probatórias dos arts. 371 e 373, I, do CPC.<br>Em terceiro lugar, por se tratar de genérica afirmação de afronta de dispositivos legais acerca do ônus probatório, a tese desenvolvida fatalmente vai de encontro à Súmula n. 7, na medida em que impõe revolvimento dos fatos discutidos no processo a respeito da profissão exercida pelos demandantes.<br>Noutro giro, no que respeita à alegação de violação aos arts. 443, inciso II, do Código de Processo Civil, arts. 2º, inciso XXII, 5º, 24 e 25 da Lei n. 11.959/2009 e 27 e 93 do Decreto Lei nº 221/67, ponderando que a utilização da prova testemunhal não é apta para comprovar a condição de pescadores profissionais dos recorridos - tema sobre o qual, da mesma forma, suscitou dissídio jurisprudencial -, também deve ser esta rejeitada.<br>Preliminarmente, transcrevem-se os citados dispositivos:<br>Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: (..) II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.<br>Art. 2 Para os efeitos desta Lei, consideram-se: (..) XXII - pescador profissional: a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica.<br>(..)Art. 5 O exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade competente, asseguradas:<br>(..)Art. 24. Toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal - CTF na forma da legislação específica. Parágrafo único. Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei.<br>Art. 25. A autoridade competente adotará, para o exercício da atividade pesqueira, os seguintes atos administrativos:<br>I - concessão: para exploração por particular de infraestrutura e de terrenos públicos destinados à exploração de recursos pesqueiros;<br>II - permissão: para transferência de permissão; para importação de espécies aquáticas para fins ornamentais e de aquicultura, em qualquer fase do ciclo vital; para construção, transformação e importação de embarcações de pesca; para arrendamento de embarcação estrangeira de pesca; para pesquisa; para o exercício de aquicultura em águas públicas; para instalação de armadilhas fixas em águas de domínio da União;<br>III - autorização: para operação de embarcação de pesca e para operação de embarcação de esporte e recreio, quando utilizada na pesca esportiva; e para a realização de torneios ou gincanas de pesca amadora;<br>IV - licença: para o pescador profissional e amador ou esportivo; para o aquicultor; para o armador de pesca; para a instalação e operação de empresa pesqueira;<br>V - cessão: para uso de espaços físicos em corpos d"água sob jurisdição da União, dos Estados e do Distrito Federal, para fins de aquicultura.<br>§ 1 Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei.<br>§ 2 A inscrição no RGP é condição prévia para a obtenção de concessão, permissão, autorização e licença em matéria relacionada ao exercício da atividade pesqueira.<br>Art. 27. A pesca profissional será exercida por brasileiros natos ou naturalizados e por estrangeiros, devidamente autorizados pelo órgão competente. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)<br>§ 1º É permitido o exercício da pesca profissional aos maiores de dezoito anos; (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)<br>§ 2º É facultado o embarque de maiores de quatorze anos como aprendizes de pesca, desde que autorizados pelo Juiz competente. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)<br>(..) Art. 93. Fica instituído o Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da SUDEPE.<br>Parágrafo único. O registro dos armadores de pesca será feito mediante o pagamento de uma taxa anual correspondente a 20 OTNs.<br>Segundo o recorrente, os dispositivos legais acima estabeleceriam, com clareza, que somente poderiam ser considerados pescadores aqueles sujeitos que possuam licença, perante o órgão competente, para atuar como pescador profissional. Sem esse ato autorizador, estar-se-ia falando de pescador ilegal, o qual, por estar à margem da lei, não poderia pleitear danos materiais ou morais relacionados a atividade que, em verdade, está proibida no ordenamento jurídico.<br>Não se nega que a legislação nacional, em princípio, impõe, para o exercício da atividade de pesca, a devida licença, conforme os artigos reproduzidos acima. Trata-se, aliás, de regra da mais alta importância, uma vez que visa precipuamente à proteção da fauna e das águas, diminuindo os riscos de ocorrência de pesca predatória e em desacordo com os princípios da sustentabilidade ambiental.<br>O raciocínio desenvolvido pelo agravante, todavia, não procede para este caso. O art. 2º, XXII, da Lei n. 11.959/2009 disciplina especificamente a categoria "pescadores profissionais", o que não significa dizer que aqueles que não tenham o licenciamento não possam ser considerados pescadores lato sensu. Tal discriminação é relevante, tendo em vista que, mesmo desprovido de regularização administrativa, todo aquele que exerce a pesca e dela depende para a sobrevivência do núcleo familiar, sem maiores impropriedades que apenas a ausência de licença, pode vir a pleitear, em caso de dano ambiental no rio em que labora, danos materiais ou morais. Negar essa possibilidade com base na ausência de licença importaria omitir dado da realidade fática de extrema importância, a saber, há diversos pescadores brasileiros que, em virtude das suas precárias condições de vida, possuem dificuldade de proceder à regularização da sua atividade perante os órgãos administrativos competentes. Esse, diga-se de passagem, foi o raciocínio feito pelo TJPR, conforme se nota de trecho específico do acórdão (fls. 1.688/1.690).<br>Aliás, no ponto, é imprescindível relembrar que a Lei n. 11.959/2009 garante proteção tanto aos pescadores profissionais, a saber, aqueles devidamente licenciados e que exercem atividade comercial (art. 2º, XXII, da Lei n. 11.959/2009), quanto aos pescadores artesanais e de subsistência, que, de modo algum, são considerados, como externa o agravante, pescadores "ilegais":<br>Art. 3 Compete ao poder público a regulamentação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira, conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais, calculando, autorizando ou estabelecendo, em cada caso: (..)<br>§ 1 O ordenamento pesqueiro deve considerar as peculiaridades e as necessidades dos pescadores artesanais, de subsistência e da aquicultura familiar, visando a garantir sua permanência e sua continuidade.<br>Art. 8 Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como:<br>I - comercial:<br>(..) II - não comercial:<br>(..)c) de subsistência: quando praticada com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica.<br>Nessa ordem de ideias, ainda que eventualmente parte dos autores das ações não fosse categorizada como pescadores profissionais, estes poderiam ser enquadrados como pescadores de subsistência (sem necessidade de licença) ou, até mesmo, artesanais, especialmente quando se observa da inicial a narrativa - não contestada em nenhum momento pelo ora recorrente - de que se tratava de ação manejada por pescadores ribeirinhos que dependiam diretamente da pesca para a sobrevivência da família. Por consequência, a ausência de licença, à época dos fatos, não impacta no direito destes de serem indenizados pelos danos materiais e morais ocorridos, pois não se cuida de trabalhadores que exerciam atividade ilícita.<br>É bem verdade que essa temática não foi discutida nas instâncias ordinárias. Incumbia, todavia, à parte recorrente trazê-la a lume nos autos, o que não foi feito. Dessa maneira, tendo o TJPR e o magistrado de primeira instância feito menção tanto à condição de ribeirinhos dos recorridos como de pescadores profissionais, há que se concluir, de uma forma ou de outra, que os autores das ações estão amparados pela legislação pesqueira e, por conseguinte, podem pleitear indenização por danos provocados a suas atividades.<br>Como corolário das observações anteriores, conclui-se que a condição de pescador - legal - pode ser comprovada por diversos meios, seja por ato administrativo que assim o reconheça, seja por intermédio de prova oral, tal como se deu neste caso em relação àqueles requerentes que, à época dos fatos, não tinham a licença ou somente vieram a obtê-la em data posterior.<br>Além do mais, entendo que o argumento desenvolvido pela parte recorrente possui falha grave, que, em princípio, impediria a sua análise nesta instância, por consubstanciar inovação recursal. É que, consoante se dessume do acórdão, a condição de pescador dos autores foi analisada especificamente entre os anos de 1987 e 1992 (fl. 1.688), período em que nem mesmo estava em vigor a Lei n. 11.959 /2009.<br>Não bastasse, os únicos dispositivos apontados sobre a pesca que eram vigentes à época são os arts. 27 e 93 do Decreto-lei n. 221/1967. Esse diploma era lacônico em relação aos pescadores subsistência, os quais, contudo, historicamente, já recebiam tratamento semelhante ao que veio a ser depois conferido pela Lei n. 11.959 /2009.<br>Friso, entretanto, que esse debate nem sequer foi promovido nas instâncias inferiores, sendo prova disso os embargos de declaração opostos contra o acórdão (fls. 1.731/1.740), em que a ora recorrente questionou o reconhecimento da qualidade de pescador profissional por meio de prova oral, sem, contudo, explicar de que modo isso implicaria, por ocasião da ocorrência dos danos ambientais, violação aos então vigentes arts. 27 e 93 do Decreto-lei n. 221/1967.<br>A título de acréscimo, esclareço que os aludidos dispositivos aparecem escritos nos embargos de declaração uma única vez, na fl. 1.740, nos pedidos finais, sem nenhuma explicação. Não houve, em vista disso, nem mesmo o prequestionamento implícito previsto no art. 1.025 do CPC, dado que, nas instâncias ordinárias, a agravante, em nenhum momento, suscitou efetivo debate sobre a violação do Decreto-lei n. 221/1967, pelo que incide o disposto na Súmula n. 211 do STJ. Segue julgado recente do STJ esclarecendo esse tipo de falha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE NÃO INDICA DISPOSITIVO LEGAL QUE CONSIDERA VIOLADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A tempestiva oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para outros recursos, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, não cabe a apreciação da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais por esta Corte sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. 4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo parcialmente provido. (AREsp n. 2.899.425/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ademais, semelhantemente ao que ocorreu no tópico anterior, a parte recorrente não logrou êxito em comprovar efetivo dissídio jurisprudencial. Conforme trecho negritado em seu recurso, o TJRS realizou a seguinte digressão no caso selecionado como paradigma (fl. 2.010):<br>Em que pese a parte autora tenha demonstrado até 2008 o exercício da atividade pesqueira (considerando o período entre o 1º registro em 12/01/2004 e a validade da carteira profissional, ou seja, 07/11/2008 - fl. 28), não comprovou que após a implantação da Usina continuou realizando a mesma atividade como forma de subsistência familiar. Cabe ressaltar que, embora os depoimentos das testemunhas indiquem que o autor permaneceu exercendo a atividade pesqueira após a construção da barragem, fato é que a prova oral foi produzida de forma genérica, baseando-se nas condições, em tese, de todos os pescadores da região.<br>A leitura de tais razões revela que o Tribunal gaúcho rejeitou o reconhecimento da qualidade de pescador à parte não só devido à inexistência de licença, mas também porque não houve prova oral robusta a respeito do exercício da atividade a título de subsistência familiar. De modo algum a citada Corte condicionou a qualidade de pescador à prévia licença, motivo pelo qual, novamente, deve-se rechaçar a ocorrência de dissídio.<br>Já relativamente à tese de afronta aos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial, trata-se novamente de interpretação equivocada e demasiadamente elastecida.<br>Em razão da suposta não comprovação da condição de pescadores, a recorrente expressa que o TJPR, ao reformar a sentença para permitir a comprovação da condição de pescadores por meio de prova oral, ainda que emitida a licença em data posterior, teria violado os dispositivos legais do CPC atinentes à legitimidade das partes como condição da ação:<br>Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.<br>(..) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (..) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual<br>Ocorre que, como já explicado, não há que se cogitar ilegitimidade das partes se o TJPR, em estrita obediência à legislação, reconheceu a qualidade dos recorridos de pescadores, tanto por meio de prova documental quanto por intermédio de prova oral.<br>De qualquer modo, esta Corte possui entendimento sedimentado quanto à aplicação da teoria da asserção, de sorte que a legitimidade das partes deve ser apreciada à luz dos fatos deduzidos na inicial, sem necessidade de instrução processual. No caso, as partes autoras das ações indenizatórias se afirmaram como pescadoras em narrativa minimamente verossímil, motivo pelo qual eventual afastamento de tal qualidade exige produção de provas e não pode ser analisada no bojo das condições da ação. A corroborar esse posicionamento, segue julgado deste STJ:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO OU RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE AÇÕES. DESVALORIZAÇÃO EM RAZÃO DE DENÚNCIAS DE FRAUDES NA GESTÃO DA COMPANHIA DE CAPITAL ABERTO. IMPACTOS NEGATIVOS DECORRENTES DA OPERAÇÃO LAVA-JATO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECADÊNCIA DO DIREITO À PRETENSÃO ANULATÓRIA. RESCISÃO DO NEGÓCIO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. INCONFORMISMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CLÁUSULA ARBITRAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO PEDIDO ANULATÓRIO (CC/2002, ART. 178, II). ACOLHIMENTO. PEDIDO ALTERNATIVO DE RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.(..) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas pela parte na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. (..) (AgInt no REsp n. 1.817.602/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 27/6/2025.)<br>Portanto, não existe violação às regras que versam sobre a ilegitimidade ativa, pois a questão suscitada, em verdade, possui cunho eminentemente meritório.<br>De mais a mais, a reanálise proposta pela recorrente importaria descumprimento da Súmula n. 7 do STJ, já que a avaliação da condição de pescadores demanda a discussão das peculiaridades fáticas do caso, a saber, cada uma das provas trazidas pelos autores no sentido de que realizaram a citada atividade laboral. Tal providência também é inadmitida por esta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECEBIMENTO DA INICIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, com base no princípio da fungibilidade recursal. 2. Inexiste a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. A análise da pretensão recursal quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do recorrente demandaria o inevitável reexame de todo o substrato fáticoprobatório da causa, tendo em vista a necessidade de se verificar o acerto ou o equívoco da afirmação de que a legitimidade passiva decorreria do fato de ter havido participação da parte nas irregularidades constatadas, providência essa que se revela inviável em recurso especial nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem , com base no acervo probatório, reconheceu a presença de elementos suficientes a justificar o recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa. A revisão desta conclusão implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. "É pacífico nesta Corte que, no momento do recebimento da ação de improbidade administrativa, o magistrado apenas verifica se há a presença de indícios suficientes da prática de atos ímprobos, deixando para analisar o mérito, se ocorreu ou não improbidade, dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação de princípios, condenando ou absolvendo os denunciados, após regular instrução probatória" (AgInt no AREsp 1.823.133/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021). 6. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 1.488.582/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>Adicionalmente, o dissídio jurisprudencial descrito nesse ponto também não existe. O acórdão paradigma do TJSP nem sequer menciona o termo técnico "ilegitimidade passiva", motivo pelo qual não se presta ao fim visado pela parte agravante (fls. 2.019/2.025).<br>Por fim, a recorrente pretende o reconhecimento de desrespeito ao art. 944 do Código Civil, asseverando que o acórdão do TJPR teria confirmado a ocorrência de danos materiais e morais sem prejuízo à ictiofauna, o que seria um equívoco em razão de o citado dispositivo legal prever, como requisito para a indenização, a configuração de dano (fls. 2.025/2.030).<br>Nesse ponto, promovo análise juntamente ao pretenso desrespeito ao art. 3º, inciso III, e ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, bem como à divergência jurisprudencial quanto à interpretação destes (fls. 1.987/1.990).<br>Há que se acolher parcialmente as alegações da recorrente.<br>Para melhor elucidação, seguem as regras indicadas:<br>Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (..) III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; (..)<br>Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:<br>(..) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.<br>Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.<br>De início, friso que não procede o dissídio apresentado.<br>A recorrente promoveu cotejo analítico com um julgado do TJSP (Apelação Cível n. 0001555-46.2015.8.26.0416, 9ª Câmara de Direito Público, em 15.12.2021). Embora louvável o esforço para demonstrar a divergência, da própria transcrição feita pela parte - sobretudo nos trechos em que esta não promoveu destaque em negrito -, observa-se que os casos possuem diferenças notáveis que afastam a presença de dissídio.<br>Na fl. 1.994, percebe-se que o TJSP afastou a caracterização de danos ambientais naquele caso porque se verificou "redução da ictiofauna causada por fatores diversos". Ainda, na fl. 1.996, registrou-se " p ossibilidade de diversos outros fatores, somados, terem dado causa à alegada diminuição da ictiofauna, tais como desmatamento, colonização, pesca predatória e esportiva etc".<br>Por outro lado, o TJPR fez constar do acórdão que as provas dos autos comprovaram que "a construção da Usinas Hidrelétricas causou desiquilíbrio ao ambiente, o que acabou por alterar a composição e abundância de espécies de peixes na região (Lupionópolis e Centenário do Sul), com o desaparecimento de algumas espécies e proliferação de outras, o que afetou a atividade de pesca de subsistência exercida pela população local" (fl. 1.707) e que "a construção das Usinas Hidrelétricas de Rosana e Taquaraçu alteraram a composição e a abundância das espécies de peixe na região afetada, com a proliferação de algumas e ou a redução e até a eliminação de outras, situação que precarizou a atividade pesqueira exercida pela população local" (fl. 1.709).<br>Não há, então, semelhança fática alguma que importe dissídio jurisprudencial, notadamente pelo fato de que o TJPR declara a ocorrência de alterações ambientais diretamente decorrentes das obras efetuadas, o que não ocorreu no acórdão trazido pelo recorrente. Como se vê, há tão somente divergência de entendimento sobre a configuração dos danos ambientais, decorrente da existência de arcabouços probatórios distintos, o que não consubstancia dissídio jurisprudencial sobre a interpretação de legislação federal. Em situações como essa, o STJ tem decidido que:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO E POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que, em razão de a agravante integrar a cadeia de fornecimento, é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda. Ademais, destacou que não houve o inadimplemento contratual substancial, porque houve o pagamento da parcela em atraso, não sendo cumpridos, pois, os requisitos legais para o cancelamento unilateral do plano de saúde. 2. Dessa forma, a pretensão de modificar o entendimento firmado pela Corte local - acerca da responsabilidade da recorrente e os requisitos para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde - demandaria o revolvimento do acervo fáticoprobatório, o que é impossível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A Corte local, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração dos danos morais, arbitrando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, por estarem alicerçados em elementos de fatos e provas existentes nos autos, não podem ser revistos em julgamento de recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula n. 7/STJ. 4. A análise do dissídio jurisprudencial não é cabível em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e eventuais julgados indicados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência automática do não conhecimento ou desprovimento agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 6. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 80 do CPC/2015. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Por outro lado, é possível concluir pela violação ao art. 3º, inciso III, da Lei n. 6.938/1981 e ao art. 944 do CC.<br>Os dispositivos legais assinalados têm a seguinte redação:<br>Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:<br>(..) III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:<br>a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;<br>b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;<br>c) afetem desfavoravelmente a biota;<br>d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;<br>e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;<br>Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:<br>(..) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.<br>Com efeito, o recorrente sustenta que:<br>Veja-se que o v. acórdão recorrido reconhece corretamente que a simples alteração da ictiofauna não configura poluição, como definida no artigo 3º, III, da Lei Federal nº 6.938/1981, ou dano ambiental, mas, sim, impacto mitigável por programas ambientais e não passível de indenização. Por essa razão, os Recorridos, supostos pescadores, mesmo que comprovassem sua condição de pescador profissional, não teriam direito subjetivo, sobre o rio ou sobre os peixes que suporte a pretensão indenizatória, até porque a construção de usina hidrelétrica é de interesse público relevante, de modo que a utilização de bem federal (o rio Paranapanema) para essa finalidade não pode ser considerada lesão a interesses individuais. (fls. 1.988/1.989)<br>106. O v. acórdão recorrido limita-se a afirmar que a indenização por danos materiais e morais seria devida porque a construção da UHE Rosana trouxe certos prejuízos à atividade pesqueira e "provocou consideravelmente a modificação da ictiofauna, com o desaparecimento de espécies com maior valor de mercado e o predomínio de espécies menores e com menor valor comercial". 107. Contudo, o dever de indenizar nasce com a comprovação da ocorrência doato ilícito (artigo 927 do Código Civil), que se materializa pela lesão ao bem jurídico (bem ambiental), ou pela transgressão ao dever de conduta. No presente caso, em momento algum se concluiu pela ocorrência de dano à ictiofauna oriundo da construção das UHEs e passível de indenização. (fls. 2.025/2.206)<br>Cumpre ressaltar que não prospera a afirmação de que o TJPR não reconheceu dano à ictiofauna, pois, em verdade, como a própria recorrente transcreveu nos tópicos do recurso, o TJPR asseverou expressamente que houve redução da pesca e alteração de algumas espécies. Esses fatos, segundo o citado Tribunal, representariam poluição - degradação da qualidade ambiental -, na forma do art. 3º, III, "b" e "c", da Lei n. 6.938/1981, por consistirem em alteração desfavorável da biota e condições adversas à atividade social e econômica.<br>Deve-se avaliar, não obstante, se a decisão proferida pelo TJPR efetivamente descreve modificação no ecossistema que pode ser caracterizada como dano ambiental ou poluição ou se, ao contrário, deve ser vista como simples impacto ambiental. A respeito do tema, cumpre invocar importante precedente desta Turma, relatado também por esta Ministra, em que se decidiu que:<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LÍCITO. REPRESAMENTO DE RIO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. FINALIDADE PÚBLICA. ALTERAÇÃO DAS ESPÉCIES E REDUÇÃO DO VALOR COMERCIAL DO ESTOQUE PESQUEIRO. RENDA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL REDUZIDA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Os atos lícitos também podem dar causa à obrigação de indenizar.Segundo a doutrina de Caio Tácito, o fundamento da indenização não será, todavia, "o princípio da responsabilidade (que pressupõe a violação de direito subjetivo mediante ato ilícito da administração)", mas "a obrigação de indenizar o sacrifício de um direito em consequência de atividade legítima do Poder Público." 2. Embora notória a finalidade pública do represamento de rio para a construção de usina hidrelétrica e, no caso em exame, sendo certo que o empreendimento respeitou o contrato de concessão e as normas ambientais pertinentes, a alteração da fauna aquática e a diminuição do valor comercial do pescado enseja dano a legítimo interesse dos pescadores artesanais, passível de indenização. 3. O pagamento de indenização pelos lucros cessantes redistribui satisfatoriamente o encargo individualmente sofrido pelo pescador profissional artesanal em prol do bem comum (construção da hidrelétrica). 4. Não tendo havido ato ilícito causador de degradação ambiental e nem privação do exercício da profissão de pescador sequer em caráter temporário, não há dano moral autônomo indenizável. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, a fim de afastar a condenação por danos morais.(REsp n. 1.371.834 /PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 14/12/2015.)<br>Observo grande semelhança com o REsp n. 1.371.834, especialmente porque, tanto naquele caso como neste, houve conclusão pericial restrita à diminuição da variedade de peixes sem interrupção total das atividades pesqueiras.<br>O TJPR fez constar do acórdão que as provas dos autos comprovaram que "a construção da Usinas Hidrelétricas causou desiquilíbrio ao ambiente, o que acabou por alterar a composição e abundância de espécies de peixes na região (Lupionópolis e Centenário do Sul), com o desaparecimento de algumas espécies e proliferação de outras, o que afetou a atividade de pesca de subsistência exercida pela população local " (fl. 1.707) e que "a construção das Usinas Hidrelétricas de Rosana e Taquaraçu alteraram a composição e a abundância das espécies de peixe na região afetada, com a proliferação de algumas e ou a redução e até a eliminação de outras, situação que precarizou a atividade pesqueira exercida pela população local" (fl. 1.709).<br>No REsp n. 1.371.834, mencionou-se que os laudos periciais concluíram que:<br>Com efeito, no acórdão paradigma na AC 467.427.5/3-00, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o desaparecimento ou diminuição de algumas espécies de peixes, compensada pelo surgimento de outras em abundância não configura dano indenizável aos pescadores da região afetada. Também neste caso(usina hidrelétrica de Porto Primavera no Rio Paraná), a perícia havia constatado que a construção da barragem havia causado "significativas modificações no ecossistema aquático, em especial a composição da ictiofauna local", (..) "com diminuição de algumas espécies autóctones e endêmicas, próprias de águas lóticas, tais como dourado, pintado, jaú, curimbatá, piabanha e piratininga do sul, dentre outras, e a introdução de espécies próprias de águas lênticas, como lambari, mandi, acara, pescada, corvina etc, inclusive com abundância de algumas delas (tucunaré, piau, traírae corimba, concluindo que a pesca no reservatório "vem sendo desenvolvida normalmente, entretanto tendo de se adaptar à nova realidade ambiental do reservatório". (..) No caso em exame, não há possibilidade de eliminação dos fatores que invariavelmente levam à alteração do estoque pesqueiro do reservatório formado em decorrência da barragem. A alteração da fauna aquática é inerente à construção de usinas hidrelétricas. Necessariamente, com o represamento do rio, as condições ambientais passam a ser propícias a espécies de peixes sedentárias ou de pouca movimentação, de médio e pequeno porte, e desfavoráveis às espécies tipicamente migradoras, de maior porte.<br>A alteração do meio ambiente não se enquadra, por si só, como poluição(Lei 6.938 /1981, art. 3º, III). ANNELISE MONTEIRO STEIGLEDER, invocando Machado ao dissertar sobre a extensão do conceito de dano ambiental, afirma que "seria excessivo dizer que todas as alterações do meio ambiente vão ocasionar um prejuízo, pois dessa forma estaríamos negando a possibilidade de mudança e de inovação, isto é, estaríamos entendendo que o estado adequado do meio ambiente é o imobilismo, oque é irreal". Tratar como poluição qualquer alteração ambiental que afete a biota implicaria, na prática, o impedimento à atividade produtiva agropecuária e inviabilizaria a construção de hidrelétricas, por maiores e mais eficazes que fossem as condicionantes ambientais e os benefícios ao interesse público ("Responsabilidade Civil Ambiental - As Dimensões do Dano Ambiental no Direito Brasileiro", Livraria do Advogado Editora, 2ª edição, p. 110)".<br>É incontroverso que a concessionária providenciou o EIA/RIMA - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental e cumpriu satisfatoriamente todas as condicionantes, inclusive propiciando a recomposição do meio ambiente com a introdução de espécies de peixes mais adaptadas à vida no lago da hidrelétrica. A regularidade e o interesse público da atuação da concessionária não é alvo de questionamento.<br>Por outro lado, a pesca continuou se desenvolvendo, não houve suspensão, em momento algum, da atividade pesqueira, ao contrário do que ocorre em situações de poluição causada por desastre ambiental, durante o período necessário à recuperação do meio ambiente. A simples necessidade de adaptação às novas condições da atividade pesqueira - composto o dano patrimonial - não gera, ao meu sentir, dano moral autônomo indenizável.<br>Dessa maneira, em observância à jurisprudência deste Tribunal, noto que as modificações ambientais narradas pelo TJPR se aproximam substancialmente daquelas descritas no REsp n. 1.371.834, especialmente pelo fato de terem sido relatados apenas a redução de espécies e prejuízo econômico temporário a pescadores, sem total interrupção da atividade. Logo, entendo que houve violação ao art. 3º, inciso III, da Lei n. 6.938/1981, bem como ao art. 944 do CC, uma vez que, de fato, a interpretação jurídica conferida aos fatos incorreu em equívoco, classificando como poluição e dano ambiental fatos que, em verdade, consistem em impacto ambiental e ato lícito, na linha do que se explicou no REsp n. 1.371.834:<br>No caso ora em julgamento, é incontroverso que o ato causador do alegado dano - represamento de rio para a construção de hidrelétrica - é ato lícito, praticado em consonância com o contrato de concessão e as normas administrativas pertinentes, tendo sido realizado o EIA/RIMA e adotadas todas as providências mitigatórias de impacto ambiental determinadas pelas autoridades competentes. A finalidade pública do empreendimento é notória.<br>Não há dúvida de que mesmo atos lícitos podem dar causa à obrigação de indenizar. O fundamento da indenização será, todavia, diverso, conforme preciosa doutrina do saudoso mestre CAIO TÁCITO: (..)<br>No caso em apreciação, o fato lesivo decorrente de ato lícito - alteração das espécies e redução do valor comercial do estoque pesqueiro - é certo, tendo sido afirmado pela perícia que não haverá retorno à condição original da fauna aquática no reservatório.<br>Igualmente é especial, pois o fato prejudicou de maneira especial os pescadores profissionais que viviam na região, efeito que não se estende à coletividade, a qual foi beneficiada com a geração da energia.<br>Também o reputo anormal, pois os incômodos causados aos pescadores profissionais na região, que, mesmo sob a ótica do tribunal paulista, tiveram que se readaptar, alterando seus métodos de pesca, para conseguir capturar maior quantidade de peixes menores a fim de obter renda próxima à anterior, não me parece inconveniente comum, ordinário, inerente à vida social. Anoto, no ponto, que não constado acórdão recorrido e nem dos paradigmas que a concessionária recorrida tenha procurado mitigar os prejuízos individuais dos pescadores profissionais da região, fornecendo-lhes treinamento e meios para aquisição de instrumentos de trabalho, compatíveis com a nova realidade do rio em que exerciam sua atividade profissional.<br>Maior reflexão merece o pressuposto situação juridicamente protegida. Precisamente neste aspecto reside a divergência entre o acórdão recorrido e dois dos paradigmas do TJ/SP, os quais consideraram que os pescadores não têm direito à pesca de uma determinada quantidade ou espécie de peixe. Certamente não têm os pescadores profissionais direito subjetivo a exigir de ninguém que lhes assegure a pesca nas mesmas condições anteriores à construção da barragem. Na linha da lição de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLOacima transcrita, basta, todavia, que o dano "seja gravoso a uma situação jurídicalegítima, suscetível de configurar um direito ou quando menos um interesse legítimo".<br>(..) Cabe, portanto, verificar se o pescador profissional está amparado por "situação juridicamente protegida", suscetível de configurar um "interesse legítimo", protegido pelo ordenamento jurídico pátrio, em face do fato qualificado como danoso, a saber, a alteração e redução do valor comercial do estoque pesqueiro de determinado rio onde exercia sua atividade profissional.<br>Verifica-se, portanto, que, embora não haja direito subjetivo à pesca de determinada quantidade ou qualidade de peixes, o ordenamento jurídico confere especial proteção aos pescadores artesanais, garantindo-lhes as condições mínimas de subsistência na época defeso, bem como uma Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável que leve em conta suas peculiaridades e necessidades.<br>Penso, portanto, que, em se tratando de pescadores artesanais, há interesse legítimo, situação juridicamente protegida, a ensejar compensação pecuniária em caso de comprovado prejuízo patrimonial, como ocorre no caso dos autos, em que houve redução de renda em decorrência do ato lícito de construção da barragem. Com efeito, se a restrição de pesca na época do defeso enseja o benefício previsto na Lei10.779/2003, não há dúvida de que a diminuição do valor comercial do pescado causada pelo ato lícito da concessionária-ré enseja dano a legítimo interesse, passível de indenização.<br>Diversamente, em relação à pesca industrial e à pesca amadora, atividades privadas lícitas e regulamentadas em lei, não me parece, em princípio, haver senão interesse simples, de natureza puramente econômica, desprovido de especial proteção que assegurasse a seus praticantes renda mínima em sua atividade pesqueira, alterada em decorrência de atividade também lícita da administração, que deu adequada destinação a bem público - trecho do rio Paranapanema - em prol da coletividade.<br>Passo a analisar a questão dos danos morais.<br>Registro que é pacífico o cabimento de indenização por danos morais a pescadores que tiveram impedida ou gravemente prejudicada sua atividade, em decorrência de poluição causada por acidente ambiental, até a recuperação do meio ambiente.<br>No REsp 1114398/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, 2ª Seção, cuidou-se de danos causados por poluição ambiental por vazamento de nafta, em decorrência da colisão de navios no porto de Paranaguá. No REsp 1374284/MG , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, o dano ambiental decorria de rompimento de barragem. No REsp 1354536/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, o dano ambiental foi causado pelo vazamento de amônia no rio Sergipe. Em todos esses casos, portanto, houve poluição causada por acidente ambiental.<br>Discute-se, no presente caso, indenização de dano decorrente de ato lícito, praticado de acordo com o figurino legal e dentro das condicionantes ambientais ditadas pela autoridade administrativa, em prol do interesse público de geração de energia elétrica.<br>Embora sem afastar peremptoriamente, em tese, a possibilidade de indenização por dano moral decorrente de ato lícito, entendo que deve tal circunstância ser levada em conta para a aferição do próprio cabimento da indenização.<br>(..) No voto condutor do REsp 1354536/SE, o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO cita a doutrina de ANNELISE MONTEIRO STEIGLEDER, a qual realça que, "no caso da compensação de danos morais decorrentes de dano ambiental, a função preventiva essencial da responsabilidade civil é a eliminação de fatores capazes de produzir riscos intoleráveis".<br>No caso em exame, não há possibilidade de eliminação dos fatores que invariavelmente levam à alteração do estoque pesqueiro do reservatório formado em decorrência da barragem. A alteração da fauna aquática é inerente à construção de usinas hidrelétricas. Necessariamente, com o represamento do rio, as condições ambientais passam a ser propícias a espécies de peixes sedentárias ou de pouca movimentação, de médio e pequeno porte, e desfavoráveis às espécies tipicamente migradoras, de maior porte.<br>(..) Dadas essas circunstâncias, penso que o pagamento da indenização pelos lucros cessantes (valor estimado da diminuição da renda do pescador) redistribui satisfatoriamente o encargo individualmente sofrido pelo pescador profissional artesanal em prol do bem comum, decorrente da alteração das condições da pesca causada pela construção da hidrelétrica.<br>Dessa maneira, é o caso de se reconhecerem as violações apontadas, para, exclusivamente, afastar a indenização por danos morais. Mantém-se, entretanto, incólume a indenização por danos materiais, já que, na linha do REsp n. 1.371.834, os pescadores de subsistência e artesanais que figuraram no polo ativo da demanda possuem interesse jurídico a ensejar compensação pecuniária.<br>Em face do exposto, dou provimento parcial ao recurso especial para o fim de afastar a condenação ao pagamento de danos morais.<br>Nos termos do Tema 1.059 do STJ, deixo de fixar honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC.<br>A título de acréscimo, teço alguns comentários a respeito dos questionamentos feitos pela recorrente à decisão acima transcrita.<br>Quanto à alegação de que o afastamento dos danos morais imporia, igualmente, a exclusão da condenação por danos materiais, a tese desenvolvida pela parte agravante, constante das fls. 2.193-2.194, não merece acolhimento.<br>Sustenta a recorrente que, "se não há dano, não há que se falar em indenização" (fl. 2.194). Tal raciocínio, todavia, não se sustenta. A decisão anteriormente proferida por esta Relatora foi expressa ao reconhecer que, embora o impacto ambiental decorrente da construção das usinas hidrelétricas não configure poluição nem dano ambiental em sentido estrito, tratar-se-ia de evento ambiental apto a ensejar a ocorrência de danos materiais, decorrentes da redução da renda dos pescadores e da necessidade de readaptação à nova realidade econômica. Trata-se de entendimento firmado nesta Corte, que distingue o ato lícito causador de impacto ambiental  o qual pode gerar lucros cessantes ou perda patrimonial  do ato ilícito causador de dano ambiental propriamente dito, capaz de motivar também reparação moral.<br>Desse modo, é totalmente descabida a conclusão sustentada pela agravante. A indenização por danos materiais não decorre da caracterização de dano ambiental, mas do prejuízo econômico individual suportado pelos pescadores, devidamente reconhecido pelas instâncias ordinárias a partir da prova dos autos.<br>Cumpre salientar, ademais, que a argumentação da parte recorrente, ao pretender rediscutir o acervo probatório e a extensão dos prejuízos reconhecidos pelo Tribunal de origem, encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é vedado o reexame de matéria fática em sede de recurso especial.<br>Assim, permanecendo hígida a conclusão firmada no acórdão recorrido quanto à comprovação dos danos materiais experimentados e sendo sólida a jurisprudência desta Corte no sentido de que o impacto ambiental, ainda que decorrente de ato lícito, pode ensejar a reparação material, não há qualquer razão jurídica para afastar tal condenação.<br>Também não merece acolhida a tese de nulidade do acórdão por ausência de fundamentação (fls. 2.194-2.196). A parte agravante sustenta que o julgado de origem seria obscuro e deficiente, especialmente porque, segundo afirma, os agravados não possuíam carteira de pescador no período definido como lapso temporal da indenização, tampouco tendo sido mencionados pelas testemunhas ouvidas em juízo (fl. 2.195).<br>É patente, contudo, que tais alegações não revelam qualquer vício de fundamentação, mas sim mera inconformidade com a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias. O acórdão recorrido examinou detidamente a prova testemunhal e documental produzida nos autos, concluindo, com base nesse conjunto, pela comprovação do exercício da atividade pesqueira e, consequentemente, pela legitimidade e pelo direito à indenização dos autores.<br>A pretensão de infirmar tais conclusões demandaria inevitavelmente o reexame do acervo fático-probatório, providência que encontra obstáculo direto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, não se verifica, no acórdão impugnado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de caracterizar violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>Sobre os arts. 371 e 373, I, do CPC, desenvolveu-se o seguinte argumento contrário à decisão singular (fls. 2.196-2.198):<br>Em que pese, conforme a Ilma. Relatora afirmou na r. decisão agravada, referidos dispositivos legais não versarem sobre os requisitos para a comprovação da qualidade de pescador, e inafastável que estabelecem a necessidade de as decisões serem devidamente fundamentadas. E é nesta quadra que se traz o fundamento à via especial: não é preciso revolver fatos ou valorar provas para se verificar que, trazido o argumento pela Agravante, não proveu o E. TJPR provimento jurisdicional que examinasse e respondesse o argumento, daí decorrendo, de forma direta, e livre de exame do conjunto probatório, a ofensa aos dispositivos legais invocados no recurso especial.<br> ..  O que se controverte é que, para o reconhecimento do suposto direito dos Agravados, limitou-se o E. TJPR a considerar bastantes depoimentos pessoais dos próprios Agravados, em que pese não constem dos autos quaisquer outras provas, seja documentais ou testemunhais, que deem guarida às meramente verbais afirmações dos próprios Agravados<br>Novamente, a pretensão da parte recorrente claramente encontra obstáculo na Súmula n. 7 do STJ, pois discutir o que seria suficiente para reconhecer a condição de pescadores, sobretudo no que diz respeito ao que constou de depoimentos pessoais, exige profunda reanálise das provas produzidas.<br>Do mesmo defeito padece o item que ataca as conclusões acerca d os arts. 17 e 485, VI, do CPC (fls. 2.198-2.203). Veja-se que a recorrente se insurge quanto ao fato de que (fl. 2.199):<br> ..  as conclusões foram alcançadas exclusivamente a partir do depoimento pessoal dos próprios Autores, desacompanhados de carteiras de pescadores contemporâneas ao enchimento dos reservatórios, ou outras provas do efetivo exercício da profissão, como testemunhas que comprovassem tais afirmações, ou a comprovação do local onde efetivamente pescavam<br>Como já dito, não se mostra viável que esta Corte reanalise os elementos constantes dos autos para definir se os autores poderiam ou não ser considerados pescadores.<br>Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.<br>Por fim, no que tange ao tópico que ataca as conclusões desta relatora acerca da alegada violação aos arts. 443, II, do CPC, 2º, XXII, 5º, 24 e 25 da Lei n. 11.959/2009 e 27 e 93 do Decreto-lei n. 221/1967, nota-se que, depois de narrar o que foi decidido previamente (fl. 2.204, segunda parágrafo), a parte recorrente sequer indicou quais erros de interpretação da legislação teriam sido cometidos. Portanto, dispenso maiores comentários e reitero, na íntegra, o que já explicado às fls. 2.142-2.166.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É como voto.