ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ABANDONO AFETIVO.<br>1. Afastamento da multa do art. 538 do CPC/1973, à luz da Súmula 98/STJ.<br>2. Inexistência de ato ilícito apto a justificar dano moral. Entendimento dominante do STJ e aplicação da Súmula 568/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALEXSANDRA CRISTINA DA CONCEIÇÃO DO PRADO contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo em recurso especial e dei provimento ao recurso especial para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civi/1973 e, no mérito, julgar improcedente o pedido.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada contrariou a Súmula 7/STJ, pois a condenação por danos morais decorreu de conduta que teria configurado abandono afetivo e material, com prolongamento do processo investigatório por esquiva reiterada ao exame de DNA; sustenta que não houve violação dos arts. 128, 460, 515, § 1º, 535 e 538 do Código de Processo Civil/1973 e do art. 186 do Código Civil, e defende que o afastamento entre pai e filha enseja reparação; pede que o agravo interno seja provido para não conhecer do agravo, negar provimento ao recurso especial, manter a multa do art. 538 do CPC/1973 e julgar procedente o pedido (fls. 506-508).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 515-519 na qual a parte agravada alega que a decisão agravada deve ser mantida, porque afastou corretamente a multa à luz da Súmula 98/STJ e julgou improcedente o pedido por inexistência de ato ilícito indenizável, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à não configuração de dano moral por abandono afetivo, além de aplicar a Súmula 568/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ABANDONO AFETIVO.<br>1. Afastamento da multa do art. 538 do CPC/1973, à luz da Súmula 98/STJ.<br>2. Inexistência de ato ilícito apto a justificar dano moral. Entendimento dominante do STJ e aplicação da Súmula 568/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a autora ajuizou ação de indenização por danos morais contra o pai, afirmando abandono afetivo desde a gestação da genitora, discriminação em relação aos irmãos, privação da convivência paterna e ausência de amparo afetivo, moral e psíquico, postulando indenização de 500 salários mínimos, processamento em segredo de justiça e benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 1-4).<br>A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da condenação, além de custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (fls. 244-253).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo do réu e julgou prejudicado o recurso da autora, reconhecendo que não se comprovou ciência do genitor acerca da paternidade desde o nascimento, mas que, após a propositura da ação investigatória, sua conduta de esquivar-se do exame de DNA protelou o julgamento até 2007; assentou que não havia deveres decorrentes do poder familiar antes do reconhecimento judicial da paternidade, porém considerou, em tese, a extensão do dever alimentar até os 24 anos e, ponderando um interregno de dois anos, reduziu o valor da indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo a verba honorária. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 323-327) e, em novo julgamento, rejeitados com imposição de multa (fls. 338-343).<br>A Agravante sustenta que a decisão monocrática proferida violou a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao supostamente promover um reexame de fatos e provas para afastar a condenação do Agravado.<br>No entanto, uma análise acurada dos fundamentos da decisão agravada demonstra que tal alegação não procede.<br>Note-se que o que se operou na decisão monocrática foi uma revaloração jurídica dos fatos e premissas incontroversas já delimitadas pelo acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como pelas demais decisões proferidas nas instâncias antecedentes. Não houve, portanto, em nova análise das provas para infirmar o que fora constatado, mas sim para qualificar juridicamente os fatos à luz do entendimento consolidado desta Corte.<br>A decisão monocrática explicitou as constatações do próprio acórdão do TJSP, tais como: (i) a ausência de comprovação de que o agravado tinha conhecimento da paternidade da agravante desde o nascimento, pois a prova oral para este fim era "inservível" por provir unicamente da genitora da agravante e ser baseada em informações passadas por ela; (ii) o fato de a agravante contar com 34 anos de idade na data da propositura da ação de indenização e 22 anos na data da ação de investigação de paternidade; e (iii) a inexistência de prova de que a condição profissional atual da agravante (do lar) tenha relação direta com a falta de convivência com seu genitor ou que a ele possa ser atribuída.<br>Essas premissas fáticas não foram revistas pela decisão monocrática; ao contrário, foram aceitas tal como delineadas pelo acórdão recorrido. A divergência reside na qualificação jurídica que o STJ confere a esses fatos no que tange à configuração de um ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais em decorrência de abandono afetivo.<br>A decisão monocrática não desconsiderou a conduta do agravado em relação à ação de investigação de paternidade. Contudo, a reprovabilidade dessa conduta no âmbito da ação de paternidade, embora relevante para o reconhecimento do vínculo biológico, não se traduz, ipso facto, em ato ilícito para fins de indenização por abandono afetivo. A procrastinação processual, embora merecedora de sanção própria, não cria um dever jurídico de afeto.<br>Desse modo, a decisão monocrática, ao concluir pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, baseou-se na inexistência de um ato ilícito que justificasse a reparação pecuniária, conforme o entendimento consolidado e pacífico desta Corte Superior. A pretensão da agravante de que o "afastamento entre pai e filho se mostra capaz, por si só, de ensejar reparação na forma do art. 186 do Código Civil" é diretamente contrária a essa jurisprudência. A decisão agravada, portanto, não merece reforma neste ponto, estando em consonância com a orientação dominante do STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL DIREITO DE FAMÍLIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. GENITOR. ATO ILÍCÍTO. DEVER JURÍDICO INEXISTENTE. ABANDONO AFETIVO.<br>INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A ação de indenização decorrente de abandono afetivo prescreve no prazo de três anos (Código Civil, art. 206, §3º, V).<br>2. A indenização por dano moral, no âmbito das relações familiares, pressupõe a prática de ato ilícito. 3. O dever de cuidado compreende o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. Não há dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável. Precedentes da 4ª Turma.<br>4. Hipótese em que a ação foi ajuizada mais de três anos após atingida a maioridade, de forma que prescrita a pretensão com relação aos atos e omissões narrados na inicial durante a menoridade. Improcedência da pretensão de indenização pelos atos configuradores de abandono afetivo, na ótica do autor, praticados no triênio anterior ao ajuizamento da ação.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.<br>(REsp n. 1.579.021/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 29/11/2017.)<br>Assim, a alegação de violação da Súmula 7/STJ pela agravante não se sustenta, uma vez que a decisão monocrática se ateve à revaloração jurídica dos fatos, sem promover nova incursão no campo fático-probatório.<br>Ainda, a agravante pleiteia a manutenção da multa processual aplicada ao agravado, sob o argumento de que sua conduta na oposição dos embargos foi protelatória. Contudo, a finalidade de prequestionamento, demonstrada pelo agravado, é reconhecida por esta Corte como legítima e afasta o caráter protelatório do recurso, em conformidade com o entendimento da Súmula 98/STJ.<br>Assim, a decisão monocrática aplicou corretamente o direito ao afastar a multa, e a pretensão da agravante de mantê-la é improcedente, por colidir com a jurisprudência dominante desta Corte.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial.<br>2. A circunstância do atraso na entrega de imóvel edificado, em si mesma, enseja dano material a título de aluguel ou lucros cessantes, em valores mensais que vão se acumulando ao longo de meses e anos até a disponibilização da unidade contratada. Já a indenização por dano moral depende da ocorrência de agravo a direitos da personalidade, de ordem moral, existencial, de ser demonstrado a partir de circunstâncias peculiares do caso concreto, o que não se verificou na hipótese dos autos.<br>3. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento descaracteriza o intuito protelatório, sendo, portanto, indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (SÚMULA 98, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9284) 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.817.765/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.