ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/ STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO REFUTADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 751/753, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante sustenta que não se aplica o óbice da Súmula 282/STF, uma vez que a matéria objeto do recurso especial encontra-se prequestionada por meio de embargos de declaração.<br>Aduz que houve violação ao art. 373, I, do CPC, e ao art. 6º, VIII, do CDC, ao argumento de que apresentou todas as provas possíveis para demonstrar a verossimilhança de suas alegações, enquanto a seguradora não se desincumbiu de seu ônus probatório.<br>Alega que "não consta dos autos qualquer tipo de documento que possa dar azo as alegações da recorrida, não há comprovante de débito em relação ao financiamento, e não há comprovante de pagamento do seguro em prol da recorrida" (fl. 767).<br>Intimada, a parte agravada apresentou impugnação de fls. 775/790.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/ STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO REFUTADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Os argumentos desenvolvidos pela parte agravante não infirmam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>No caso, cuida-se, na origem, de ação de cobrança de indenização securitária proposta por Rafaela Comper de Souza contra Companhia de Seguros Aliança do Brasil e Banco do Brasil S.A., a qual foi julgada improcedente, tendo em vista que o valor do seguro foi pago ao Banco do Brasil, agente financeiro do seguro, para quitação do saldo devedor do financiamento do veículo.<br>A Corte local, ao analisar as apelações das partes autora e ré, manteve a sentença de improcedência, todavia, reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora, diante da ausência de requerimento administrativo tempestivo e do transcurso do prazo ânuo desde a ciência do sinistro. Confira-se (e-STJ, fl. 626):<br>No caso, não foi formulado requerimento administrativo de pagamento da indenização securitária.<br>A parte autora apresentou unicamente solicitação ao agente financeiro, em 2 de agosto de 2011, requerendo cópia da apólice e comunicando a ocorrência do infortúnio (fl. 32), tendo recebido o documento no dia subsequente (fl. 39).<br>Observa-se que a solicitação administrativa em comento foi enviada apenas ao agente financeiro, inexistindo registro de que o pedido efetivo de recebimento do valor de indenização tenha sido encaminhado à seguradora, conforme exige a cláusula décima sétima das condições gerais do seguro (fl. 88).<br>Desse modo, tendo a parte deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação do requerimento administrativo e, tendo ciência da ocorrência do sinistro em 5 de julho de 2011, somente ajuizado a presente demanda em 3 de agosto de 2012, quando já escoado o prazo para tanto, reputa-se configurada a prescrição de sua pretensão.<br>Registra-se que, ainda que fosse adotada a orientação da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, como pretendido pela autora, a solicitação de cópia da apólice não teria o condão de reiniciar o transcurso do prazo prescricional, mas tão somente de suspendê-lo, de modo que, igualmente, sua pretensão estaria prescrita.<br>Desse modo, não tendo sido exercida tempestivamente a pretensão de cobrança da indenização securitária, pela apresentação de requerimento administrativo ou pelo ajuizamento da demanda, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição.<br>Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de agravo retido interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS às fls. 141/148, para DAR- LHE PARCIAL PROVIMENTO, e reformar a sentença, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, com consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC.<br>Quanto à tese de violação aos arts. 373, I, do CPC e 6º do CDC, na qual a parte recorrente afirma que a seguradora não se desincumbiu de seu ônus probatório, observo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do tema, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, diante da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>Ademais, ainda que superado o referido óbice, nas razões do recurso especial, a parte autora, ora recorrente, afirmou a violação dos arts. 373, I, do CPC e 6º do CDC, sustentando que era obrigação da parte ré apresentar os documentos capazes de comprovar que efetuou o pagamento da indenização ou que havia saldo devedor em aberto referente ao financiamento do veículo em questão.<br>Da acurada análise do acórdão recorrido, contudo, é possível verificar que o Tribunal de origem consignou que foi reconhecida a prescrição ânua da pretensão autoral, uma vez que não houve requerimento administrativo de indenização e que a ação foi proposta após o prazo de um ano a contar da ciência do sinistro.<br>Assim, da análise das razões do presente recurso, verifica-se não foi impugnado o fundamento relativo à prescrição, o que atrai a incidência da Súmula 283/ STF por analogia. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 282, 283, 284 E 356/STF E 7/STJ.<br> .. .<br>4. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. .<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1711630/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021).<br>Inafastável, assim, a incidência do verbete n. 211 desta Corte.<br>Assim, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.