ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, que, no caso, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice aplicado na origem (Súmula 283/STF).<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANA PAULA CHAVES GUZELLA LOPES contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica do óbice aplicado na decisão de admissibilidade do recurso especial, consubstanciado na Súmula 283/STF (fls. 643-644).<br>Nas razões do presente agravo interno (fls. 648-654), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica, o que reputa indevido.<br>Sustenta que demonstrou violação dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 355, I, do Código de Processo Civil, com controvérsia devidamente prequestionada.<br>Aduz que o agravo em recurso especial impugnou expressamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Defende a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade de inversão do ônus da prova por hipossuficiência e verossimilhança.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 661).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, que, no caso, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice aplicado na origem (Súmula 283/STF).<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente o único fundamento da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, ao constatar que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente a inadmissão do recurso especial fundada na Súmula 283/STF, que, na origem, apontou a subsistência de fundamentos não infirmados do acórdão recorrido: a ausência de indicação de valores incontroversos e de demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, e o trânsito em julgado da rejeição dos embargos à execução, tornando despicienda a análise de inversão do ônus da prova.<br>Nas razões do agravo interno, contudo, a parte agravante não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a aduzir, de forma genérica, violação a dispositivos legais e inexistência de incidência de Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Isto é, não demonstrou, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, como o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem (Súmula 283/STF), em especial quanto ao descumprimento do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil e ao trânsito em julgado da rejeição dos embargos.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Ademais, conforme consignado na decisão agravada, a impugnação, para ser válida, deve observar o princípio da dialeticidade, com ataque específico e suficiente ao fundamento utilizado, o que não ocorreu na espécie.<br>Insuficiente, tal qual no caso concreto, a simples manifestação de inconformismo em relação a decisões anteriores.<br>A dar amparo, veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação a fundamentos suficientes do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>2. É deficiente a argumentação do recurso que se sustenta em dispositivos de lei que não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento<br>(AgInt no RMS n. 66.664/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (grifou-se)<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.