ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DE RISCO E DE OFENSA A DIREITO OU ASPECTO DA PERSONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de dano moral, por não haver vislumbrado agravamento do estado de saúde da parte autora ou ofensa a direito ou projeção da personalidade, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, a atrair a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>2. A recusa de cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, quando fundada em cláusula contratual controvertida, não configura, por si só, dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e não provido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal por Cristiane Batista da Silva de Sousa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 1225-1239):<br>APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE Autora diagnosticada com Neuromielite Óptica - Necessidade do medicamento "Rituximabe" - Prescrição médica - Abusividade constatada na negativa da operadora de saúde em cobrir o procedimento sob alegação de se tratar de medicamento off label - Aplicação ao caso das súmulas 96 e 102 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Existência de registro na ANVISA, bem como prescrição em larga escala pela comunidade médica, permitem conclusão acerca da eficácia científica do medicamento (art. 10, § 13 Lei nº 14.454/22). Danos morais afastados. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927 do Código Civil e os arts. 6º, VI e 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Afirma que a recusa indevida de cobertura, reconhecida pelo próprio acórdão recorrido como abusiva, configura ato ilícito e impõe o dever de reparar. Sustenta que, diante da negativa de custeio do tratamento da neuromielite óptica, a compensação por dano moral decorre da violação, em razão do agravamento da aflição psicológica e da angústia da beneficiária, que já se encontrava com a saúde debilitada.<br>Argumenta que o Código de Defesa do Consumidor assegura a efetiva reparação dos danos morais e estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços independentemente de culpa por defeitos relativos à prestação.<br>Aponta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, porquanto o acórdão recorrido reconheceu a existência da doença, a prescrição médica do rituximabe, a abusividade da negativa da operadora e a necessidade do tratamento.<br>Contrarrazões foram apresentadas às fls. 1273-1290 nas quais a recorrida alega que o recurso especial não deve ser conhecido, por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e 284/STF. Destaca ausência da relevância prevista no art. 105, III, § 3º, V, da Constituição Federal e inexistência de danos morais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DE RISCO E DE OFENSA A DIREITO OU ASPECTO DA PERSONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de dano moral, por não haver vislumbrado agravamento do estado de saúde da parte autora ou ofensa a direito ou projeção da personalidade, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, a atrair a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>2. A recusa de cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, quando fundada em cláusula contratual controvertida, não configura, por si só, dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e não provido .<br>VOTO<br>Originariamente, Cristiane Batista da Silva de Sousa ajuizou ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais contra Bradesco Saúde S/A, alegando que recebeu diagnóstico de neuromielite óptica (CID 10 G36) com perda visual grave e falha terapêutica aos imunossupressores e que houve a indicação médica urgente de tratamento com Rituximabe. Relatou que a ré negou cobertura para o tratamento, sob o fundamento de "patologia não contemplada pela ANS para uso de medicação imunobiológica". Pediu o deferimento de tutela de urgência, para imediato custeio do fármaco, a ser confirmada ao final, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 1-15).<br>A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência, para condenar a ré a autorizar, custear e fornecer integralmente o rituximabe nas dosagens e frequência prescritas, a ressarcir o valor de R$ 1.388,90 (um mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa centavos) e a pagar indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).<br>O Tribunal de origem deu provimento parcial à apelação interposta pela ré, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 1225-1239).<br>Constou do acórdão recorrido que a negativa de cobertura "não atingiu a moralidade, afetividade ou intimidade do requerente, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores ou sensações negativas capazes de ofender-lhe a honra", não lhe acarretou incremento de risco ou outro efeito de ordem moral. Com esses fundamentos, concluiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no caso, não está configurado o dano moral alegado.<br>A revisão das conclusões concernentes à configuração ou não de fatos que pudessem extrapolar a mera negativa de cobertura contratual - como, por exemplo, o agravamento do estado de saúde da autora em razão da negativa de cobertura do medicamento e da suposta demora em seu custeio - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Relevante ressaltar que o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com o posicionamento desta Corte, relativamente aos casos em que não se identifica evidência de agravamento do estado de saúde do usuário do plano ou seguro saúde, em razão da negativa de cobertura:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO EM REGIME DOMICILIAR. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.<br>1. A recusa de cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, quando fundada em cláusula contratual controvertida, não configura, por si só, dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.410.710/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.<br>1. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação por danos morais, não considerando, em suas razões de decidir, a ocorrência de qualquer agravamento da condição de saúde da ora recorrente, ou demais prejuízos à paciente.<br>2. É assente no STJ que "a negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si só, não gera dano moral, devendo-se verificar as peculiaridades do caso concreto, avaliando se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual." (REsp n. 2.199.070/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ.<br>Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 2.142.966/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Em face do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego a ele provimento.<br>Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 1239), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>É como voto.