ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação ao fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula 83/STJ constante da decisão de origem (fls. 2346-2347).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a competência interna para o julgamento é das Turmas da Primeira Seção e requer o sobrestamento pelo Tema 1.301/STJ (fls. 2354-2357).<br>Sustenta ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, afirma a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ e combate a incidência da Súmula 83/STJ, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2358-2362).<br>Aduz a inaplicabilidade da Súmula 282/STF por existir prequestionamento, inclusive mediante embargos de declaração (fl. 2363).<br>Argumenta ausência de cobertura securitária para vícios de construção e defende a inaplicabilidade da multa decendial (fls. 2364-2368).<br>Sustenta matérias de ordem pública: incompetência da Justiça Estadual à luz do Tema 1011/STF e prescrição ânua (Tema 1039/STJ), com pedido de suspensão (fls. 2369-2385).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fls. 2390-2391).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) ausência de prequestionamento quanto às temáticas de ingresso da Caixa Econômica Federal na lide, legitimidade ativa e prescrição, com aplicação da Súmula 282/STF; b) alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à cobertura securitária de vícios construtivos, aplicando a Súmula 83/STJ; c) ausência de demonstração adequada de ofensa ao art. 412 do Código Civil, registrando a deficiência na argumentação (fls. 2199-2201).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou a inaplicabilidade das Súmulas 282/STF e 83/STJ; sustentou violação do art. 412 do Código Civil; alegou competência da Justiça Federal (Tema 1011/STF); defendeu prescrição ânua com pedido de suspensão pelo Tema 1039/STJ; e reiterou a inexistência de cobertura para vícios de construção e a impropriedade da multa decendial (fls. 2206-2267).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou, de modo específico e suficiente, o desacerto do óbice aplicado quanto à Súmula 83/STJ na decisão de admissibilidade. A peça do agravo em recurso especial não enfrentou concretamente os precedentes indicados pela origem sobre vícios construtivos nem realizou cotejo analítico capaz de afastar a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante, o que atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ (fl. 2346).<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende ver reconhecida: i) a competência da Justiça Federal e a intervenção obrigatória da Caixa Econômica Federal (art. 1º-A da Lei 12.409/2011 e art. 3º da Lei 13.000/2014; Tema 1011/STF); ii) a ilegitimidade ativa de um dos autores e a extinção do processo sem resolução de mérito (arts. 17, 18 e 485, VI, do CPC); iii) a prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, a, do Código Civil; Tema 1039/STJ); iv) a ausência de cobertura securitária para vícios de construção (art. 784 do Código Civil; regras da Circular SUSEP 111/99 e da Resolução CCFCVS 349/13); v) a inaplicabilidade, ou ao menos a limitação, da multa decendial (arts. 412 e 413 do Código Civil) (fls. 1999-2053).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que estavam preclusas as discussões sobre competência da Justiça Estadual e prescrição (art. 507 do CPC), já decididas anteriormente, com trânsito em julgado.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. CEF . TEMA N. 1.011 DO STF. FATO NOVO . INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1 . Incabível a tese de existência de fato relativo à aplicação do Tema n. 1.011 do STF, tendo em vista que já foi indeferido anteriormente tal requerimento. 2 . Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional" ( AgInt no AREsp 2.146.637/RJ, R elatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2240838 PR 2022/0346275-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)<br>No tocante aos vícios de construção e a responsabilidade da seguradora, também incide a Súmula 83/STJ, conforme precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA . SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INAPLICABILIDADE . DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, com base na função socioeconômica do contrato e na boa-fé objetiva, é nula a cláusula contratual que, em seguro habitacional, exclui a cobertura dos danos causados pelos vícios de construção. 2. No caso, tendo em vista que o contrato exclui expressamente os vícios construtivos e que os defeitos no imóvel decorrem da aplicação de materiais de baixa qualidade quando da construção - vícios intrínsecos, portanto, à construção vinculada ao SFH - é incabível a exclusão da cobertura pelo seguro obrigatório. 3 . Agravo interno provido. Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 2019311 PR 2022/0249939-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, i) incidiu a Súmula 282/STF por ausência de prequestionamento das matérias de ingresso da CEF, legitimidade ativa e prescrição; ii) quanto à cobertura securitária de vícios de construção, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 83/STJ; iii) não restou demonstrada a ofensa ao art. 412 do Código Civil, por insuficiência argumentativa (fls. 2199-2201).<br>Nesse  contexto,  não  havendo  argumentos  aptos  a  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  esta  deve  ser  integralmente  mantida.<br>Em  face  do  exposto,  nego provimento ao  agravo  interno.<br>É  como  voto.