ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Configurada a ausência de dialeticidade recursal e a deficiência de fundamentação, incidem, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A alegação de divergência jurisprudencial não foi comprovada, porquanto ausentes o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 240-241, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REGISTROS DAS LIGAÇÕES RECEBIDAS. IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DA LINHA QUE DEU ORIGEM ÀS CHAMADAS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ANONIMATO. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE SUBMETE À DISCIPLINA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. RECUSA DEMONSTRADA. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO SOMENTE QUANDO DA CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DEVER DA RÉ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973 (ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/2015). RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ. A quebra de sigilo telefônico é diferente da quebra de sigilo dos dados telefônicos, pois a primeira trata de interceptação da comunicação, vedada pela Carta Magna, no art. 5º, XII, e regulamentada pela Lei nº 9.296/96, enquanto a segunda compreende o fornecimento de dados mantidos em registro, a exemplo das informações referentes a dias, horários, duração e os números das linhas telefônicas chamadas e os das quais se recebeu as ligações. 2. Segundo a interpretação da Corte Suprema, a cláusula do art. 5o, XII, da CF, não protege os dados registrados, mas simplesmente a comunicação de dados (REsp 179/225,270 - RTJ, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes). 3. No caso, não se trata de meros dados de terceiros, mas do direito do receptor de saber quem ligou para a empresa autora, inclusive para possibilitar a responsabilização por crimes e abusos de direito, sobretudo considerando que a Carta Maior assegura a liberdade de manifestação do pensamento, mas veda o anonimato, nos termos do art 5º, IV. 4. Como houve pretensão resistida, mesmo judicialmente, uma vez que até a apresentação da contestação a requerida não exibiu o documento requerido na inicial, impõe-se a condenação da ré nos ônus sucumbenciais, pois vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com encargos dele decorrentes. 5. DO RECURSO ADESIVO. No que tange a majoração dos honorários advocatícios, verifico que estes foram fixados em perfeita consonância com o que dispõe o artigo 20, § 3º e 4º, do Estatuto Processual Civil, não merecendo agasalho a possibilidade de acréscimo, como pretende a apelante. 6. Recursos desprovidos. Sentença mantida.<br>Nas razões de recurso, alega a recorrente, em suma, violação do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal e art. 3º, V, da Lei n. 9.472/97.<br>Informa, para tanto, que "Segundo os termos inequívocos do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, a não ser por ordem judicial.  .. ." (fl. 259, e-STJ).<br>Aduz que:<br> ..  não se opôs a fornecer as informações requeridas pela recorrida, condicionando tal feito, apenas, à prévia ordem judicial, por força de norma constitucional. Por essa razão, jamais poderia atender a simples pedido extrajudicial, de cunho administrativo, de quebra de sigilo de dados formulado pela contraparte. (fl. 260, e-STJ).<br>Sustenta, ainda, que não houve pretensão resistida, já que aguardava a determinação judicial para a exibição dos dados requeridos.<br>Busca, em suma, que seja excluída a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pois não deu causa à ação ajuizada pela recorrida.<br>Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.<br>Na decisão de fls. 294-299, intimou-se a parte para se manifestar nos termos do art. 1.032 do CPC, haja vista possível existência de matéria de natureza constitucional, sobrevindo petição da recorrente às fls. 302-305.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Configurada a ausência de dialeticidade recursal e a deficiência de fundamentação, incidem, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A alegação de divergência jurisprudencial não foi comprovada, porquanto ausentes o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a autora ajuizou cautelar autônoma de exibição de documentos, narrando ser titular de diversas linhas telefônicas, entre elas a de número (85) 8899-2348, que teria recebido, a partir de maio de 2012, ligações inoportunas oriundas de "chamada não identificada", causando constrangimento. Assim, pediu a exibição dos registros das ligações recebidas com identificação dos números originadores nos meses de maio a agosto de 2012 (fls. 2-8).<br>Na sentença, o Juízo julgou procedente o pedido, confirmando a liminar de exibição e condenando a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios,. Apontou-se que não há violação de sigilo telefônico, tratando-se de dados registrados cuja exibição é possível ao próprio titular, havendo pretensão resistida caracterizada pela exibição somente em contestação (fls. 163-166).<br>O Tribunal de origem conheceu das apelações e negou-lhes provimento, mantendo a sentença. Registrou a distinção entre interceptação (art. 5º, XII, da Constituição Federal; Lei 9.296/1996) e fornecimento de dados registrados, assentando que a proteção constitucional incide sobre a comunicação de dados, não sobre os dados em si, e que, havendo resistência até a contestação, impõe-se a condenação nos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. Também afastou a majoração de honorários, por estarem fixados nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 (fls. 243-249).<br>Feito esse breve retrospecto, relembro que o Tribunal de origem entendeu que o disposto no art. 5º, XII, da Constituição Federal não protege os dados registrados mas, tão somente, a comunicação de dados, nos seguintes termos (fls. 243-246, e-STJ):<br>Pela interpretação sistemática da petição inicial, a empresa autora pretendia obter dados da linha telefônica de número (85) 88992348, pois passou a receber constantes ligações inoportunas de pessoa que se utiliza do recurso denominado "chamada não identificada", causando constrangimento à empresa. Afirma que foi instaurado inquérito policial para investigar a pessoa que estaria ilicitamente passando este tipo de ligação, em razão de alegado crime de difamação e interrupção do serviço telefônico. A operadora de telefonia fixa, por sua vez, defendeu-se como se o caso fosse de quebra de sigilo telefônico, ou seja, interceptação telefônica, o que, logicamente, não é a hipótese. Ora, a quebra de sigilo telefônico é diferente da quebra de sigilo dos dados telefônicos, pois a primeira trata de interceptação da comunicação, vedada pela Carta Magna, no art. 5º, XII, e regulamentada pela Lei nº 9.296/96, enquanto a segunda compreende o fornecimento de dados mantidos em registro, a exemplo das informações referente a dias, os horários, a duração e os números das linhas telefônicas chamadas e os das quais se recebeu as ligações. Em outras palavras, a proteção a que se refere o art. 5o, inciso XII, da Constituição Federal, é da comunicação de dados, e não dos dados em si. Portanto, diversamente da interceptação telefônica, a quebra do sigilo de dados telefônicos não está submetida á cláusula de reserva de jurisdição. Confirmando tal posicionamento, a Corte Suprema, no julgamento do REsp 179/225,270 - RTJ, firmou entendimento segundo o qual a cláusula do art. 5o, XII, da CF, não protege os dados registrados, mas simplesmente a comunicação de dados, como adiante se vê da transcrição do julgado: HABEAS CORPUS. NULIDADES: (1) INÉPCIA DA DENÚNCIA; (2) ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL; VIOLAÇÃO DE REGISTROS TELEFÔNICOS DO CORRÉU, EXECUTOR DO CRIME, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; (3) ILICITUDE DA PROVA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DE CONVERSAS DOS ACUSADOS COM ADVOGADOS, PORQUANTO ESSAS GRAVAÇÕES OFENDERIAM O DISPOSTO NO ART. 7o, II, DA LEI 8.906/96, QUE GARANTE O SIGILO DESSAS CONVERSAS. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. ORDEM DENEGADA. 1. Inépcia da denúncia. Improcedência. Preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP. A denúncia narra, de forma pormenorizada, os fatos e as circunstâncias. Pretensas omissões - nomes completos de outras vítimas, relacionadas a fatos que não constituem objeto da imputação não importam em prejuízo à defesa. 2. Ilicitude da prova produzida durante o inquérito policial - violação de registros telefônicos de corréu, executor do crime, sem autorização judicial. 2.1 Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. 2.2 Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5o, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6o do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação. (..) 4. Ordem denegada. Ainda no corpo de seu voto, o Ministro Gilmar Mendes acrescentou: E, como já enfatizei em outras oportunidades, entendo que não se pode interpretar a cláusula do artigo 5o, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação "de dados" e não os "dados". O tema foi objeto de percuciente análise em estudo singular desenvolvido por Tércio Sampaio Ferraz. Em síntese, são as seguintes as suas reflexões: O sigilo, no inciso XII do art. 5o, está referido à comunicação, no interesse da defesa da privacidade. Isto é feito, no texto, em dois blocos: a Constituição fala em sigilo "da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas". Note-se, para a caracterização dos blocos, que a conjunção e une correspondência com telegrafia, segue-se uma vírgula e, depois, a conjunção de dados com comunicações telefônicas. Há uma simetria nos dois blocos. Obviamente o que se regula ê comunicação por correspondência e telegrafia, comunicação de dados e telefônica. O que fere a liberdade de omitir pensamento é, pois, entrar na comunicação alheia, fazendo com que o que devia ficar entre sujeitos que se comunicam privadamente passe ilegitimamente ao domínio de um terceiro. Se alguém elabora para si um cadastro sobre certas pessoas, com informações marcadas por avaliações negativas, e o torna público, poderá estar cometendo difamação, mas não quebra sigilo de dados. Se estes dados, armazenados eletronicamente, são transmitidos, privadamente, a um parceiro, em relações mercadológicas, para defesa do mercado, também não está havendo quebra de sigilo. Mas, se alguém entra nesta transmissão como um terceiro que nada tem a ver com a relação comunicativa, ou por ato próprio ou porque uma das partes lhe cede o acesso indevidamente, estará violado o sigilo de dados. A distinção é decisiva: o objeto protegido no direito à inviolabilidade do sigilo não são os dados em si, mas a sua comunicação restringida (liberdade de negação). A troca de informações (comunicação) privativa é que não pode ser violada por sujeito estranho à comunicação. (Sigilo de dados: o direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do Estado, Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo, Revista dos Tribunais, n. 1, p. 77-82, 1992; e Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. 88, p. 447, 1993). Nessa linha argumentativa, destaco excerto no voto do ministro Sepúlveda Pertence no RE 418.416: 29. Nesse sentido o voto que proferi no MS 21.729, Pleno, 5.10.95, rel. Néri da Silveira, quando asseverei que a proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição, é da comunicação "de dados" e não os "dados", o que tornaria impossível qualquer investigação administrativa, fosse qual fosse. Demais, o art. 25 da Resolução nº 426/2005 da Anatel, dispõe que não constitui quebra de sigilo a identificação, para o receptor da chamada, do assinante originador da chamada, desde que este não se oponha a ser identificado, in verbis: Art. 25. Não constitui quebra de sigilo a identificação, pelo assinante chamado, do assinante que origina a chamada, quando este não opõe restrição à sua identificação. Assim, a operadora, quando solicitada, deve informar ao receptor da ligação a identidade do assinante que originou a chamada, exceto se este pedir sigilo, o que não foi alegado nos presentes autos. Vale lembrar que, na situação em análise, não se trata de meros dados de terceiros, mas do direito do receptor de saber quem ligou para a empresa, inclusive para possibilitar a responsabilização por crimes e abusos de direito, sobretudo considerando que a Carta Maior assegura a liberdade de manifestação do pensamento, mas veda o anonimato, nos termos do art. 5o, IV.<br>Em razão disso, entendeu-se, inicialmente, que o presente recurso especial versava sobre matéria de cunho eminentemente constitucional, motivo pelo qual a parte foi intimada a se manifestar sobre a aplicação do art. 1.032 do CPC.<br>Em resposta, a recorrente afirmou, de modo genérico, que o recurso não envolve matéria constitucional, pois a insurgência se limitou a indicar divergência quanto à interpretação de norma infraconstitucional, qual seja, o art. 3º, inciso V, da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações).<br>Ocorre que, melhor examinados os autos, constata-se que a discussão acerca da natureza  constitucional ou infraconstitucional  da matéria revela-se, no caso concreto, irrelevante para o desfecho do recurso, uma vez que a tese recursal formulada pela parte recorrente, de suposta violação ao art. 3º, V, da Lei 9.472/1997, não pode ser conhecida.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, foi categórico ao consignar que os dispositivos legais e constitucionais invocados pela recorrente não impedem o fornecimento de dados telefônicos (como registros de chamadas), mas apenas o acesso ao conteúdo das comunicações propriamente ditas, protegidas pela cláusula do sigilo. A ratio decidendi do acórdão recorrido, portanto, repousa justamente na distinção entre interceptação das comunicações  que demanda autorização judicial  e fornecimento de dados registrados, hipótese em que não haveria ofensa à garantia constitucional do sigilo das comunicações.<br>Ao interpor o recurso especial, todavia, a parte recorrente não enfrentou essa fundamentação central. Limitou-se a alegar (fls. 259-261), de forma genérica, violação ao art. 3º, V, da Lei Geral de Telecomunicações, sem demonstrar de que modo a distinção traçada pelo Tribunal de origem  entre comunicação e dado registrado  teria sido equivocada ou contrariaria o citado dispositivo legal.<br>Em outras palavras, o recurso não rebateu o núcleo argumentativo do acórdão recorrido, deixando de estabelecer o necessário diálogo entre as razões de decidir e as razões recursais.<br>Tal circunstância evidencia a desconexão entre as razões do recurso e os fundamentos determinantes do acórdão impugnado, configurando nítida deficiência de fundamentação. Não pode, portanto, ser conhecido o recurso especial nesse aspecto, haja vista o desrespeito manifesto ao princípio da dialeticidade:<br>AGRAVO INRTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS . PRECLUSÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPENHORABILIDADE . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A parte agravante, nas razões do recurso especial, não impugnou adequadamente, como lhe competia, o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF . 2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial . Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2061290 SP 2023/0080990-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) (grifo próprio)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA . FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.<br>1 . O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu ser descabida a condenação ao pagamento de verba honorária na hipótese dos autos, porquanto se trata de Cumprimento de Sentença em Ação Civil Pública, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>2 . Merece transcrição excerto do acórdão recorrido: "Em relação ao tema, como é cediço, o vigente Código de Processo Civil é claro, apresentando, inclusive, parâmetros objetivos para a fixação da referida verba. Contudo, referida regra legal, de cunho genérico, não se aplica aos processos a respeito dos quais exista previsão quanto à impossibilidade de arbitramento da verba honorária. Com efeito, a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do cumprimento de sentença. Trata-se, em verdade, de apenas uma fase do processo, ainda que passível de nova fixação da verba honorária" (fl . 1.476, e-STJ).<br>3. Por outro lado, a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, não impugnou a argumentação acima transcrita - no sentido de que a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do Cumprimento de Sentença -, além da prevalência da lei especial sobre a geral . Tampouco observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de alteração ou de nulidade do julgado. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.<br>4. Não há falar em sobrestamento dos autos até a conclusão do Tema 1 .177 do STJ, porquanto não se trata de questões idênticas. Ademais, o STJ entende imcabível o "sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel . Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10/10/2012). Na mesma linha: AgInt nos EAREsp 1.749 .603/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 16/10/2023.5 . Agravo Interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2105227 DF 2023/0342735-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2024) (grifo próprio)<br>Dessa maneira, evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. Aplica-se, ainda, a Súmula 284/STF, por analogia, haja vista a deficiência de fundamentação.<br>Diante desse cenário, mostra-se dispensável perquirir se a matéria veiculada possuiria natureza constitucional ou infraconstitucional, sendo igualmente irrelevante, portanto, a aplicação do art. 1.032 do CPC, já que o próprio recurso, tal como apresentado, não reúne condições de conhecimento pela via especial.<br>Por outro lado, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial (fls. 262 e ss.) não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Ressalto, no ponto, que não basta à parte, como realizado no recurso (fls. 263-265), transcrever lado a lado as ementas e votos, sendo imprescindível que esta demonstre que os fatos analisados em cada um dos casos eram semelhantes, o que não foi explicado em momento algum.<br>Em face do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.