ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI S. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. CRONOLOGIA DOS ATOS AFASTA INÉRCIA.<br>1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, à vista da apreciação dos pontos essenciais pela Corte de origem (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil).<br>2. Em pretensão de reparação por vícios construtivos cumulada com obrigação de fazer, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não a decadência do art. 618 do Código Civil.<br>3. A cronologia dos fatos (entrega da obra, medida cautelar, laudo técnico e ajuizamento da ação) afasta a inércia e a consumação de decadência.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PATRIMÔNIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo em recurso especial e dei parcial provimento ao recurso especial, por entender: a) afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil); b) inaplicável, no caso, a decadência do art. 618 do Código Civil, por se tratar de pretensão de natureza indenizatória cumulada com obrigação de fazer, sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; c) que a cronologia dos atos (entrega da obra, medida cautelar, laudo técnico e ajuizamento da ação) evidencia inexistência de inércia e não fulminação temporal da pretensão (fls. 2.416-2.420).<br>Nas razões do presente agravo interno (fls. 2.424-2.434), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a prescrição decenal, quando o pedido principal seria de reexecução da obra (obrigação de fazer), hipótese regida pelo art. 618 do Código Civil, cujo prazo decadencial de 180 dias teria sido ultrapassado.<br>Sustenta, ainda, que o pedido indenizatório por dano moral foi extinto por ilegitimidade ativa e que remanesce apenas obrigação de fazer, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da decadência proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 2.438-2.446, na qual a parte agravada alega que o agravo interno não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, reafirma a natureza mista da demanda (obrigação de fazer cumulada com pretensão indenizatória) e defende a correção da aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI S. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. CRONOLOGIA DOS ATOS AFASTA INÉRCIA.<br>1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, à vista da apreciação dos pontos essenciais pela Corte de origem (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil).<br>2. Em pretensão de reparação por vícios construtivos cumulada com obrigação de fazer, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não a decadência do art. 618 do Código Civil.<br>3. A cronologia dos fatos (entrega da obra, medida cautelar, laudo técnico e ajuizamento da ação) afasta a inércia e a consumação de decadência.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, o Condomínio Mundi Resort Residencial ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Patri Onze Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Patrimônio Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda., postulando a reexecução de obras para correção de vícios construtivos nas áreas comuns e bloqueios de matrículas de unidades como garantia (fl. 2.136).<br>Na decisão saneadora de primeiro grau foram rejeitadas as teses de decadência e a impugnação aos honorários periciais, ratificando-se o valor da perícia em R$ 205.560,60 (duzentos e cinco mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta centavos), com determinação de depósito de 50% (cinquenta por cento) e dilação de prazo para o laudo, além de quesito do juízo (fls. 2.136-2.137).<br>O Tribunal de origem, inicialmente, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, afastando decadência e prescrição, e mantendo a perícia e o valor dos honorários periciais, com fundamento na aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões indenizatórias decorrentes de vícios construtivos, na natureza de garantia do art. 618 do Código Civil e na insuficiência de demonstração da exorbitância dos honorários (fls. 2.135-2.142). Em sede de embargos de declaração, acolheu efeitos infringentes para reconhecer a decadência do pedido de obrigação de fazer relativo à reexecução da obra, fixando como termo inicial a data do trânsito em julgado da ação cautelar de exibição de documentos (22/6/2017), extinguindo esse pedido com resolução do mérito e mantendo, nos demais termos, o acórdão anterior (fls. 2.182-2.189). Posteriormente, rejeitou embargos de declaração do Condomínio Mundi Resort Residencial (fls. 2.240-2.244).<br>De fato, observo que a decisão agravada efetivamente: a) afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional ao consignar que o Tribunal de origem apreciou os pontos essenciais (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil), ainda que em sentido contrário ao pretendido (fls. 2.418-2.419); b) aplicou a orientação desta Corte no sentido de que, em pretensão de reparação por vícios construtivos cumulada com obrigação de fazer, incide prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não o prazo decadencial do art. 618 do Código Civil (fls. 2.419-2.420); c) reconheceu, à luz da cronologia dos fatos ("habite-se" elaborado em 29/11/2013; cautelar instaurada em 27/07/2016; laudo técnico lavrado em 25/06/2018; ação ajuizada em 29/11/2018), a inexistência de inércia e o afastamento da decadência (fl. 2.420).<br>Ou seja, o posicionamento atacado está em harmonia com a jurisprudência do STJ. Senão, veja-se trecho do que agora detém especial realce (fl. 2.419-2.420):<br>Ora, o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que, sendo a pretensão da parte autora consistente em obrigar a construtora/incorporadora à adoção das medidas necessárias à reparação dos defeitos constatados no imóvel (de natureza indenizatória, portanto), está ela sujeita a prazo prescricional. Isso porque tal intento (de ser ressarcido pelos danos decorrentes dos vícios deparados) não se confunde com a de mera substituição do produto ou reexecução de serviço. Dito de outro modo, afasta-se a incidência do instituto da decadência. Aplica- se, aqui, o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil.<br>(..)<br>Não há que se cogitar acerca de lapso de 180 (cento e oitenta) dias destinado à reclamação de vícios construtivos, tendo como termo inicial o trânsito em julgado de ação cautelar/produção antecipada de provas. Considerando-se a data do "habite-se"/entrega formal da obra (29.11.2013), o surgimento de vícios logo na sequência, o ajuizamento de ação cautelar em 27.07.2016, a confecção de laudo de engenharia (25.06.2018) e o ajuizamento da vertente demanda em 29.11.2018, tem-se que, exime de dúvidas, não foi fulminada a pretensão pelo decurso do tempo. Inocorreu inércia da recorrente durante o interregno de 10 (dez) anos.<br>A dar amparo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 618 DO CC. PRAZO DE GARANTIA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO NÃO OBSERVADA. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. O prazo de 180 dias previsto no parágrafo único do art. 618 do CC tem natureza decadencial, mas se refere apenas ao direito de pleitear a rescisão contratual ou o abatimento no preço, permanecendo, fora desse prazo, a pretensão de indenização, veiculada em ação condenatória, sujeita a prazo prescricional.<br>3. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.465.495/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (grifou-se)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.