ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SÚMULA 620/STJ. MATÉRIA FÁTICA ACERCA DO SINISTRO BEM DELIMITADA. SUMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ (fls. 791-793), e o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ (fls. 849-868).<br>2. Incide na hipótese a Súmula 620/STJ, cabendo à seguradora demonstrar que a embriaguez foi a causa principal da morte, o que não ocorreu.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial na origem, especificamente a aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ (fls. 849-850).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 182/STJ, pois o agravo em recurso especial teria impugnado, de modo específico, a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ apontadas na decisão de admissibilidade do Tribunal de origem (fls. 854-861).<br>Sustenta que a Súmula 83/STJ não seria aplicável porque o recurso especial foi interposto exclusivamente pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, sem dissídio jurisprudencial (fls. 855-861).<br>Defende nulidade por omissão absoluta quanto à aplicabilidade da Lei 14.905/2024 aos consectários legais (correção monetária e juros), matéria de ordem pública cognoscível de ofício, cuja ausência de enfrentamento impediria a formação válida do trânsito em julgado (fls. 856-865).<br>Argumenta, ainda, pela reconsideração, nos termos do art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), para processamento do agravo em recurso especial, inclusive para enfrentamento das violações legais e da questão superveniente de ordem pública (fls. 856-866).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 873).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SÚMULA 620/STJ. MATÉRIA FÁTICA ACERCA DO SINISTRO BEM DELIMITADA. SUMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ (fls. 791-793), e o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ (fls. 849-868).<br>2. Incide na hipótese a Súmula 620/STJ, cabendo à seguradora demonstrar que a embriaguez foi a causa principal da morte, o que não ocorreu.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) óbice da Súmula 7/STJ; b) óbice da Súmula 83/STJ (fls. 791-793).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante afirmou, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por tratar-se de recurso fundado apenas na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal e defendeu que a discussão seria jurídica, com fatos incontroversos, afastando a necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), além de desenvolver tese de contrariedade a dispositivos do Código Civil e do Código de Trânsito Brasileiro e suscitar a incidência de Lei 14.905/2024 sobre consectários legais (fls. 804-817).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice apontado. A mera afirmação genérica de que as Súmulas 7/STJ e 83/STJ não se aplicam, desacompanhada de demonstração específica e suficiente de que o recurso especial guardava nítida controvérsia jurídica dissociada de premissas fáticas fixadas, não atende ao princípio da dialeticidade exigido para o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ademais, além de ser pacífico o entendimento desta Corte de que a Súmula 83/STJ pode ser aplicada também para os recursos embasado exclusivamente na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, fato é que a tese trazida pela seguradora já foi pacificada nesta corte com a Súmula 620/STJ:<br>A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.<br>Ora, caberia à seguradora defender, na primeira e segunda instância, que a embriaguez foi a efetiva causa da morte do segurado.<br>No entanto, a conclusão do acórdão de origem assim decidiu (e-STJ fl.680):<br>O magistrado consignou que a embriaguez não é motivo suficiente para afastar a cobertura securitária.<br>Com razão, pois a jurisprudência do STJ firmou orientação no enunciado sumular n. 620 de que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.<br>Assim, em relação à embriaguez ao volante e ao seguro de vida, ao contrário do que acontece com o seguro de automóvel, a exclusão de cobertura para sinistros ou acidentes causados pelo segurado em estado de insanidade mental, alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas é vedada (Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 08/2007).<br>Assim sendo, decidida desta forma a matéria de fato, incide a Sumula 7/STJ, o que já vem sido esclarecido desde a decisão que não admitiu o recurso especial na origem.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.