ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO GONZALEZ contra a decisão de fls. 418/419, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, nos autos de ação indenizatória, deu provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO INDENIZATÓRIA - Danos morais e materiais - Alegação de injúria verbal em audiência virtual realizada em outro processo - Termos utilizados pelo advogado direcionados à possível incapacidade cognitiva do autor em razão de incoerências nas suas declarações - Procedência parcial do pedido - Inconformismo do réu Acolhimento - Exercício regular do direito de defesa e liberdade de expressão, dentro dos limites legais e em contexto de embate judicial - Provas que demonstram consulta jurídica previamente agendada e valor claramente informado - Indignação do réu justificada pela negativa infundada do autor quanto à existência do débito - Situação que não configura lesão à honra com gravidade suficiente para justificar indenização - Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial - Recurso provido.<br>Nas razões do agravo interno, o agravante reitera os argumentos do recurso especial, defendendo que faz jus à reparação por danos morais. Afirma que as expressões utilizadas pelo advogado recorrido ultrapassam os limites da imunidade profissional, devendo este ser responsabilizado.<br>Contrarrazões ao agravo interno às fls. 460/467.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Carlos Alberto Gonzalez contra Leonardo Luiz Glória de Almeida, visando a que lhe seja concedida indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de que teria sido ofendido pelo réu durante audiência virtual realizada em outro processo, por meio de expressões ofensivas à sua honra, tais como "senilidade" e "Alzheimer", proferidas no exercício da defesa técnica, mas com conotação pejorativa e discriminatória diante de sua condição de idoso.<br>Em primeira instância, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 200/207), sob o fundamento de que, embora o réu estivesse no exercício do direito de defesa, as expressões utilizadas extrapolaram os limites da legalidade e da urbanidade, configurando dano moral indenizável no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O pedido de danos materiais foi indeferido por ausência de prova. Houve sucumbência recíproca.<br>Interposta apelação (fls. 210/217), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso, reformando a sentença de parcial procedência para julgar improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que as manifestações do réu estavam amparadas no exercício regular da ampla defesa e da liberdade de expressão, em contexto de embate judicial, e não apresentavam gravidade suficiente para configurar ofensa indenizável à honra subjetiva do autor.<br>Irresignado, o recorrente, ora agravante, interpôs recurso especial, alegando, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 78 do Código de Processo Civil e os arts. 44 e 45 do Código de Ética e Disciplina da OAB, ao admitir como legítimos os termos utilizados pelo recorrido durante audiência judicial, que teriam conotação ofensiva à sua honra, especialmente diante de sua condição de idoso.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 78 do CPC, sustenta que as expressões utilizadas pelo advogado recorrido, como "talvez por senilidade ou Alzheimer", ultrapassam os limites da imunidade profissional e configuram injúria em ambiente judicial, ainda que ocorrida no exercício da defesa.<br>Argumenta, também, que a decisão do Tribunal de origem afronta a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que a imunidade do advogado não abrange manifestações ofensivas e desnecessárias ao exercício técnico da defesa, devendo ser reconhecido o dano moral pela violação da honra subjetiva.<br>Além disso, teria havido violação ao dever de urbanidade previsto nos arts. 44 e 45 do Código de Ética da OAB, ao não se reconhecer o abuso de linguagem praticado pelo recorrido, que, de forma reiterada, dirigiu-se ao recorrente com expressões depreciativas incompatíveis com o decoro profissional.<br>Alega que tal conduta, devidamente registrada em gravação da audiência, foi considerada ofensiva pela sentença de primeiro grau, mas indevidamente afastada pelo Tribunal de origem, em afronta ao entendimento jurisprudencial consolidado, o que justifica a intervenção desta Corte.<br>No mérito da controvérsia, entendo que o recurso não merece prosperar. Vejamos.<br>Ao se manifestar sobre a configuração ou não de dano passível de reparação, assim entendeu o Tribunal de origem:<br>Trata-se de ação indenizatória, na qual o apelado aduz que o apelante praticou injúria verbal em audiência virtual do processo de n. 1014883-61.2019.8.26.0068, o que teria lhe ocasionado danos morais e materiais.<br>A r. sentença julgou procedente em parte o pedido, apenas com relação aos danos morais, os quais foram fixados em R$ 5.000,00.<br>Pois bem, na ocasião da audiência mencionada, o réu, agindo em causa própria para cobrar uma consulta jurídica de R$ 150,00, reagiu às repetidas negativas do autor sobre a existência da dívida com expressões como "insanidade mental", "senilidade" e "Alzheimer", insinuando incoerência nas declarações do apelado.<br>A gravação da audiência, conforme certidão de fls. 184, comprova que o réu de fato utilizou termos direcionados à possível incapacidade cognitiva do autor, como: "Talvez por insanidade mental, senilidade ou pura ignorância do réu (..); se é de falta de compreensão do réu por senilidade, não sei, talvez Alzheimer. Não sei, aí já não é problema deste patrono".<br>No entanto, da análise dos dispositivos aplicáveis, quais sejam, o art. 133 da Constituição Federal e o art. 142, inc. I, do Código Penal, verifica-se que, embora a imunidade do advogado não seja absoluta, ela se estende à atuação no interesse da defesa, até mesmo em expressões mais enfáticas, desde que dentro dos limites legais.<br>No caso, as expressões questionadas, ainda que enérgicas, foram utilizadas para confrontar contradições nas alegações do autor, sem exceder o escopo do exercício regular de defesa e sem configurar ato injurioso com dolo.<br>Com efeito, a sentença daquele processo (fls. 70) destaca que a prova documental, especialmente a conversa por WhatsApp, evidenciou um agendamento prévio de consulta jurídica presencial, em que o valor do atendimento foi claramente informado ao autor. Esse contexto reforça a reação do ora réu, que, diante da insistente negativa do autor quanto ao pagamento combinado, manifestou-se de forma enérgica naqueles autos, expressando indignação com as inconsistências das alegações do autor.<br>Nesse aspecto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual "Caracteriza- se a inviolabilidade do advogado se as expressões utilizadas efetivamente eram pertinentes à causa, tendo sido proferidas na sua discussão e relacionando-se com a defesa procedida pelo paciente" (RHC 8.819/SP, 5ª turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJE 30.10.2000).<br>Além disso, embora a Lei n. 10.741/2003 proteja a dignidade do idoso, a intenção do advogado não foi ofender o apelado em razão de sua idade, mas sim demonstrar a sua indignação frente à negativa do autor quanto ao débito claramente comprovado naquele processo. A linguagem empregada pelo réu, por sua vez, não excedeu os limites do embate judicial e tampouco teve gravidade suficiente para configurar lesão à honra.<br>Dessa forma, não se justifica a indenização pretendida, pois não há ato ilícito nem abalo psicológico relevante que justifique a reparação moral no presente caso.<br>Em suma, impõe-se o provimento do recurso a fim de julgar improcedente o pedido inicial.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a responsabilidade civil do agravado, ao entender que as manifestações por ele proferidas, ainda que incisivas, estavam inseridas no contexto de defesa técnica em audiência judicial. Ressaltou que as expressões utilizadas se destinaram a rebater contradições nas declarações do autor, não havendo dolo específico de ofender, tampouco gravidade suficiente para configurar lesão à honra. A Corte local também reconheceu que havia prova documental da existência da dívida discutida na ação originária, o que justificaria a reação do advogado naquele contexto.<br>Dessa forma, a conclusão do acórdão recorrido foi no sentido de que não se verificou a prática de ato ilícito nem a ocorrência de abalo psicológico relevante apto a ensejar reparação civil. Rever tal entendimento para reconhecer a existência de dano moral indenizável pressupõe a reanálise de fatos e provas, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, a análise sobre eventual extrapolação dos limites legais e éticos previstos nos dispositivos indicados pelo recorrente  como o art. 78 do CPC e os arts. 44 e 45 do Código de Ética da OAB  também exige o reexame do contexto fático-probatório, especialmente quanto ao teor da audiência e às circunstâncias em que as expressões foram proferidas, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.