ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO REFERENTE À COISA JULGADA NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Os fundamentos do acórdão profe rido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE ALAGOAS contra decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS. INTUITO DE REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO DADA À CLÁUSULA CONTRATUAL EM LIDE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA NO BOJO DA APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 0040452-38.2011.8.02.0001. PEDIDO DA PARTE AGRAVADA PARA QUE HAJA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.<br>A agravante alega que as Súmulas 7/STJ e 283/STF não incidem sobre o caso. Sustenta que basta a leitura do acórdão recorrido para se constatar a iliquidez do título.<br>Em sua impugnação, COLÉGIO DE SÃO LUIZ LTDA. argumenta que, em erro grosseiro, a agravante ajuizou exceção de pré-executividade para discutir questão coberta pela coisa julgada. Afirma que o fundamento da decisão agravada não foi impugnado no agravo interno, cujo propósito é protelatório. Pede a aplicação de multa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO REFERENTE À COISA JULGADA NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Os fundamentos do acórdão profe rido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 489 do CPC.<br>Quanto ao mais, verifico que o recurso especial enseja a aplicação da Súmula 7/STJ. A agravante afirma a ausência de liquidez do título que embasa a ação de execução ajuizada pela agravada, o que não dispensa o reexame de prova. Além disso, a questão foi resolvida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fl. 461):<br>A parte agravante defende que a execução falta com condição da ação, uma vez que não haveria documento apto a comprovar a liquidez e exigibilidade do título de crédito cobrado, pois teria sido reconhecido tanto pelo recorrido, quanto por este Tribunal, que há embates na "interpretação" do contrato de locação e que este não é "exatamente claro" sobre o valor dos meses devidos. Contudo, percebe-se que o Acórdão proferido pelo colegiado da 2ª Câmara Cível desta Corte, em sede de Apelação Cível com registro de nº 0040452- 38.2011.8.02.0001, solucionou a controvérsia quanto à interpretação errônea do agravante perante a cláusula nona do instrumento contratual em lide. A fundamentação do voto exarado é claro quando expõe que não seria plausível, pela lógica e princípios que regem as relações contratuais, que o locador estaria disponibilizando seu espaço físico por seis meses sem qualquer contraprestação, uma vez que a ocupação gratuita não importaria em contrato de locação, e sim comodato. Assim, havendo dúvida razoável entre a configuração de comodato ou locação, preponderará o negócio jurídico não gratuito, consoante art. 114 do Código Civil.<br>Nesse sentido, o Acórdão negou provimento aos Embargos à Execução opostos pela presente agravante e reconheceu que "a embargante é devedora de valores relativos ao período anterior a 28 de fevereiro de 2009, que se iniciaram que a assinatura do contrato". Portanto, não há o que se falar em ausência de higidez do título extrajudicial, uma vez que a controvérsia, antes instaurada, restou sanada com o trânsito em julgado dos embargos à execução, estando coberta pelo instituto da coisa julgada.<br>A matéria, portanto, já foi objeto de decisão transitada em julgado. O fundamento, aliás, é suficiente para manter o acórdão recorrido, todavia não foi abordado nas razões do recurso especial. Por esse motivo, aplica-se também a Súmula 283/STF.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa requerida pelo agravado, por não verificar o propósito protelatório.<br>É como voto.