ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO LÍQUIDO. POSSIBILIDADE. ART. 835, X, DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. "É possível a penhora sobre o faturamento da empresa desde que preenchidos os requisitos legais e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial" (AgInt no AREsp n. 2.137.938/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto às peculiaridades do caso concreto que autorizam a penhora do faturamento líquido no percentual de 10% ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo manifestado em face de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 107):<br>Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Penhora de 10% sobre o faturamento líquido da agravante. Possibilidade. Inteligência do art. 835, inciso X, do CPC. Ausência de demonstração do comprometimento à consecução das atividades empresariais da executada. Percentual fixado por sugestão do Administrador Judicial após ampla análise dos documentos contábeis fornecidos pela própria executada. Ausência de apresentação, nos autos de origem, dos documentos que visam acompanhar o faturamento obtido pela agravante, bem como analisar o impacto da penhora na liquidez da empresa. Decisão mantida. Recurso improvido.<br>Nas razões de seu agravo interno, a parte agravante suscita a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como reitera as suas alegações de violação a dispositivos de lei federal.<br>Alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que teria sido omisso com relação ao pedido subsidiário de redução do percentual de penhora para 2% e com relação à data-base do cálculo feito pelo Administrador Judicial, referente ao ano de 2022.<br>Aponta também violação aos arts. 8º, 805, 835, 866, § 1º, do CPC, na medida em que o acórdão recorrido violou a ordem preferencial de penhora, determinou penhora desproporcional ao real faturamento da agravante, acarretou-lhe onerosidade injusta, capaz de inviabilizar o exercício da sua atividade empresarial.<br>Impugnações não apresentadas (fls. 244-245).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO LÍQUIDO. POSSIBILIDADE. ART. 835, X, DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. "É possível a penhora sobre o faturamento da empresa desde que preenchidos os requisitos legais e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial" (AgInt no AREsp n. 2.137.938/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto às peculiaridades do caso concreto que autorizam a penhora do faturamento líquido no percentual de 10% ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que as razões de agravo interno não são capazes de infirmar as conclusões da decisão agravada.<br>Cumpre registrar que o acórdão recorrido entendeu pela manutenção da penhora de 10% do faturamento líquido da agravante, após diversas tentativas infrutíferas de penhora de bens da empresa, na forma sugerida por Administrador Judicial.<br>Para tanto, o acórdão fez referência a documentos que demonstram que a empresa agravante possui liquidez suficiente para suportar uma penhora de faturamento de até 15%, além de ter indicado que os documentos apresentados pela agravante não comprovam a sua alegação de incapacidade financeira. A propósito (fls. 109/110):<br>Ocorre que, do que se dessume dos autos de origem, a conclusão do Administrador Judicial pautou-se em ampla análise dos documentos fornecidos pela própria executada (fls. 1.022/4.569), restando consignado que "pelos dados apresentados conclui-se que a empresa tem liquidez suficiente para suportar uma penhora de faturamento de até 15%, contudo, considerando-se a existência de ativos de baixa liquidez como imóveis, sugere-se que seja adotado um percentual de penhora de faturamento de 10% sobre o faturamento líquido de impostos da empresa que, conforme dados de 2.022, devem gerar um montante anual da ordem de R$ 2.000.000,00, permitindo a extinção da dívida em um período de 18 a 24 meses, caso as condições da executada tenham se mantido nos patamares de 2.022" (fls. 61/64).<br>A ora agravante, a seu turno, limitou-se a impugnar genericamente o laudo pericial e alegar a impossibilidade de fazer frente à penhora de 10% de seu faturamento líquido, sem prejuízo de sua atividade empresarial, juntando para tanto os documentos superficiais de fls. 71/73, que pouco esclarecem a respeito de sua real situação financeira.<br>Cumpre ainda observar que, às fls. 4.601/4.602 dos autos originários, haviam sido listados pelo Administrador Judicial os documentos a serem enviados mensalmente pela executada para acompanhar o faturamento obtido e apurar o respectivo cumprimento à ordem judicial, bem como para analisar o impacto da penhora na liquidez da empresa, o que até o presente momento não foi cumprido (fls. 4.633 e 4.643), sem que tenha a ora agravante demonstrado o efetivo impacto da penhora sobre o faturamento na efetiva consecução das suas atividades empresariais.<br>Assim, com relação à suposta ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à capacidade da empresa de arcar com a penhora de seu faturamento sem comprometimento de suas atividades foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante. Anote-se que o Tribunal de origem destacou que a análise da sua capacidade de suportar penhora de até 15% de seu faturamento foi feita com base nos documentos apresentados pela própria empresa.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Quanto às alegadas violações aos arts. 8º, 805, 835, 866, § 1º, do CPC, também não merece prosperar o recurso especial, como destacado na decisão agravada.<br>A jurisprudência desse STJ entende que é possível a determinação de penhora de faturamento de empresa, desde que presentes os requisitos legais e desde que o percentual fixado não inviabilize o exercício da atividade empresarial. Confira-se, a propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. BENS PENHORÁVEIS. MITIGAÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ordem de preferência de penhora não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto.<br>2. É possível a penhora sobre o faturamento da empresa desde que preenchidos os requisitos legais e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.137.938/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa - desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial - sem que isto configure violação do princípio exposto no artigo 805 do CPC/15. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Na hipótese, para derruir a conclusão do Tribunal e aferir se a constrição inviabilizará, ou não, as atividades da empresa, ou lhe causará danos irreparáveis, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.288.595/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a penhora sobre o faturamento da empresa constitui medida excepcional, a ser aplicada na ausência de bens penhoráveis ou quando eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso, os julgadores consideraram as provas existentes nos autos e a excepcionalidade da medida, para reputar adequada a penhora do percentual de 20% (cinco por cento) sobre o faturamento da empresa, após esgotadas as tentativas de constrição de outros bens, conclusão inalterável em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.076.538/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS NO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. É possível a penhora recair sobre o dinheiro da empresa, sem que tal providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no art. 620 do CPC/1973. Precedentes.<br>2. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3<br>Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.001.490/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. OFENSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A penhora sobre o faturamento da empresa, sem dúvida, consiste em medida excepcional a ser adotada nas hipóteses em que não existam outros meios viáveis ao cumprimento da obrigação. Precedentes.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca dos critérios utilizados pelo juízo para determinar a penhora sobre o faturamento da agravante, implica o reexame dos fatos e provas constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 653.505/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 13/8/2015.)<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, ao autorizar a penhora do faturamento líquido da empresa devedora no patamar de 10%, entendeu estarem presentes os requisitos que autorizam o deferimento da medida excepcional, notadamente a realização de inúmeras outras tentativas frustradas de saldar a dívida e a possibilidade de penhorar 10% do faturamento líquido da empresa sem que haja comprometimento comprovado ao exercício de sua atividade empresarial.<br>Segundo o acórdão recorrido, "após inúmeras e infrutíferas tentativas de penhora de bens da ora agravante, foi acolhido o pleito de penhora de 10% sobre o faturamento líquido de impostos da empresa, conforme sugerido pelo Administrador Judicial após ampla análise dos documentos juntados às fls. 1.022/4.569 dos autos de origem" (fl. 108/109).<br>Além disso, também teria ficado comprovada a possibilidade de penhorar o faturamento líquido da empresa sem que isso comprometesse o exercício da atividade empresarial, na medida em que a "conclusão do Administrador Judicial pautou-se em ampla análise dos documentos fornecidos pela própria executada (fls. 1.022/4.569), restando consignado que "pelos dados apresentados conclui-se que a empresa tem liquidez suficiente para suportar uma penhora de faturamento de até 15%, contudo, considerando-se a existência de ativos de baixa liquidez como imóveis, sugere-se que seja adotado um percentual de penhora de faturamento de 10% sobre o faturamento líquido de impostos da empresa que, conforme dados de 2.022, devem gerar um montante anual da ordem de R$ 2.000.000,00, permitindo a extinção da dívida em um período de 18 a 24 meses, caso as condições da executada tenham se mantido nos patamares de 2.022"" (fl. 109).<br>Dessa forma, ao analisar a existência das hipóteses que autorizam o deferimento da penhora do faturamento à luz dos requisitos legais e jurisprudenciais, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência deste STJ, razão pela qual se revela adequada a aplicação da Súmula 83 do STJ pela decisão agravada.<br>Ademais, verifica-se também que rever as conclusões do acórdão recorrido quanto às peculiaridades do caso concreto que autorizam a penhora do faturamento líquido no percentual de 10% esbarra no óbice da Súmula 7 dest e STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.