ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial pressupõe o efetivo enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da matéria federal suscitada, sendo indispensável o prévio prequestionamento do tema.<br>2. A mera oposição de embargos de declaração não é suficiente para configurar o prequestionamento, aplicando-se, nessa hipótese, a Súmula 211 do STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>3. À luz do art. 1.025 do CPC/2015, admite-se o prequestionamento ficto; contudo, sua configuração exige que a parte, nas razões do recurso especial, indique violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, com o objetivo de demonstrar a omissão ou negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu no caso concreto.<br>4. Precedentes: REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/04/2017; AgInt no AREsp 1.989.881/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 30/09/2022; AgInt no AREsp 1.038.886/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25/09/2018.<br>5. Ausente o requisito constitucional do prequestionamento, o recurso especial não pode ser conhecido, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CANAL DO REPASSE LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 516/523), o agravante afirma que o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando o banco apenas à restituição simples de R$ 16.000,00, sem reconhecer danos morais. O Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação do Banco BS2 S/A, reformou a sentença sob o fundamento de que não houve prova de fraude nem movimentação atípica na conta do autor.<br>Alega que interpôs embargos de declaração para sanar omissões e contradições, mas estes foram rejeitados sem o devido enfrentamento das matérias prequestionadas. Em seguida, apresentou recurso especial, apontando violação aos arts. 6º, VIII, do CDC, e 5º e 926 do CPC. O Tribunal de Justiça, contudo, negou seguimento ao recurso por ausência de prequestionamento expresso, entendimento mantido pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo, mas não do recurso especial.<br>O agravante, entretanto, sustenta que houve equívoco, pois todos os dispositivos legais foram expressamente apontados nos embargos de declaração, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, de modo que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas, ainda que os embargos tenham sido rejeitados.<br>Sustenta, ademais, haver contradição entre os julgados, uma vez que o relator, no agravo de instrumento, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, enquanto o acórdão da apelação atribuiu ao autor o dever de comprovar os fatos alegados. Assim, entende configurado o prequestionamento - expresso ou ficto - razão pela qual a falta de manifestação explícita do Tribunal de origem não poderia justificar o não conhecimento do recurso especial.<br>Ao final, requer-se a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado.<br>Não houve impugnação ao agravo (certidão de fl. 529).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial pressupõe o efetivo enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da matéria federal suscitada, sendo indispensável o prévio prequestionamento do tema.<br>2. A mera oposição de embargos de declaração não é suficiente para configurar o prequestionamento, aplicando-se, nessa hipótese, a Súmula 211 do STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>3. À luz do art. 1.025 do CPC/2015, admite-se o prequestionamento ficto; contudo, sua configuração exige que a parte, nas razões do recurso especial, indique violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, com o objetivo de demonstrar a omissão ou negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu no caso concreto.<br>4. Precedentes: REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/04/2017; AgInt no AREsp 1.989.881/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 30/09/2022; AgInt no AREsp 1.038.886/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25/09/2018.<br>5. Ausente o requisito constitucional do prequestionamento, o recurso especial não pode ser conhecido, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante buscou o prequestionamento dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 5º e 926 do Código de Processo Civil de 2015. Todavia, o Tribunal de origem deixou de apreciar as teses suscitadas, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Diante dessa omissão, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento do recurso especial quando a matéria federal não foi objeto de debate e decisão na instância ordinária. Com efeito, o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração, e, persistindo a omissão, é indispensável a interposição de recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de subsistir o óbice decorrente da ausência de prequestionamento.<br>Ausente o prequestionamento, não se admite o conhecimento do recurso especial, pois é indispensável que o tema nele suscitado tenha sido efetivamente analisado na decisão recorrida. Tal exigência, de índole constitucional, configura pressuposto essencial para a apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, quando a questão federal não é examinada pela instância ordinária, ainda que opostos embargos de declaração, aplica-se a Súmula 211 do STJ, que dispõe ser "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo", mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>1.1. In casu, deixou a recorrente de indicar, nas razões do apelo extremo, a violação ao art. 1022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>1.2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).<br>1.3. Na instância especial, o requisito do prequestionamento é indispensável mesmo em questões de ordem pública. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1434233/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N . 283/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015 . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF . 2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula n. 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art . 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar a ausência de prequestionamento.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). (..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1984895 RJ 2021/0294628-4, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022)<br>Ademais, à luz do Código de Processo Civil de 2015, admite-se o prequestionamento ficto. Contudo, para a sua configuração não basta apenas a oposição de embargos de declaração com a finalidade de provocar a manifestação do Tribunal de origem, mas também a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial, apontando o vício de omissão constatado no acórdão da Corte estadual e a negativa de prestação jurisdicional, para que o STJ proceda ao debate acerca das matérias federais indicadas no recurso especial, providência da qual a parte recorrente não se desincumbiu, não se configurando o prequestionamento ficto. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA. ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA JURIDIÇÃO. 1. O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC/2015) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação do art. 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu no particular.<br>2. A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.694/SP, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE CAPITAL APORTADO EM EMPRESA AO ARGUMENTO DE FRAUDE. OFENSA ATRAVÉS DE MENSAGENS PARTICULAR DE WHATSAPP PARA OUTREM. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC/2015. DANOS NÃO PROVADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ).<br>2. ""A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Aplicação da Súmula 211/STJ. Precedentes.<br>1.1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017.)<br>2. Para rever o entendimento do acórdão impugnado, o qual concluiu que houve na verdade "inadimplemento absoluto" e o pagamento não foi substancial, implicaria o reexame fático-probatório e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.038.886/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe de 25/09/2018, g.n.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.