ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AO REEXAME DE CONCLUSÃO LOCAL SOBRE COISA JULGADA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA PARA EVENTUAL RENOVAÇÃO DO PEDIDO.<br>1. Inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, por ter o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão.<br>2. Óbice da Súmula 7/STJ à revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre coisa julgada e sobre a causa de pedir da desconsideração inversa.<br>3. Necessidade de demonstração de situação fática diversa para eventual renovação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VAGNER GIGLIO contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos:<br>a) inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal local motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível;<br>b) inviabilidade de reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à já realização, em decisões anteriores, do exame sobre desconsideração da personalidade jurídica, com óbice da Súmula 7/STJ ao revolvimento do quadro fático-probatório para rediscutir coisa julgada e a causa de pedir da desconsideração inversa;<br>c) necessidade, para eventual renovação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, de demonstração de "situação fática" diversa, porquanto a anteriormente apreciada não pode ser reiterada (fls. 332-333).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão local teria reproduzido trechos de decisões de processos distintos sem estabelecer conexão clara com o caso, configurando omissão e deficiência de fundamentação.<br>Afirma a não incidência da Súmula 7/STJ sobre os arts. 337, § 4º, e 55, § 2º, II, e § 3º, do Código de Processo Civil, dizendo que não pretende reexaminar fatos, mas afastar indevida aplicação de coisa julgada entre ações monitórias com títulos autônomos e sem risco de decisões conflitantes.<br>Alega inexistir repetição de ações, pois, segundo afirma, os Embargos de Terceiro referiam penhora de faturamento por suposta fraude à execução, enquanto o presente incidente trataria de confusão patrimonial e desvio de finalidade, o que revelaria causa de pedir remota diversa.<br>Pede reconsideração da decisão ou submissão ao colegiado para dar provimento ao agravo em recurso especial e admitir o recurso especial (fls. 337-343).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 348).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AO REEXAME DE CONCLUSÃO LOCAL SOBRE COISA JULGADA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA PARA EVENTUAL RENOVAÇÃO DO PEDIDO.<br>1. Inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, por ter o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão.<br>2. Óbice da Súmula 7/STJ à revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre coisa julgada e sobre a causa de pedir da desconsideração inversa.<br>3. Necessidade de demonstração de situação fática diversa para eventual renovação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>Originariamente, trata-se de agravo de instrumento interposto por VAGNER GIGLIO no Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, no qual se busca o reconhecimento de grupo econômico familiar e a desconsideração inversa da personalidade jurídica de CSR Empreendimentos e Serviços Ltda. ME, M.A. Comércio e Serviços Ltda. e Supervias Serviços Rodoviários Ltda. EPP (fl. 191).<br>A decisão no incidente acolheu parcialmente o pedido, determinando a inclusão apenas de CSR Empreendimentos e Serviços Ltda. ME e Supervias Serviços Rodoviários Ltda. EPP no polo passivo, e rejeitou a inclusão de M.A. Comércio e Serviços Ltda. (fl. 276).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que não incluiu M.A. Comércio e Serviços Ltda. no polo passivo, assentando que a desconsideração da personalidade jurídica já havia sido analisada em anteriores recursos, com trânsito em julgado, e que não é pertinente reabrir discussão sobre temas já enfrentados, reconhecendo, portanto, a coisa julgada.<br>O referido acórdão tomou a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PEDIDO DE INCLUSÃO DA EMPRESA M. A. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ: 04.398.282/0001- 88) - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JÁ ANALISADA EM ANTERIORES RECURSOS - COISA JULGADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Não se mostra pertinente a reabertura de discussão acerca de temas que já foram exaustivamente enfrentados por esta Corte de Justiça, inclusive com trânsito em julgado dos recursos.<br>Em embargos de declaração opostos por VAGNER GIGLIO, a Corte afirmou a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destacando que o voto condutor já havia consignado a análise da situação fática, afastando a confusão patrimonial e o abuso da personalidade, bem como a pertinência temática entre a presente ação e processos correlatos, razão pela qual manteve a decisão agravada e rejeitou os aclaratórios (fls. 192-196, 199).<br>No especial, alegou violação dos artigos 1.022, 489, 55, § 2º, II, e § 3º, e 337, § 4º, do Código de Processo Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso; e que houve equívoco no reconhecimento de coisa julgada, porquanto as questões versam sobre "títulos distintos e autônomos, sem risco de decisões conflitantes, que tramitam em juízos singulares distintos há mais de 20 anos" (e-STJ, fl. 215).<br>Não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia.<br>Assim:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.<br>1. Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada.<br>2. Inviabilidade de acolher a alegação de inépcia da inicial, pois a convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, os quais não são possíveis de ser reexaminados nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Fixada a compensação de honorários na vigência do CPC/1973, deve ser mantida já que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1131853/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018)<br>A conclusão, quanto ao mais, foi a de que a desconsideração da personalidade jurídica já havia sido examinada em decisões anteriores.<br>Esta Corte tem, de fato, entendimento de que não se pode repetir ação idêntica àquela já transitada em julgado e, por ações idênticas, tem-se aquelas que repetem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. No que toca à desconsideração da personalidade jurídica, pouco importam os títulos que embasam o pedido, porquanto a causa de pedir, pelo direito c omum, deve estar atrelada aos seus requisitos legais, assim previstos no artigo 50 e parágrafos do Código Civil.<br>Se o Tribunal local concluiu "que a situação fática que permeia a relação jurídica entre as partes já foi devidamente analisada e afastada a tese de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica da empresa de modo que não se mostra devida a inclusão da empresa M. A. Comércio e Serviços Ltda. no polo passivo da lide" (e-STJ, fl. 147), é inequívoco que o reexame da questão esbarra nas disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando- se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Verificar, na hipótese dos autos, na forma como pretendido pelos agravantes, se está ou não configurada ofensa à coisa julgada, demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Os embargos de declaração foram opostos pretendendo prequestionar teses para a interposição de recurso extraordinário, motivo pelo qual deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Incidência da Súmula nº 98 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.830.062/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Se, portanto, pretende renovar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, há de trazer a parte "situação fática" (causa de pedir remota) diversa, haja vista que esta já foi apreciada.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.