ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por REGINA MAURA ROBIM DA SILVA e HERLYSSON ARTHUR PONCE contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, quais sejam: a) Súmula 284/STF, por deficiência de indicação e alcance normativo do art. 104 do Código Civil; b) Súmula 284/STF, por deficiência de indicação e fundamentação quanto aos arts. 42, parágrafo único, 47 e 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 493-494).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, sustentando ter indicado os dispositivos federais violados no recurso especial, bem como realizado o devido cotejo analítico do dissídio; defende, ainda, no mérito, a possibilidade de substituição do IGP-M pelo IPCA em razão da teoria da imprevisão, com restituição em dobro dos valores pagos com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC (fls. 498-513).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 518-522 na qual a parte agravada sustenta a manutenção da decisão agravada por ausência de impugnação específica dos fundamentos, invocando a aplicação da Súmula 182/STJ e a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, com referência à Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a parte deixou de impugnar, de modo específico, os fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem, quais sejam: incidência da Súmula 284/STF quantos aos arts. 104 do Código Civil e 42, parágrafo único, 47 e 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, além de registrar deficiência de cotejo analítico (fls. 493-494).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente esses fundamentos, limitando-se a afirmar genericamente que teria impugnado todos os óbices no agravo em recurso especial e a desenvolver alegações de mérito que não enfrentam a dialeticidade exigida (fls. 499-513).<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não demonstram, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, a impugnação específica dos dois fundamentos da decisão de admissibilidade apontados como não enfrentados (Súmula 284/STF quanto ao art. 104 do CC e quanto aos arts. 42, parágrafo único, 47 e 51, § 1º, do CDC), atraindo a aplicação, p or analogia, do entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Tem-se que as alegações mostraram-se vagas, de modo que bem poderiam amoldar-se a qualquer feito análogo. A bem da verdade, a parte agravante somente reprisou o contexto fático, abordando nuances referentes à possibilidade de substituição de índice de correção monetária (IGPM para IPCA) em face da pandemia da COVID-19, relativização da força obrigatória dos contratos, restituição de valores.<br>Ora, o especial é recurso de fundamentação vinculada, incumbindo à parte a indicação da norma de direito afrontada, somada às razões pelas quais assim entende, ou demonstrar dissídio jurisprudencial sobre os mesmos fatos, sob pena de incidência da Súmula 284, do STF.<br>Insuficiente, t al qual no caso concreto, a simples manifestação de inconformismo em relação a decisões anteriores.<br>A dar amparo, veja-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIZADA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dessa Corte, o que atrai a aplicação da súmula nº 83 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.764.827/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação a fundamentos suficientes do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>2. É deficiente a argumentação do recurso que se sustenta em dispositivos de lei que não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento<br>(AgInt no RMS n. 66.664/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.