ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial, como no caso dos autos.<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de circunstância peculiar que justifica a condenação ao pagamento de danos morais demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) .<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.<br>AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER NO QUE DIZ RESPEITO À MULTA, POIS A SENTENÇA CONSIDEROU INEPTO O PEDIDO DE SUA APLICAÇÃO.<br>AS RÉS DETÊM LEGITIMIDADE PARA RESSARCIR A AUTORA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE JUROS DE OBRA APÓS A DATA DE ENTREGA CONTRATADA, POIS DERAM CAUSA AO ATRASO.<br>SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ, É ILÍCITO COBRAR DO ADQUIRENTE JUROS DE OBRA OU OUTRO ENCARGO EQUIVALENTE, APÓS O PRAZO AJUSTADO NO CONTRATO PARA A ENTREGA DAS CHAVES DA UNIDADE AUTÔNOMA, INCLUÍDO O PERÍODO DE TOLERÂNCIA.<br>RESSARCIMENTO DOS JUROS DE OBRA CONFIRMADO.<br>EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, A AUTORA FICOU IMPOSSIBILITADA DE USAR O IMÓVEL, SENDO PRESUMIDOS, NESSA SITUAÇÃO, OS LUCROS CESSANTES. COMPROVANTES DE DESPESAS COM ALUGUEL QUE SE PRESUMEM IDÔNEOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>CONFIRMADO O DIREITO DA AUTORA DE SER RESSARCIDA DOS VALORES PAGOS AO CONDOMÍNIO ANTES DE TOMAR POSSE DO IMÓVEL.<br>DANOS MORAIS, DECORRENTS DO ATRASO NA ENTREGA, CONFIRMADOS. QUANTUM MANTIDO.<br>APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Nas razões de agravo interno, a parte agravante alega que as Súmulas 7 e 83 do STJ não são aplicáveis ao caso. Sustenta que o mero descumprimento contratual não enseja dano moral indenizável.<br>Impugnação não apresentada (fl. 668).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial, como no caso dos autos.<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de circunstância peculiar que justifica a condenação ao pagamento de danos morais demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) .<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que as razões de agravo interno não são capazes de infirmar as conclusões da decisão agravada.<br>A controvérsia consiste em definir se é cabível indenização a título de danos morais em razão do atraso na entrega de imóvel adquirido pela parte agravada.<br>A respeito da existência de danos morais indenizáveis em casos de atraso na entrega de imóvel, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, como regra, o mero atraso não é suficiente para caracterizar abalo moral passível de indenização. Assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais depende da demonstração de violação a direitos da personalidade, de ordem moral ou existencial, a partir das circunstâncias peculiares do caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DAS VENDEDORAS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANO MATERIAL PRESUMIDO. LUCROS CESSANTES. RECURSO REPETITIVO. TEMA 996/STJ. DANO MORAL. LONGO PERÍODO DE ATRASO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo, Tema 996/STJ, é no sentido de que, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019).<br>2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi superior à 2 (dois) anos, ainda não há notícias da entrega do imóvel, o qual foi adquirido para fins de moradia." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.293/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023)<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.647.948/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA OBRA. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial.<br>2. A circunstância do atraso na entrega de imóvel edificado, em si mesma, enseja dano material a título de aluguel ou lucros cessantes, em valores mensais que vão se acumulando ao longo de meses e anos até a disponibilização da unidade contratada. Já a indenização por dano moral depende da ocorrência de agravo a direitos da personalidade, de ordem moral, existencial, ser demonstrado a partir de circunstâncias peculiares do caso concreto, o que não se verificou na hipótese dos autos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.029.890/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024.)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem indicou expressamente que o atraso na entrega foi equivalente a 9 meses e 17 dias, bem como que, à época, a parte autora estava grávida de seu primeiro filho, de forma que teria ficado evidenciada, nos autos, circunstância excepcional apta a justificar a condenação da parte agravante ao pagamento de indenização a título de danos morais.<br>Nesse sentido, trechos do acórdão recorrido:<br>No caso, considero indubitável o dano moral sofrido pela autora, em razão dos fatos narrados. O período de atraso foi de 9 meses e 17 dias. A autora, na ocasião, estava grávida do primeiro filho, sendo verossímil a afirmação de que passou por stress durante boa parte da gestação, situação peculiar que supera os meros dissabores. (..)<br>Posto isso, acrescento que a indenização deve se basear em critérios de significância, razoabilidade e proporcionalidade, pois necessária não somente para punir o ofensor, mas, especialmente, para que ocorra a efetiva reparação da lesão causada à vítima, levando-se em conta a dor e o sofrimento psicológico por ela experimentados. (..)<br>Portanto, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o caso concreto, bem como os parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência, mantenho o quantum indenizatório em R$7.000,00, montante que considero suficiente e necessário para que a condenação cumpra as funções que lhe são esperadas.<br>Nesse cenário, verifica-se que a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais se justificou em razão de comprovada circunstância excepcional, notadamente a gravidez da parte adquirente à época do atraso.<br>Assim, comprovada a situação que deu ensejo à indenização, observa-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação adotada por esta Corte.<br>Ademais, alterar as conclusões do acórdão recorrido, sobretudo no que se refere à existência de circunstância peculiar que justifica a condenação, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.