ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇ ÃO DO BEM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL ACOLHIMENTO.<br>1. A devolução do bem, determinada no acórdão, deve ocorrer livre de quaisquer ônus, gravames ou débitos, inclusive com a documentação regularizada, para preservar a efetividade da tutela e evitar enriquecimento sem causa.<br>2. Diante do parcial provimento do recurso especial, é adequada a redistribuição dos ônus de sucumbência, na proporção do êxito obtido por cada parte.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SAGA LONDON COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. contra o acórdão de fls. 768/ 773 de seguinte ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE. DEVER DE REPARAR. TABELA FIPE. DEVOLUÇÃO DO BEM DANIFICADO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Não há que se falar em inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de responsabilidade da recorrente, já que resta cristalina a existência de nexo causal entre o estado em que o veículo estava e a conduta da concessionária.<br>2. A tabela FIPE reflete o valor de mercado atualizado dos veículos no país e, portanto, representa a quantia necessária para aquisição de outro bem idêntico ao que foi danificado.<br>3. Mostra-se razoável e necessário que a recorrida, ao ser indenizada pelo valor total do veículo, promova a devolução do bem danificado à recorrente, sob pena de enriquecimento sem causa.<br>4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>Nas razões dos embargos de declaração, a embargante alega a existência de omissão no acórdão quanto à necessidade de expressa determinação para que a devolução do veículo se dê livre de quaisquer ônus, gravames ou débitos, inclusive com a documentação regularizada, sob pena de esvaziamento do valor patrimonial do bem e de enriquecimento sem causa da parte autora.<br>Sustenta, ainda, que houve omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, em razão do parcial provimento do recurso especial, pleiteando o reconhecimento da inversão da verba honorária em seu favor.<br>Impugnação aos embargos às fls. 784/788.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇ ÃO DO BEM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL ACOLHIMENTO.<br>1. A devolução do bem, determinada no acórdão, deve ocorrer livre de quaisquer ônus, gravames ou débitos, inclusive com a documentação regularizada, para preservar a efetividade da tutela e evitar enriquecimento sem causa.<br>2. Diante do parcial provimento do recurso especial, é adequada a redistribuição dos ônus de sucumbência, na proporção do êxito obtido por cada parte.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifico que merecem ser parcialmente acolhidos os embargos opostos. Vejamos.<br>Quanto à alegação de omissão no acórdão a respeito da necessidade de expressa determinação para que a devolução do veículo se dê livre de quaisquer ônus, gravames ou débitos, inclusive com a documentação regularizada, merecem parcial acolhimento estes embargos.<br>De fato, o acórdão recorrido não se manifestou, expressamente, sobre o ponto, muito embora seja possível depreender das razões do acórdão que, por consequência lógica, a devolução do bem deve se dar livre de todos os ônus que, eventualmente, recaem sobre o veículo, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa.<br>Assim, manifesto-me sobre o ponto, a fim de que não restem dúvidas de que a devolução do bem deve se dar livre de quaisquer ônus, gravames ou débitos, inclusive com a documentação regularizada.<br>No que se refere à alegação de omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, em razão do parcial provimento do recurso especial, merecem ser acolhidos os embargos.<br>De fato, diante do parcial provimento do recurso do recorrente, ora embargante, a recorrida sucumbiu de parte do pedido, sendo adequada a redistribuição dos ônus de sucumbência, na proporção do proveito econômico de cada uma das partes.<br>Em face do exposto, em razão da sucumbência recíproca, acolho parcialmente os embargos para, sanando a omissão presente no acórdão recorrido, determinar que cada parte deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do benefício econômico auferido na presente ação.<br>É como voto.