ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. CESSIONÁRIO QUE, CIENTE DA CESSÃO, OPÔS OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVAMENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZOS. PRECEDENTES. ATUAÇÃO PROTELATÓRIA. MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO CESSIONÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IGUALMENTE PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO, COM MULTA.<br>1. Operada a cessão de crédito na execução, é do cessionário a legitimidade para prosseguir na execução.<br>2. Primeiros embargos de declaração, opostos contra decisão proferida já após a cessão do crédito, intempestivos. Não interrupção dos prazos. "O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso (STF - ARE 1047515 ED-AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018) (AgInt nos EAREsp 1161880/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019)."<br>3. Interposição de agravo interno manifestamente protelatória, que ensejou multa ao então agravante, ora embargante.<br>4. A adoção de diversos expedientes, mesmo já ciente da intempestividade dos primeiros embargos de declaração, demonstra descaso com o Poder Judiciário e manifesto propósito protelatório.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Youssef Mohamad Abdul Fattah em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CESSIONÁRIO DA DÍVIDA. DECISÃO PRECLUSA. RAZÕES DISSOCIADAS. ATUAÇÃO PROTELATÓRIA E DE MÁ-FÉ. ARTS. 80, INCISOS II, IV E VI, E 81, DO CPC. MULTA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. É inviável o agravo interno cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. Precedentes.<br>2. Atuação protelatória e de má-fé da parte que desconsiderando a preclusão, investe contra decisão anterior à intervenção nos autos, e que por isso deve ser sancionada nos termos dos artigos 80, incisos II, IV e VI, e 81 do Código de Processo Civil.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.<br>Afirmou que não havia intuito protelatório na interposição do agravo interno e que foi indevido o reconhecimento de que se tratava de bem de família.<br>Pediu o acolhimento do recurso.<br>Impugnação da parte contrária alertando pela ocorrência de coisa julgada em relação à natureza do bem, de modo que os embargos se revestiriam de novo intuito protelatório.<br>Identificado por esta relatora que o recorrente havia cedido o crédito, chamou-se o feito à ordem e foi determinada a intimação da partes para se manifestar a respeito, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, haja vista que, em se tratando de execução, somente ao cessionário cabe a cobrança do crédito.<br>O embargante se manifestou pelo exame das alegações formuladas nos embargos de declaração enquanto o embargado requereu a sua rejeição e a certificação do trânsito em julgado do processo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. CESSIONÁRIO QUE, CIENTE DA CESSÃO, OPÔS OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVAMENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZOS. PRECEDENTES. ATUAÇÃO PROTELATÓRIA. MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO CESSIONÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IGUALMENTE PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO, COM MULTA.<br>1. Operada a cessão de crédito na execução, é do cessionário a legitimidade para prosseguir na execução.<br>2. Primeiros embargos de declaração, opostos contra decisão proferida já após a cessão do crédito, intempestivos. Não interrupção dos prazos. "O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso (STF - ARE 1047515 ED-AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018) (AgInt nos EAREsp 1161880/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019)."<br>3. Interposição de agravo interno manifestamente protelatória, que ensejou multa ao então agravante, ora embargante.<br>4. A adoção de diversos expedientes, mesmo já ciente da intempestividade dos primeiros embargos de declaração, demonstra descaso com o Poder Judiciário e manifesto propósito protelatório.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>Não merece acolhida o inconformismo. O recurso é, aliás, evidentemente protelatório.<br>Colhe-se dos autos que, em agosto de 2015, Carlos Araniti Neto interpôs recurso especial (fls. 172/177) em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo seguimento foi negado pela Corte estadual, que tem origem em execução aforada por Banco Santander Brasil S.A.<br>Interposto agravo em recurso especial (fls. 205/229), teve ele o provimento negado por decisão (fls. 276/278) publicada em 10 de abril de 2017 (fl. 279).<br>Sobreveio agravo interno, por meio do qual se reconsiderou a decisão agravada para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial a fim declarar impenhorável imóvel residencial considerado bem de família em decisão publicada em 18 de agosto de 2017 (fl. 327).<br>Em 6 de setembro de 2017, Youssef Mohamad Abdul Fattah opôs embargos de declaração com documentos (fls. 330/495) informando ser cessionário do crédito do exequente (Banco Santander) e requerendo a sucessão processual e a exclusão do cedente no processo.<br>O cedente, todavia, interpôs, em 11 de setembro de 2017, agravo interno (fls. 498/534), nada mencionando sobre a cessão.<br>Ambos os recursos foram respondidos por Carlos A. Neto.<br>Decisão de fl. 559 recebeu os embargos de declaração como simples petição e admitiu a sucessão processual.<br>Foram opostos novos embargos de declaração pelo cessionário (fls. 563 /566), impugnados às fls. 573/579, os quais foram rejeitados pela mesma decisão em que não se conheceu o agravo interno da instituição financeira (fls. 582/583), determinando-se o desentranhamento da petição pela perda de legitimidade.<br>Agravo interno pelo cessionário Youssef, ora embargante, foi interposto (fls. 587/604), impugnado às fls. 607/612, cujo provimento foi negado por acórdão de fls. 661/668, no qual se aplicou multa ao agravante por atuação protelatória e de má-fé, daí os presentes embargos de declaração.<br>Por despacho de fls. 710/713, chamei o feito à ordem e determinei a intimação das partes, haja vista que o feito tramitou por meio de expedientes manifestados exclusivamente pelo cedente mesmo após a cessão, na medida em que, em que pesem as disposições do artigo 109, § 1º, do Código de Processo Civil, esta Corte entende que, em se tratando de execução, o cessionário nela deve prosseguir independentemente de consentimento do executado.<br>A saber:<br>CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS. EXECUÇÃO PROCESSADA, DE INÍCIO, EM NOME DO CLIENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO, APÓS FORMALIZAÇÃO DE PENHORA. CASO EM QUE HOUVE CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE CLIENTE E ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E DA SÚMULA 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO A QUO COM SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO.<br>I. A questão federal não enfrentada pelo Tribunal estadual recebe o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, não podendo, por falta de prequestionamento, ser debatida no âmbito do recurso especial.<br>II. É inviável, por força da Súmula 211 do STJ, o conhecimento de recurso especial em que é apontada violação de artigos de lei federal, na hipótese em que, no acórdão recorrido, não tenha sido emitido juízo acerca da matéria neles contida.<br>III. Inexiste violação do art. 535 do CPC, haja vista que foram enfrentadas, fundamentadamente e com clareza, todas as questões relevantes da causa, sobrevindo, porém, solução contrária ao interesse dos recorrentes. Ademais, os embargos de declaração opostos perante o tribunal local trouxeram alegações inéditas, o que representa inovação recursal, incompatível com a função integrativa desse recurso.<br>IV. No caso, tratando-se de execução de honorários sucumbenciais, processada, de início, em nome do cliente, estando, portanto, já certificado o direito material, e em havendo cessão de crédito (direito resultante do título executivo), aplica-se a regra própria do art. 567 do CPC e não a geral do art. 42 do mesmo Código, daí que a substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>V. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no Ag n. 1.346.342/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 1/2/2011.)<br>A sucessão processual do cedente pelo cessionário na execução retira daquele, portanto, a legitimidade do processo, a qual passa a ser exclusivamente deste, cessionário, tão logo noticiada e homologada em juízo.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. CESSÃO DE CRÉDITOS. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, COM PARTICIPAÇÃO DO CEDIDO. CONVERSÃO DA DÍVIDA EM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ATRASO DO DEVEDOR. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGITIMIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CPC/73 AFASTADA.<br>1. No caso, foi judicialmente homologado ajuste celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e empresa credora, possibilitando o pagamento, a esta última, de valores decorrentes de contrato administrativo inadimplido, via compensação de créditos tributários estaduais, estes, já na ocasião, cedidos para a Embratel. Ante o atraso estatal na compensação de algumas parcelas, a empresa cedente propôs a execução de valores moratórios daí resultantes, surgindo, então, o debate acerca da legitimidade do cedente para pleitear tais valores, em vez de fazê-lo a cessionária dos créditos.<br>2. À luz da tese firmada no REsp n. 1.091.443/SP, "Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC)" (relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 2/5/2012, DJe de 29/5/2012).<br>3. A cessão de crédito, desde logo noticiada em transação firmada entre credor e devedor, assim homologada judicialmente, afasta a legitimidade do cedente para executar diferenças decorrentes da mora no cumprimento do pacto celebrado.<br>4. Agravo interno da Construtora Queiroz Galvão S. A. não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.267.649/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>O próprio embargante trouxe, nos primeiros embargos de declaração (fls. 330/495), cópia da decisão do juízo primevo que havia homologado a sucessão processual por decisão de 2 de maio de 2017 (fl. 490).<br>Leia-se a íntegra:<br>"Fls. 540/541: Diante do termo de cessão de crédito apresentado a fis. 542/555, defiro a exclusão de BANCO SANTANDER BRASIL S/A do polo ativo da demanda e a inclusão de YOUSSEF MOHAMAD ABDUL FATTAH.<br>Anote-se.<br>Fls. 556/606: Anote-se o nome do patrono do exequente no sistema, para que receba as intimações nos termos do Art. 272, § 2º, do CPC. Fls. 607/611 e 612/615: Consoante se verifica de fls. 132/133, foi deferida a adjudicação do imóvel penhorado em favor do credor.<br>Assim, regularizados os autos, lavre-se o auto de adjudicação, consoante determina o artigo 877, do Código de Processo Civil.<br>Em seguida, expeça-se a respectiva carta, nos termos do art. 877, § 1º, inciso I do referido diploma legal.<br>A execução prosseguirá pela diferença, após a apresentação de memória discriminada do débito pelo exequente.<br>Intime-se.<br>São Paulo, 02 de maio de 2017."<br>Desde então a legitimidade para prosseguir no processo era exclusiva do cessionário, o que torna, portanto, inexistentes os recursos interpostos pelo cedente e intempestivos os primeiros embargos de declaração opostos pelo ora embargante, razão pela qual há muito transitou em julgado o processo, haja vista que recursos intempestivos não interrompem ou suspendem os prazos para os recursos posteriores.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015.<br>2. Os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.<br>3. O agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, portanto, é intempestivo. A jurisprudência desta Corte entende que "O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso (STF - ARE 1047515 ED-AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em )" (AgInt nos EAR Esp 1161880/SP, Rel.31/08/2018 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.162/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)<br>Acontece que, embora a instituição financeira cedente tenha atuado no feito após a cessão do crédito ao ora embargante, o fez apenas apresentando reposta aos recursos do embargado, que até então vinha sucumbindo.<br>Em que pese, assim, a ilegítima atuação da casa bancária, não tinha interesse em recorrer o ora embargante, na medida em que as decisões que se seguiram a maio de 2017, quando homologada a cessão de crédito, foram todas desfavoráveis ao embargado.<br>Somente com a decisão de fls. 320/326, a primeira proferida em favor do ora embargado, apreciando agravo interno, pela qual se reconsiderou a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial para declarar a impenhorabilidade do bem, por ser de família, é que exsurgiu interesse do cessionário na interposição de recurso, o que o fez, por meio dos embargos de declaração de fls. 330/333.<br>A despeito, entretanto, da legitimidade do recorrente, o caso é que os presentes embargos são evidentemente protelatórios, isso, porque não há mais interesse do embargante, sendo ele sabedor de tal fato.<br>Explico.<br>Não bastasse a homologação do juízo primevo, em maio de 2017, da cessão do crédito, também nesta Corte houve decisão a respeito (fl. 559), que, embora equivocadamente tenha deixado passar despercebido que a substituição processual já havia sido homologada, o fez novamente.<br>Na impugnação dos primeiros embargos de declaração, o embargado alertou pela intempestividade do recurso integrativo, como constou da decisão que, de fato, não conheceu dos mencionados embargos dada a sua intempestividade.<br>Leia-se o excerto:<br>"Youssef Mohamad Abdul Fattah opõe embargos de declaração em face da decisão de fl. 559, que deferiu seu ingresso na ação, com efeitos retroativos a 6.9.2017 e no estado que então se encontrava, em substituição ao Banco Santander Brasil S.A., como decorrência da cessão do crédito disputado.<br>Alega que não foram decididos os pontos apresentados nos embargos de declaração opostos na petição que ensejou a sua inclusão.<br>Questiona o decisório de fls. 320/326, que reconheceu que o imóvel que suporta a execução é bem de família, pois a garantia tem o efeito de transmudar a propriedade, conforme disciplinado na Lei 9.514/1997, além de haver afronta à coisa julgada.<br>Carlos Araniti Neto impugna às fls. 573/579, no sentido de que ocorreu o trânsito em julgado da decisão originariamente embargada, pois o recurso integrativo somente poderia ser oposto até 25.8.2017, e o agravo interno até 11.09.2017.<br>No mérito, que são incabíveis os efeitos infringentes pretendidos e não podem os embargos de declaração serem palco para inovar a tese da defesa.<br>Requer a aplicação de multa pela intenção protelatória.<br>Assim delimitada a questão, não identifico o vício inquinado.<br>Com efeito, no decisório embargado há nítida menção de que o embargante assumiu como parte, no pólo ativo da execução em substituição à instituição financeira, a partir de 6.9.2017.<br>Ainda que fosse possível considerar o teor da petição de fls. 330/333, o recurso seria intempestivo, de modo que a ausência de pronunciamento não implica omissão.<br>Por outro lado, o agravo interno interposto pelo Banco Santander Brasil S.A., protocolizado em 11.9.2017 (fls. 498/507), o foi em momento posterior ao peticionamento que provocou a substituição processual, de modo que perdeu retroativamente a legitimidade, devendo ser desentranhado para restituição ao causídico subscritor.<br>Efetivamente operou-se o trânsito em julgado, segundo defendido na impugnação" (fls. 582/583).<br>O embargante, em verdade, já havia assumido o polo ativo da execução desde maio de 2017, como constou na decisão supra mencionada que homologou a referida substituição pelo juízo de primeiro grau (fl. 490).<br>Assim se fez porque a decisão que reconheceu o bem de família e declarou sua impenhorabilidade foi publicada no dia 18 de agosto de 2017 (fl. 327), somente vindo os embargos de declaração de Youssef em 6 de setembro de 2017, quando em muito ultrapassado o prazo legal de 5 (cinco) dias e, como se sabe, recursos intempestivos não interrompem o prazo para novos recursos, como já registrado supra.<br>Não por outra razão que, protocolando diversos expedientes com o nítido propósito de confundir o juízo, foi o embargante multado no julgamento de agravo interno interposto após a declaração do trânsito em julgado do processo, na apreciação dos primeiros embargos de declaração, mencionado supra.<br>O embargante, todavia, insiste na atuação maliciosa, o que decerto não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração e aplico multa ao embargante de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.