ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TAXAS DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS. CONDICIONAMENTO DA ENTREGA DAS CHAVES. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. ATRASO NA ENTREGA EXPRESSIVO. CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. SÚMULAS 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o atraso excessivo na entrega do imóvel, no caso concreto, gerou aborrecimentos que superam os do cotidiano e capazes de configurar a lesão extrapatrimonial em razão da demora excessiva na conclusão da obra.<br>2. Fixada a premissa que não há justificativa para cobrança da taxa de ligação no caso concreto. Reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A acumulação entre multa contratual e danos morais é possível, uma vez que decorrem de fatos geradores distintos.<br>4. Ausência de demonstração válida de dissídio jurisprudencial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) não admissibilidade de análise em recurso especial de suposta violação a dispositivo constitucional; b) incidência da Súmula 284/STF, em razão da deficiência na fundamentação recursal; c) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória; d) ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial válido; e e) impossibilidade de conhecimento do recurso especial com base em violação de enunciado de súmula, incidência da Súmula 518 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que: a) não há que se falar em incidência da Súmula 284/STF, pois o recurso especial teria enfrentado todos os pontos do acórdão recorrido; b) a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso, pois a controvérsia seria exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas;<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1.168-1.173, na qual a parte agravada alega que: a) a decisão monocrática agravada aplicou corretamente os óbices das Súmulas 284/STF, 7/STJ; b) a acumulação entre multa contratual e danos morais é legítima, pois decorre de fatos geradores distintos; c) não houve demonstração válida de dissídio jurisprudencial; e d) o agravo interno possui caráter manifestamente protelatório, requerendo a aplicação de multa e a majoração dos honorários recursais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TAXAS DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS. CONDICIONAMENTO DA ENTREGA DAS CHAVES. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. ATRASO NA ENTREGA EXPRESSIVO. CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. SÚMULAS 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o atraso excessivo na entrega do imóvel, no caso concreto, gerou aborrecimentos que superam os do cotidiano e capazes de configurar a lesão extrapatrimonial em razão da demora excessiva na conclusão da obra.<br>2. Fixada a premissa que não há justificativa para cobrança da taxa de ligação no caso concreto. Reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A acumulação entre multa contratual e danos morais é possível, uma vez que decorrem de fatos geradores distintos.<br>4. Ausência de demonstração válida de dissídio jurisprudencial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, BRUNO MALTA SENNE ajuizou ação de obrigação de fazer c/c declaratória e indenizatória em face de BROOKFIELD RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., atual denominação de ERBE INCORPORADORA S.A., alegando atraso na entrega de imóvel adquirido à vista e cobrança abusiva de taxas de ligações definitivas como condição para a entrega das chaves. Requereu, entre outros pedidos, a declaração de inexigibilidade das taxas, a condenação da ré ao pagamento de multa contratual pelo atraso e indenização por danos morais.<br>A sentença julgou improcedente o pedido inicial e procedente o pedido reconvencional, condenando o autor ao pagamento das taxas de ligações definitivas no valor de R$ 17.199,34, com juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios (fls. 843-846).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do autor, reconhecendo a abusividade da conduta da ré ao condicionar a entrega das chaves ao pagamento de taxas não comprovadas, condenando-a ao pagamento de multa contratual pelo atraso na entrega do imóvel e de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (fls. 912-923).<br>De fato, observo que a decisão agravada aplicou corretamente os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e específica, como os dispositivos legais tidos por violados teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>No que concerne a condenação a título de dano moral e a abusividade da conduta da agravante, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 920- 923):<br>A cláusula 7.3.1.2 do contrato celebrado entre as partes assim dispõe: "Fica expressamente convencionado que, ressalvada a ocorrência de força maior, se o atraso na entrega da Unidade Autônoma, nas condições definidas no item 7.3.1, exceder o prazo estabelecido no item anterior  180 dias , por razões imputáveis à VENDEDORA, ela pagará ao ADQUIRENTE indenização mensal (ou fração, calculado pro rata dies), no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do preço do imóvel, reajustado."<br>No caso, aplica-se a referida cláusula, já que o atraso na entrega do imóvel do adquirido pelo autor se deu por culpa da ré, eis que - como acima mencionado - efetuou cobrança ilegal quanto à taxa de ligação, posto que a mesma não veio acompanhada da devida justificativa.<br>O atraso se efetivou desde a data da realização da vistoria (setembro de 2018 - índex. 66) até o momento em que se deu a entrega das chaves, em cumprimento à determinação judicial (03 de julho de 2020 - índex. 805).<br>(..)<br>No caso em tela, estou em que a indenização deve ser arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerado o extenso lapso temporal de privação do uso do imóvel adquirido, de acordo com os ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial. O entendimento do Tribunal de origem ao examinar as circunstâncias concretas e especiais do caso está em consonância com o entendimento do STJ. Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATRASO DE OBRA POR LONGO PERÍODO. FINALIDADE DE MORADIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. SEM IMPUGNAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Precedentes.<br>2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram; deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2019).<br>3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi superior à 2 (dois) anos, ainda não há notícias da entrega do imóvel, o qual foi adquirido para fins de moradia.<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela ocorrência de danos morais, que ultrapassam o mero dissabor, decorrentes de longo atraso na entrega da unidade imobiliária. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.293/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS ORIENTAÇÃO ATUAL NO SENTIDO DE CONSIDERAR CARACTERIZADO O DANO MORAL QUANDO HÁ ATRASO EXCESSIVO. JUROS DE MORA. PREVISÃO CONTRATUAL DE PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o atraso excessivo na entrega do imóvel, no caso concreto, gerou aborrecimentos que superam os do cotidiano e capazes de configurar a lesão extrapatrimonial em razão da demora excessiva na conclusão da obra.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.106.446/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>No que concerne ao dano moral a decisão impugnada encontra-se de acordo com o entendimento do STJ.<br>Ainda que assim não fosse, a controvérsia acerca da caracterização do dano moral, bem como da abusividade da conduta da ré demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Quanto à alegação de afronta ao Tema 970 do STJ, o acórdão recorrido foi claro ao distinguir os fatos geradores da multa contratual e dos danos morais, não havendo bis in idem.<br>Ademais, a vedação a acumulação prevista no tema 970/STJ diz respeito a acumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes, espécies de dano material, e não danos morais. A propósito:<br>A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de excludente de nexo de causalidade, apta a justificar o atraso na entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. "Cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel" (REsp 1.796.760/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019).<br>3. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar lesão extrapatrimonial, como reconhecido, na hipótese dos autos, pela Corte de origem.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se aplica o INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data-limite para a entrega da obra. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.853.965/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>Por fim, a ausência de cotejo analítico válido impede o conhecimento do recurso com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.