ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ASSESSORIA NEGOCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA MVV ENGENHARIA LTDA e VITERLEI ANTONIO VICTOR contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem: a inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; a incidência da Súmula 282/STF; e a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada está equivocada ao aplicar a Súmula 182/STJ, porque o seu agravo em recurso especial teria impugnado todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem.<br>Sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria de direito e de revaloração jurídica, e invoca o princípio da dialeticidade, bem como dispositivos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, além de precedentes que, segundo afirma, autorizariam o conhecimento do agravo e do recurso especial (fls. 612-619).<br>Aduz que o agravo é tempestivo e que possui legitimidade, interesse recursal e regularidade formal (fls. 612-613).<br>Defende, ainda, que o Tribunal de origem teria realizado juízo de mérito indevido na admissibilidade e que não haveria óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, apontando suposta negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, bem como responsabilidade exclusiva da parte adversa pelo inadimplemento (fls. 575-586).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 625-636, na qual a parte agravada alega que o agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada (princípio da dialeticidade), requer o não conhecimento com base nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e postula a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma. Argumenta a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e também da Súmula 7/STJ, por se tratar de pretensão de reexame de provas (fls. 625-633).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ASSESSORIA NEGOCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) inexistência de afronta aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois as alegações relativas a cerceamento de defesa e "sentença omissa sobre pontos relevantes" não foram veiculadas nos embargos de declaração; b) ausência de prequestionamento dos arts. 112 e 118 do Código Civil, incidindo a Súmula 282/STF; e c) impedimento do reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ, diante da conclusão de que os réus não se desincumbiram do ônus do art. 373, II, do Código de Processo Civil (fls. 568-570).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou, em linhas gerais, a ocorrência de omissão e cerceamento de defesa, sustentou responsabilidade exclusiva da parte adversa e a necessidade de revaloração jurídica dos fatos, invocando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil e a não incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 573-586).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice apontado. Em particular, não houve impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de cada um dos fundamentos da decisão de admissibilidade da origem (inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a alegações genéricas e dissociadas (fls. 573-586; 568-570).<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ: Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018. Transcrição: "A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. ( ) a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais." (fls. 608-609).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso: AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019. Transcrição: "A mera reprodução das razões do recurso especial não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo excepcional."<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende, em síntese, o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento de defesa, bem como a revisão do entendimento sobre a efetiva prestação de serviços e a responsabilização contratual, com revaloração de fatos relativos à área de 18.151,47 m  (fls. 529-542).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que não houve comprovação da efetiva prestação dos serviços de assessoria nos moldes contratados, não se firmou contrato de parceria, e a prova testemunhal indicada confirmou tratar-se de estudos prévios sem concretização, estando a parte ré incumbida do ônus probatório, do qual não se desincumbiu (fls. 491-494; embargos de declaração rejeitados: fls. 512-524).<br>Ora, a argumentação trazida no recurso especial é no sentido de que a interpretação dada pelo tribunal de origem não foi a correta.<br>A interpretação dos fatos, contudo, é prerrogativa das instâncias inferiores, a fim de não se criar, indevidamente, uma terceira instância de julgamento.<br>Não cabe ao STJ revisitar as provas e contratos apresentados no processo, ante a limitação das sumulas 5 e 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.