ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. INOVAÇÃO NO AGRAVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão do TJPR que reconheceu a penhorabilidade de imóvel rural, por ausência de comprovação de que a propriedade é trabalhada pela família do executado.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, necessária para reconhecer a exploração familiar do bem imóvel (Súmula 7 do STJ).<br>3. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violad os inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>4. O recorrente mencionou os arts. 369 e 1.022, I e II, do CPC apenas no agravo em recurso especial, caracterizando indevida inovação neste momento processual, pois tais questões não foram suscitadas no recurso especial.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar a inclusão de novas teses nesta fase processual, em razão da preclusão consumativa.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Vilso Fortunato Sabadin, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR).<br>A decisão agravada foi proferida com base nos seguintes fundamentos: i) impossibilidade de exame de matéria constitucional por meio de recurso especial; ii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ) para que se reconheça que o imóvel rural do recorrente é explorado diretamente pela família - caracterizando a atividade como agricultura familiar; iii) deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF, por analogia); e iv) inovação no agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE PROCEDIMENTAL DESTINADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PROPRIEDADE É TRABALHADA PELA FAMÍLIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PENHORABILIDADE DO BEM RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO INC. XXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E DO INC. VIII DO ART. 833 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E LEI N. 8.629/93. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).<br>1. A juntada de novos documentos, em sede recursal, por certo, constitui-se em inovação recursal, razão pela qual, não se afigura legitimamente plausível a devolução de matéria, que, não tenha sido regular e validamente submetida e apreciada pelo órgão julgador competente, sob pena mesmo da ocorrência de supressão de instância (jurisdicional).<br>2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural está consagrada no inc. XXVI do art. 5º da Constituição da República de 1988 e no inc. VIII do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).<br>3. A proteção conferida à propriedade rural pressupõe o preenchimento de requisitos específicos, quais sejam, área qualificada como pequena, nos termos legais, e trabalhada pela entidade familiar para sua subsistência, nos termos da Lei n. 8.629/93.<br>4. No vertente caso legal (concreto), não há indícios de que a propriedade, aqui, discutida, é voltada para exploração agrícola familiar.<br>5. Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no respectivo caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.<br>6. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.<br>Alega o agravante, em síntese, que alegou oportunamente a respeito da suposta violação aos arts. 369 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustenta que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao exame da prova requerida (mandado de constatação), essencial à demonstração da posse e exploração familiar da pequena propriedade rural, o que compromete o contraditório e a ampla defesa.<br>Argumenta, também, que houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção da referida prova, violando-se o art. 369 do CPC.<br>Além disso, teria sido desconsiderada a proteção conferida à pequena propriedade rural por legislação infraconstitucional, como o art. 833, VIII, do CPC; o art. 4º, I e II, "a", da Lei de Reforma Agrária (Lei nº 8.629/1993); o art. 3º da Lei nº 11.326/2006; e o art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.009/1990, ao não se reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da controvérsia.<br>Defende que a qualificação jurídica dos fatos incontroversos foi equivocada, pois há elementos nos autos que demonstram tratar-se de propriedade rural explorada pela família do agravante.<br>Haveria, por fim, afronta à jurisprudência consolidada desta Corte, uma vez que a tese jurídica foi devidamente delineada nos recursos anteriores, sendo incabível a alegação de inovação ou ausência de indicação expressa de dispositivos legais, conforme precedentes do STJ.<br>Contrarrazões ao agravo interno às fls. 438/447.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. INOVAÇÃO NO AGRAVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão do TJPR que reconheceu a penhorabilidade de imóvel rural, por ausência de comprovação de que a propriedade é trabalhada pela família do executado.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, necessária para reconhecer a exploração familiar do bem imóvel (Súmula 7 do STJ).<br>3. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violad os inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>4. O recorrente mencionou os arts. 369 e 1.022, I e II, do CPC apenas no agravo em recurso especial, caracterizando indevida inovação neste momento processual, pois tais questões não foram suscitadas no recurso especial.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar a inclusão de novas teses nesta fase processual, em razão da preclusão consumativa.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifico que não merece prosperar o agravo interno interposto por Vilso Fortunato Sabadin, uma vez que não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR).<br>Cuida-se, neste caso, de agravo de instrumento interposto por Vilson Fortunato Sabadin em cumprimento de sentença movido por Bonini Guedes Advocacia e JMMS Administração de Imóveis LTDA, visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, sob o fundamento de que não ficou comprovado que se tratava de pequena propriedade rural explorada economicamente pela família do executado.<br>Em primeira instância, o Juiz Nathan Kirchner Herbst rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 25/31), por ausência de demonstração do valor que o executado entendia devido e da respectiva memória de cálculo, exigências do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.<br>Indeferiu, ainda, o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado, por entender que, embora o imóvel tenha área inferior a quatro módulos fiscais, não houve prova da exploração familiar da terra, nem da utilização do bem como moradia.<br>Por fim, revogou o benefício da justiça gratuita, diante da renda do executado e do valor do imóvel rural, avaliado em mais de R$ 1,7 milhão.<br>No julgamento do agravo de instrumento (fls. 1/24), o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada, sob o fundamento de que não ficou comprovada a exploração econômica do imóvel pelo agravante ou por sua família.<br>Registrou que o fato de o agravante estar aposentado, somado à ausência de elementos probatórios de atividade agrícola efetiva, inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade.<br>Esse entendimento também foi adotado quanto à alegação de bem de família, afastada por ausência de demonstração de que o executado residia no imóvel penhorado.<br>Transcrevo, abaixo, os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 137/150), proferido pelo Desembargador Mário Luiz Ramidoff:<br>A impenhorabilidade da pequena propriedade rural está consagrada no inc. XXVI do art. 5º da Constituição da República de 1988, e, no inc. VIII do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) (..).<br>O egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que são considerados impenhoráveis os bens imóveis que se qualifiquem como "pequenas propriedades rurais".<br>Para tanto, dois requisitos devem ser preenchidos, "a) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e b) que a propriedade seja trabalhada pela família", senão; veja-se: "para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família" (STJ - 3ª Turma - REsp. n. 1.913.236/MT - Rel.: Min. Nancy Andrighi - Unân. - j. em 16.03.2021 - DJe 22.03.2021).<br>No que concerne ao termo "pequena", o conceito se apresenta na Lei n. 8.629/93, que assim dispõe:<br>Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:<br>I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;<br>II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:<br>a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017).<br>Dos documentos acostados aos Autos, tem-se que há comprovação de que o bem imóvel em questão tem a extensão de 7,4 hectares (seq. 113.2), ou seja, é considerado "pequena propriedade rural", nos termos da Lei n. 8.629/93, uma vez que o módulo fiscal do Município de Cascavel é de 18 hectares.<br>Acerca do próximo requisito para a caracterização de que a "propriedade seja trabalhada pela família", o egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que se presume que o trabalho exercido em propriedade diminuta é realizado pela família, ou seja, configura-se em presunção juris tantum, que deve ser afastada pelo Exequente. (..)<br>Todavia, no vertente caso legal (concreto), verifica-se que o Executado não comprovou que a propriedade, objeto da presente demanda, é voltada para exploração agrícola familiar.<br>Pelo contrário, o próprio Executado, em sede de contestação (seq. 118.6), aduziu ser residente e domiciliado em outro endereço, localizado na rua Manaus, esquina com a rua Pedro Ivo, n. 943, no município de Cascavel/PR. (..)<br>Ademais, o Executado (seq. 68.1 e 89.1) discorreu que não trabalha e que recebe apenas a sua aposentadoria mensalmente, no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). (..)<br>Em que pese o Agravante tenha apresentado imagens (seq. 113.1) do bem imóvel em questão, verifica-se que estas não demonstram, minimamente, o desenvolvimento de atividade agrícola no local.<br>Neste sentido, entende-se que não restou demonstrado, no vertente caso legal (concreto), que a propriedade é utilizada para a subsistência do Executado e de seu núcleo familiar.<br>Em sede de contrarrazões (seq. 29.1), as Agravadas ofereceram informações de que a construção está situada no bem imóvel de matrícula n. 1.386, de propriedade do Sr. Ivan Sabadin, filho do Agravante, de modo que, no bem imóvel de matrícula n. 30.326, de propriedade do Executado, não há indícios de desenvolvimento de atividades rurais.<br>Tal como restou consignado na decisão judicial, aqui, vergastada (seq. 126.1), "assim, não constatado nenhum indício de que o imóvel constrito é o meio de sustento do executado ou que ao menos é essencial para complementar a sua subsistência, a presunção iuris tantum que milita em favor do pequeno proprietário rural é afastada". (..)<br>De igual forma, não há como acolher a tese de impenhorabilidade de bem de família, haja vista que esta não se confunde com a impenhorabilidade que norteia a pequena propriedade rural, uma vez que esta última possui requisitos legais próprios, e, que, aqui, não foram atendidos; além do que, conforme visto anteriormente, o Agravante não demonstrou residir no bem imóvel.<br>Inicialmente, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF.<br>Com isso, não há como tratar da alegada violação ao art. 5º, XXVI, da Constituição Federal.<br>Quanto à suposta afronta ao art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, bem como aos dispositivos mencionados da Lei nº 8.629/1993 (Lei da Reforma Agrária), da Lei nº 11.326/2006 e da Lei nº 8.009/1990, observo que a questão da impenhorabilidade da pequena propriedade rural foi amplamente examinada no voto condutor, com referências claras à definição de módulo fiscal e aos critérios legais para caracterização do imóvel como impenhorável.<br>O prequestionamento da matéria, portanto, não seria um obstáculo no caso.<br>Para que se reconheça que o imóvel rural do recorrente é explorado diretamente pela família - caracterizando a atividade como agricultura familiar - seria necessário reavaliar o conjunto probatório dos autos, o que é vedado na via especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse ponto, não se trata de aplicação genérica do óbice, mas sim da constatação de que o acórdão recorrido, como demonstram os trechos transcritos, contém análise minuciosa dos elementos fáticos, incluindo localização do bem, forma de utilização, dados da matrícula e identificação dos ocupantes.<br>Falta, por fim, enfrentar a alegada ofensa aos arts. 369 e 1.022, incisos I e II, do CPC, mencionados exclusivamente no agravo em recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, o executado, ora recorrente, sustentou que "o pedido de realização da constatação pelo Oficial de Justiça, que goza de fé pública, visava evitar a realização de laudo unilateralmente pelo Recorrente e evitar impugnações delongas" (fl. 202).<br>Afirmou, ainda, que "o indeferimento da produção de prova pericial complementar implicou em cerceamento de defesa quando impossibilita a parte de fazer prova de fatos essenciais ao deslinde da controvérsia, em prejuízo a esta" (fls. 202/203).<br>Ao apresentar tais argumentos, contudo, o recorrente não indicou, nas razões do recurso, esses dispositivos legais tidos como violados, nos termos exigidos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. A esse respeito, destacam-se os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. GOLPE. BOLETO FALSO. DANOS MORAIS. DADOS PESSOAIS. VAZAMENTO. DANO MORAL. NATUREZA. IN RE IPSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp 2.170.856/MG. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. Julgamento em 26.5.2025. DJEN em 30.5.2025). Original sem grifos.<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido que "a constatação do estado de necessidade, por si só, não exime o ocasionador direto do dano de responder pela reparação a que faz jus a vítima, ficando com ação regressiva contra o terceiro que deu origem à manobra determinante do evento lesivo." (AgRg no AREsp 55.751/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 14/06/2013). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Na hipótese, o acórdão embargado não foi omisso e, com clareza, afastou a intempestividade dos embargos de declaração. Modificar a referida conclusão, na forma como posta, demandaria o reexame do contexto fático-probatório da causa, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.542.957/RS. Relator Ministro Marco Buzzi. Quarta Turma. Julgamento em 25.11.2024. DJEN em 29.11.2024). Original sem grifos.<br>Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>Incide, realmente, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>O recorrente mencionou os arts. 369 e 1.022, I e II, do CPC apenas no agravo em recurso especial, caracterizando indevida inovação neste momento processual, pois tais questões não foram suscitadas no recurso especial.<br>Além disso, não há, no recurso especial, alegação de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, nem mesmo de forma genérica. Já a tese de cerceamento de defesa, embora mencionada, foi apresentada com fundamentação deficiente, sem indicação clara dos dispositivos legais supostamente violados.<br>Nesse sentido, não procede a alegação de que "o cerceamento de defesa e a omissão do acórdão quanto à produção de prova por mandado de constatação foram expressamente suscitados nos embargos de declaração e nas razões do Recurso Especial, ainda que sem citação expressa dos dispositivos, o que não impede sua análise" (agravo interno, fl. 431).<br>Afinal, a análise do recurso especial e do agravo interposto na origem evidencia, de forma inequívoca, a ausência de alegação de omissão no primeiro recurso, bem como a formulação insuficiente da tese relativa ao cerceamento de defesa, questões que somente foram devidamente suscitadas no agravo em recurso especial.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar a inclusão de novas teses nesta fase processual, em razão da preclusão consumativa (nesse sentido: AgInt no REsp 2.144.733/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgamento em 2.12.2024, DJEN 9.12.2024; AgInt no AREsp 2.485.270/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgamento em 11.11.2024, DJe em 13/11/2024; e AgInt no AREsp 2.538.933/PE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgamento em 4.11.2024, DJe em 6.11.2024).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.