ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e o princípio da unicidade de recurso, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>4. Recurso e special a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por FAUSTO VINÍCIUS DE GUIMARÃES GARCIA e outros contra acórdão assim ementado (fl. 152):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INSURGÊNCIA RECURSAL POSTERIOR ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É sabido que a mera atualização dos cálculos pelo exequente não autoriza a renovação da citação, nem possibilita a oposição de novos embargos à execução, diferente da apresentação de nova planilha, que torna necessário a intimação do executado, a  m de evitar possível incorreção na apuração da dívida. Iniciativa que não apenas assegura observância ao princípio do contraditório, mas também garante que a execução se desenvolva da maneira menos gravosa ao devedor.<br>2. Assim, seja pelo fato de que a planilha apresentada consistia apenas em uma atualização, ou pelo juízo, posteriormente, analisar as alegações das partes, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em necessidade de nova intimação para manifestação. Ademais, convém salientar que de acordo com o princípio nullité sans grief, a nulidade processual só pode ser reconhecida quando houver efetivo prejuízo, o que não se veri ca no presente caso.<br>3. Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 156-158).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 7º, 9º, 437, § 1º, e 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão permaneceu omisso quanto à análise da violação dos arts. 7º, 9º e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, apesar de arguida nos embargos de declaração, limitando-se a rotular a planilha do evento 320 como "mera atualização", sem enfrentar o cerne da controvérsia, o que configuraria afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Defende, ademais, que houve violação direta aos arts. 7º, 9º e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, porque a planilha do evento 320 não seria simples atualização, mas novo cálculo com inclusão de amortizações e juros não homologados, elevando o débito para R$ 2.512.432,01 (dois milhões quinhentos e doze mil quatrocentos e trinta e dois reais e um centavo), valor superior ao montante anteriormente reconhecido (R$ 2.338.845,19), impondo-se intimação prévia do executado para manifestação específica, sob pena de cerceamento de defesa.<br>Alega, ainda, que, por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil, devem ser consideradas incluídas no recurso as questões suscitadas e discutidas, afastando eventual preclusão e reforçando a necessidade de reconhecimento da nulidade do bloqueio realizado com base em documento novo não submetido ao contraditório.<br>A parte interpôs o segundo recurso especial às fls. 169-172.<br>Contrarrazões às fls. 177-188 na qual a parte recorrida alega inadmissibilidade do recurso especial por pretender reexame de matéria fática, atraindo a Súmula 7/STJ; aponta que o Tribunal de origem concluiu, após análise probatória, que a planilha do evento 320 consistiu em mera atualização do débito, dispensando nova intimação, e que não houve prejuízo concreto.<br>Defende inexistência de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a tese central; sustenta observância do contraditório, ainda que diferido, com correção de excesso incontroverso e remessa dos autos à contadoria judicial.<br>Ao final, requer o não conhecimento por inadmissibilidade ou, no mérito, que se negue provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e o princípio da unicidade de recurso, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>4. Recurso e special a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e o princípio da unicidade de recurso, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>Assim, não conheço do recurso especial interposto às fls. 169-172.<br>Originariamente, o juízo de primeiro grau determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD com base na planilha apresentada no evento 320 e, posteriormente, acolheu parcialmente a impugnação à penhora para desbloquear R$ 57.801,09 (cinquenta e sete mil oitocentos e um reais e nove centavos) por excesso incontroverso.<br>Após, rejeitou os embargos de declaração e determinou a remessa dos autos à COJUN, que apurou R$ 2.338.845,19 (dois milhões trezentos e trinta e oito mil oitocentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos) como devido.<br>A parte ora recorrente agravou sustentando que a juntada de novos documentos, ou seja, novos cálculos, sem que tenha havido intimação dos executados para deles se manifestarem, configura cerceamento do direito de defesa, violando o devido processo legal.<br>O Tribunal de origem conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, firmando como razão de decidir que a planilha do evento 320 se qualificou como mera atualização de cálculo já homologado, não havendo necessidade de nova intimação; assentou a ausência de prejuízo concreto e aplicou o princípio nullité sans grief, mantendo a decisão de bloqueio. Confira-se:<br>Dessa maneira, revela-se que os autos originários foram suspensos até julgamento final dos recursos 0009932-24.2019.8.27.0000 e 0035912- 70.2019.8.27.0000, os quais desde 15/03/2023 estava com remessa ao E. STJ. Ocorre que, com a baixa dos recursos, ante o não provimento dos recursos especiais, o exequente, no evento 320, PET1, acostou nos autos demonstrativo atualizado do débito, sem que tenha havido intimação do executado, razão pela qual os ora Agravantes, alegam ter havido cerceamento de defesa.<br>É sabido que a mera atualização dos cálculos pelo exequente não autoriza a renovação da citação, nem possibilita a oposição de novos embargos à execução, diferente da apresentação de nova planilha, que torna necessário a intimação do executado, a fim de evitar possível incorreção na apuração da dívida. Iniciativa que não apenas assegura observância ao princípio do contraditório, mas também garante que a execução se desenvolva da maneira menos gravosa ao devedor.<br>Entretanto, em que pese a alegação de cerceamento de defesa, vislumbra-se dos autos executórios, que primeiro, a planilha apresentada, cuida-se apenas de atualização do valor do débito. Segundo, após apreciação do juízo de origem no evento 331, DECDESPA1, no qual ficou determinando a indisponibilidade de valores na conta dos executados, as partes foram intimadas, apresentando impugnação à penhora e aclaratórios (evento 338, PET1 e evento 339, EMBDECL1).<br>Como se vê, no caso concreto, o juízo primevo, ao analisar as insurgências da parte, acolheu parcialmente a impugnação à penhora, no que tange ao argumento de excesso de execução, bem como, determinou a remessa dos autos à COJUN, para reapreciação dos cálculos constantes nos autos nos eventos 320 (objeto de insurgência), 338 e 345, apresentados por ambas às partes, com os valores abatidos pelos alvarás levantados.<br>Assim, seja pelo fato de que a planilha apresentada consistia apenas em uma atualização, ou pelo juízo, posteriormente, analisar as alegações das partes, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em necessidade de nova intimação para manifestação sobre o evento 320. Ademais, convém salientar que de acordo com o princípio nullité sans grief, a nulidade processual só pode ser reconhecida quando houver efetivo prejuízo, o que não se verifica no presente caso  ..  (fl. 122).<br>Nos embargos de declaração o Tribunal de origem ressaltou que "a decisão embargada examinou os fundamentos do agravo de maneira completa e coerente, adotando como premissa jurídica a não configuração de nova planilha no evento 320, classificando-a como mera atualização de cálculo já homologado. A partir dessa premissa, concluiu-se pela desnecessidade de intimação da parte executada, não se verificando, portanto, a omissão alegada" (fl. 153).<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre a ausência de apresentação de nova planilha, mas mera atualização do cálculo já homologado. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Quanto ao mais, o Tribunal de origem consignou que de acordo com o princípio nullité sans grief, a nulidade processual só pode ser reconhecida quando houver efetivo prejuízo, o que não se verifica no presente caso.<br>Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de apresentação de nova planilha, bem como de prejuízo para a parte, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.