ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. "Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento" (REsp 1180191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 09/06/2011).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manifestado por Zarvos Engenharia LTDA. e outros interposto em face de decisão que negou provimento a agravo em recurso especial .<br>Afirmam que a:<br>"(..) tese jurídica defendida pelos Agravantes, robustamente sustentada no Recurso Especial, é sintetizada pelo seguinte racional:<br>- O CC/1916 estabelecia prazo decadencial para o direito potestativo de impugnar atos simulados, que, assim, convalesciam pelo decurso do tempo, impedindo a perquirição e a deliberação judicial sobre a ocorrência ou não do potencial vício;<br>- Convalescido o ato simulado pelo decurso do tempo, não pode este mesmo ato ser erigido como causa petendi caracterizadora de alegado abuso da personalidade jurídica;<br>- Logo, o direito potestativo de pleitear a desconsideração da personalidade jurídica baseada em (suposta) simulação praticada em 1994, neste caso, está extinto pela decadência, por aplicação direta do art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916" (e-STJ, fl. 440).<br>Sustentam que o fundamento do:<br>"(..) do pleito é o suposto abuso da personalidade jurídica decorrente de supostas "fraudes e simulações" (fl. 19 da petição inicial) operada para "blindagem patrimonial" (fl. 03 da petição inicial), que teriam ocorrido, como indicado pelo Agravado, "em agosto de 1994" (fl. 07 da petição inicial), data da constituição da Zarvos Engenharia. Ou seja, há mais de 30 (trinta) anos, conforme ficha cadastral e contrato social juntados aos autos pelo Agravado" (e-STJ, fl. 441).<br>Defendem que "o dispositivo de lei federal objeto do Recurso Especial (art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916) foi expressamente prequestionado" (e-STJ, fl. 445).<br>Reiteram que "arguiram no Agravo de Instrumento que o suposto ato simulado (que, segundo o Agravado, teria sido praticado em 1994) convalesceu pelo decurso do tempo, culminando na decadência do direito de pleitear a desconsideração da personalidade jurídica com base neste mesmo suposto ato já convalescido, por aplicação direta do art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916" (e-STJ, fl. 449), o que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não teria sido examinado pela Corte de origem, daí culminando a violação dos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.<br>Asseveram que também não seria o caso de incidência do verbete n. 83 da Súmula desta Casa, haja vista que há precedentes desta Casa no sentido de que o prazo decadencial para se postular a anulação de negócio jurídico simulado já transcorreu.<br>Colacionam julgados que entendem corroborarem sua tese e pedem o provimento do recurso.<br>Impugnação da parte contrária às fls. 519/535 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. "Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento" (REsp 1180191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 09/06/2011).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>Os recorrentes manifestaram agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>SOCIEDADE. Desconsideração da personalidade jurídica. Rejeição da arguição de decadência. Admissibilidade Direito à desconsideração que é potestativo e não é limitado pela lei no tempo, não está sujeito a prazo prescricional ou decadencial. Precedentes do STJ e deste TJSP. Alegação de que os atos simulados praticados, sob a égide do Código Civil de 1916, são anuláveis e estariam sujeitos à decadência. Inadmissibilidade. Inexistência desconstituição de ato ou negócio jurídico específico. Manutenção da decisão que rejeitou a arguição de decadência. Recurso desprovido.<br>Alegaram, na ocasião, violação dos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil e 178, § 9º, V, "b", do revogado Código Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso e que já transcorreu o prazo decadencial para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Não é omisso e nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia.<br>Assim:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.<br>1. Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada.<br>2. Inviabilidade de acolher a alegação de inépcia da inicial, pois a convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, os quais não são possíveis de ser reexaminados nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Fixada a compensação de honorários na vigência do CPC/1973, deve ser mantida já que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1131853/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018)<br>Colhe-se dos autos, quanto ao mais, que se cuida de incidente "de desconsideração de personalidade jurídica ajuizado pelo ora agravado em face dos ora agravantes, tirado de ação de execução de título extrajudicial de nº 0533476- 76.1994.8.26.0100 (fls. 01/29 dos autos principais).<br>Os ora agravantes, executados, apresentaram defesa sustentando, inclusive, a ocorrência de decadência do direito à desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que os fatos que fundamentam tal pedido ocorreram em 1994 (fls. 117/143 dos autos principais)" (e-STJ, fl. 25).<br>O Tribunal local concluiu que o direito à desconsideração da personalidade jurídica "pode ser requerido a qualquer tempo, em qualquer fase do processo.<br>O direito à desconsideração é potestativo e não é limitado pela lei no tempo, não estando sujeito a prazo prescricional ou decadencial" (e-STJ, fl. 117).<br>O entendimento está de acordo com o entendimento desta Casa, já que não se trata mesmo de anulação de ato jurídico, como, aliás, consignou o acórdão estadual.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.<br>1. O desate da matéria controvertida deu-se com base no exame de matéria fático- probatória, tendo sido bem detalhado pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o reexame por esta Corte Superior ante o teor da Súmula 7 do STJ.<br>2. "Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento." (REsp 1180191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 09/06/2011)<br>3. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea "a", fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.053.016/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)<br>Parecem confundir os agravantes, portanto, o prazo decadencial para se postular a nulidade de negócio jurídico simulado com eventual perda do direito de requerer a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Se, nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível alegar a decadência na primeira hipótese, na segunda, não.<br>Inequívoca, pois, a incidência do verbete n. 83 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.