ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO VALOR MENSAL DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ENTIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRETENSÃO INDEVIDA. REVOGAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA FINAL. OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS A MAIOR EM RAZÃO DO CAPÍTULO DA LIMINAR QUE FOI REVOGADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não é possível a devolução de valores recebidos indevidamente, mas de boa-fé, pelo beneficiário de previdência complementar, em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, salvo quanto às parcelas auferidas a título de decisão liminar que foi posteriormente revogada.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Fundação Atlântico de Seguridade Social contra acórdão assim ementado (fl. 1.057):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO VALOR MENSAL DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ENTIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRETENSÃO INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.381.734/RN. TEMA REPETITIVO Nº 979, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA FINAL. OBRIGAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO A DEVOLVER OS VALORES DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS RECEBIDOS. TEMA REPETITIVO Nº 692, DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que, em razão do caráter alimentar dos proventos, aliado à percepção de boa-fé, são impossíveis os descontos recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da entidade, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos (Tema nº 979).<br>2. Todavia, no que se refere à devolução dos valores percebidos após a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final, perfeitamente cabível sua cobrança, nos termos do que restou decidido no Tema Repetitivo nº 692, do STJ, a saber: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."<br>APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela Fundação 14 de Previdência Privada foram rejeitados (fls. 1.085-1.092).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 884 do Código Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a possibilidade de devolução integral dos valores pagos indevidamente, apesar de provocado em embargos de declaração, contrariando o art. 1.022, II, do CPC (fls. 1.099-1.104).<br>Defende que houve enriquecimento sem causa do recorrido, alegando ser possível a devolução de todos os valores pagos indevidamente, independentemente da natureza alimentar, com fundamento no art. 884 do Código Civil e no art. 249 do Regulamento do Plano de Benefícios TCSPREV, que prevê revisão e reaver valores pagos a maior (fls. 1.104-1.107).<br>Registra a relevância da questão federal pela necessidade de preservar o equilíbrio atuarial do plano e a segurança jurídica dos participantes (fls. 1.101-1.102).<br>Contrarrazões às fls. 1.119-1.128, na qual a parte recorrida alega que o acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 979) quanto à irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé e de natureza alimentar; que não há enriquecimento sem causa, pois o pagamento decorreu de erro da própria entidade, com legítima expectativa do beneficiário; e que o art. 884 do Código Civil não foi prequestionado, incidindo a Súmula 211/STJ; afirma, ainda, ausência de relevância da questão federal e pede negar provimento ao recurso.<br>Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem, a parte interpôs agravo, ao qual dei provimento para converter em recurso especial para exame de mérito da demanda.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO VALOR MENSAL DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ENTIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRETENSÃO INDEVIDA. REVOGAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA FINAL. OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS A MAIOR EM RAZÃO DO CAPÍTULO DA LIMINAR QUE FOI REVOGADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não é possível a devolução de valores recebidos indevidamente, mas de boa-fé, pelo beneficiário de previdência complementar, em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, salvo quanto às parcelas auferidas a título de decisão liminar que foi posteriormente revogada.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, Hermes de Amorim Melo propôs ação ordinária de restabelecimento do valor mensal de aposentadoria complementar em face da Fundação 14 de Previdência Privada, com pedido de tutela antecipada para cessação dos descontos. Narra que, após concessão do benefício complementar em 29/6/2000, com renda mensal de R$ 2.669,13 (dois mil, seiscentos e sessenta e nove reais e treze centavos), a entidade previdenciária reduziu unilateralmente o valor do benefício para R$ 1.272,35 (mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos), sob a justificativa de que teria havido erro no cálculo inicial, bem como passou a efetuar descontos mensais a título de devolução dos valores recebidos a maior, culminando em recebimento líquido de R$ 121,30 (cento e vinte e um reais e trinta centavos).<br>Após a produção de perícia atuarial que reconheceu erro no valor inicial do benefício, o Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos, somente para condenar a ré à devolução dos valores descontados do benefício do autor, relativos às diferenças apuradas de junho de 2000 a outubro de 2008, com correção pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Além disso, revogou a liminar na parte que restabelecia integralmente valores anteriormente pagos, mas manteve a suspensão de descontos relativos às diferenças, fixando sucumbência recíproca (fls. 997-1.003).<br>O Tribunal de origem conheceu da apelação da Fundação e a ela deu parcial provimento. Manteve a impossibilidade de devolução dos valores pagos indevidamente por erro da entidade, diante do caráter alimentar e da boa-fé do beneficiário. Por outro lado, permitiu a devolução dos valores percebidos após a decisão que antecipou os efeitos da tutela final, conforme o Tema Repetitivo 692/STJ.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, sem efeitos modificativos, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, com advertência quanto à multa por eventual caráter protelatório (fls. 1.085-1.092).<br>Feito o registro do contexto processual na origem, e não havendo óbices à admissibilidade do recurso especial, dele conheço, aplicando o direito à espécie (Súmula 456/STF e art. 1.034, caput e parágrafo único, do CPC).<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à devolução dos valores pagos a maior à recorrida foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Quanto à questão de fundo, melhor sorte não assiste à recorrente.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência desta Corte.<br>Conforme prevalece na Segunda Seção do STJ, não é possível a devolução de valores recebidos indevidamente, mas de boa-fé, pelo beneficiário de previdência complementar, salvo quanto às parcelas auferidas a título de decisão liminar que foi posteriormente revogada.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Os valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário de previdência complementar, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, dado o seu caráter alimentar, não estão sujeitos a devolução.<br>6. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.338.853/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO BENEFICIÁRIO, E DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS. DESNECESSIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Há impossibilidade de devolução dos valores recebidos indevidamente, de boa-fé, pelo beneficiário de previdência complementar, ante o seu caráter alimentar. Precedentes.<br>2. Na espécie, consta expressamente no acórdão recorrido que "o benefício complementar de aposentadoria foi pago indevidamente até janeiro de 2019, por erro de comunicação entre o INSS e a apelante-ré", de forma que é possível identificar a boa-fé da parte no recebimento dos valores.<br>3. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.977.353/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ERRO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. COBRANÇA RETROATIVA PELA ENTIDADE DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. DESCABIMENTO. AUTORA QUE RECEBEU OS VALORES DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. "Os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução, pois cria-se falsa expectativa de que tais verbas alimentares eram legítimas, possuindo o contrato de previdência privada tanto natureza civil quanto previdenciária" (REsp 1626020/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016).<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.997.593/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO DE MATÉRIA NO ÂMBITO DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REPARAÇÃO DE DANO, DECORRENTE DE MEDIDA DEFERIDA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DA INEXISTÊNCIA DO DIREITO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO PROCESSUAL. DECORRE DA LEI, NÃO DEPENDENDO DE PRÉVIOS RECONHECIMENTO JUDICIAL E/OU PEDIDO DO LESADO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DO PERCENTUAL DE 10% DO MONTANTE DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR, ATÉ QUE OCORRA A COMPENSAÇÃO DO DANO. UTILIZAÇÃO DE ANALOGIA. LEI N. 8.112/1990.<br>1. Os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não. Com efeito, à luz da legislação, cuida-se de responsabilidade processual objetiva, bastando a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC/1973 (correspondentes aos arts.<br>297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do novo CPC).<br>2. Em linha de princípio, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada. A sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos.<br>3. É possível reconhecer à entidade previdenciária, cujo plano de benefícios que administra suportou as consequências materiais da antecipação de tutela (prejuízos), a possibilidade de desconto no percentual de 10% do montante total do benefício mensalmente recebido pelo assistido, até que ocorra a integral compensação da verba percebida. A par de ser solução equitativa, a evitar o enriquecimento sem causa, cuida-se também de aplicação de analogia, em vista do disposto no art. 46, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 - aplicável aos servidores públicos.<br>4. Ademais, por um lado, os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor; entretanto, isso não enseja a presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo. Por outro lado, as verbas de natureza alimentar do Direito de Família são irrepetíveis, porquanto regidas pelo binômio necessidade-possibilidade, ao contrário das verbas oriundas da suplementação de aposentadoria. (REsp 1555853/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015)<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.548.749/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 6/6/2016.)<br>O Colegiado estadual não divergiu desse entendimento, na medida em que não permitiu a devolução dos valores recebidos a maior pelo beneficiário - no que se refere à diferença entre os valores inicial e corrigido do benefício -, sem prejuízo de autorizar o desconto das parcelas decorrentes da decisão liminar, que foi parcialmente revogada (fls. 1.059-1.062):<br>De antemão já observo que não merece acolhida a tese deduzida pela apelante no sentido de compelir o apelado a restituir os valores pagos a maior.<br>É que estamos diante de verba de caráter alimentar e o exame dos autos demonstra que somente houve o pagamento indevido por interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo da própria apelante, sendo patente a boa-fé do apelado.<br>Assim, não se revela justo ou razoável determinar que o apelado restitua valores à apelante, que foi a responsável por todo problema relatado nos autos.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.381.734/RN (Tema Repetitivo nº 979), de relatoria do e. Ministro BENEDITO GONÇALVES, assim decidiu:<br> .. <br>Tese firmada: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.<br> .. <br>Como visto, a jurisprudência da Corte da Cidadania firmou entendimento no sentido de que, em razão do caráter alimentar dos proventos, aliado à percepção de boa-fé, são impossíveis os descontos recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da entidade, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.<br>Sob esse enfoque, a sentença censurada não merece reparos.<br>Todavia, no que se refere à devolução dos valores percebidos após a reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela final, perfeitamente cabível sua devolução, nos termos do que restou decidido no REsp nº 1.401.560/MT, Tema Repetitivo nº 692, do STJ, a saber:<br>A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.<br>No referido Tema Repetitivo 692, o STJ, revisitando julgado anterior, também submetido ao rito dos repetitivos, reafirmou o seu entendimento sobre a possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realizar descontos em benefícios previdenciários para ressarcimento de valores pagos a título de tutela de urgência.<br>Ao teor do exposto, sem maiores delongas, conheço do apelo interposto dou-lhe parcial provimento tão somente para permitir a devolução dos valores pagos a maior após a decisão que antecipou os efeitos da tutela final.<br>É como voto.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.