ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. CRITÉRIOS PARA CÁLCULO. REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Agravo conhecido, para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros contra decisão mediante a qual a Presidência do Tribunal não conheceu do agravo por não cabível agravo contra decisão que nega seguimento ao especial com base no art. 1.030, § 2º, inc. I, "b", do CPC/2015.<br>Afirma a agravante que deve ser afastado o não conhecimento do agravo e provido o recurso especial, sob o argumento de que a decisão agravada "não foram apresentados (impugnou todos os fundamentos da decisão que "não apresentou os motivos pelos quais acredita que os argumentos trazidos pela Agravante não merecem prosperar".<br>Impugnação dos agravados às fls. 1.092-1.097.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. CRITÉRIOS PARA CÁLCULO. REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Agravo conhecido, para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Diante dos argumentos expostos nas razões do agravo interno, passo a examinar o agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:<br>Apelação Cível. Previdência privada (PETROS). Benefício de suplementação de pensão por morte. Ilegitimidade passiva da PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS. Inexistência de litisconsórcio necessário entre a instituição que gera o fundo e a instituição patrocinadora. Precedentes do STJ. Aplicação das regras previstas no Plano de Benefícios vigentes à época em que o beneficiário, (falecido), aderiu à previdência complementar ofertada pela PETROS. Ausência de respaldo jurídico. Nos termos dos entendimentos sedimentados pelo STJ, sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos e de repercussão geral, não há de se falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível. Cálculo do benefício de suplementação da pen são por morte equivocado. Interpretação do art. 31 do Regulamento da PETROS. Falta de amparo legal para proceder à nova dedução do valor do INSS quando do cálculo da pensão. Redutor já utilizado quando do cálculo da suplementação de aposentadoria do falecido.<br>Precedentes do TJBA. Recurso parcialmente provido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 565-569).<br>Nas razões do especial, alegou a ora agravante, em síntese, que o tema em discussão nos autos - critério determinado pelo acórdão recorrido para o cálculo dos proventos de complementação de pensão por morte previsto no regulamento do plano de benefícios - não demanda o reexame das provas dos autos ou interpretação de cláusula do contrato, acrescentando que, no caso presente, não se verificou a prévia formação de fonte de custeio para a apuração do valor do benefício de complementação de aposentadoria nos termos pretendidos na inicial, motivo pelo qual o acolhimento da pretensão encontra-se dissociado das exigências atuariais inerentes ao regime fechado de previdência complementar.<br>Observo que, no caso presente, não se discute, a alteração dos índices de reajuste de proventos de complementação de pensão por morte, hipótese que demandaria a prévia formação de fonte de custeio, nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal, mas a forma a ser adotada para o cálculo do referido benefício, conforme ressaltado na seguinte passagem do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 674-676):<br>No que se refere ao objeto do pedido constante na letra "d" da exordial, defende a Apelante a necessidade da correta observância da forma de cálculo da suplementação da pensão percebida, de acordo com as normas do Regulamento de 1969.<br>Assim, reivindica as diferenças de suplementação de pensão decorrentes da dedução do valor pago pelo INSS a título de pensão quando dos cálculos para sua apuração, com o pagamento de uma verba mensal igual a 60% do valor da suplementação de aposentadoria a que o mantenedor- beneficiário teria direito, sem o abatimento de quaisquer valores pagos pelo INSS.<br>Nesse ponto merece prosperar a irresignação da Apelante. Isso porque a análise dos artigos 31 e 39 do Estatuto de 1.969 permite a conclusão de que a suplementação de pensão nele prevista cuida de direito acessório ao de suplementação de aposentadoria, pois se destina aos dependentes do beneficiário principal quando ocorre seu falecimento, senão, vejamos:<br>"Art. 31 - A suplementação da aposentadoria especial consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso do salário-real-de-benefício sobre o valor da aposentadoria especial, concedida pelo INPS.<br>(..)<br>Art. 39 - A suplementação da pensão será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria, que o mantenedor/beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito, se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco)."<br>Portanto, conclui-se que, se para a apuração do benefício principal (suplementação de aposentadoria destinada ao empregado aposentado) procede-se à redução do valor pago pelo INSS (antigo INPS), obviamente que para o cálculo da suplementação de pensão, que passa a ser exigida em um segundo momento (pois destinada à pensionista por morte do empregado aposentado), basta seguir as regras previstas nos dispositivos supramencionados.<br>Registre-se que, no art. 31, não está previsto no cálculo do suplemento de pensão a realização de descontos relativos à pensão originária do INSS, tendo em vista que o cálculo da suplementação de pensão é feito com base na aplicação de percentual sobre o valor recebido pelo aposentado em vida, a título de suplementação de aposentadoria e, ao realizar o cálculo com a subtração do INSS do valor recebido a título de pensão por morte, a PETRUS descumpriu as disposições do seu próprio regulamento.<br>Com efeito, o critério utilizado pela Apelada é equivocado, já que faz recair o percentual também sobre o valor pago pelo INSS, reduzindo o montante final da pensão, quando deveria ele incidir apenas sobre o valor da suplementação de aposentadoria a que o funcionário aposentado teria direito se ainda vivesse.<br>Destaque-se que, com a inobservância de tais regras, a Apelada acaba por prejudicar a Apelante, ao apurar o valor de suplementação de pensão a que esta faz jus deduzindo, inoportunamente, o valor da pensão paga pelo INSS, quando o procedimento adequado, como previsto estatutariamente, é primeiro se chegar ao valor da suplementação de aposentadoria abatendo-se o valor pago pelo INSS para deste resultado se obter o valor da suplementação de pensão, aplicando-se o percentual devido, que na situação dos autos corresponde a uma cota familiar de 50% mais 10% referente à dependente/pensionista, totalizando 60%.<br>Verifica-se, portanto, que o benefício suplementar destinado aos pensionistas deve ser calculado tomando por base o valor da suplementação da aposentadoria que o beneficiário (funcionário aposentado) vinha percebendo e sobre o qual incidirá um percentual (cinquenta por cento correspondente à cota familiar mais dez por cento do valor da mesma suplementação de aposentadoria, até o máximo de 5, limitando-se, portanto, a 100%).<br>Diante disso, ao contrário do que insiste em afirmar a agravante, a alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório das cláusulas do regulamento do plano de benefício, procedimento vedado no âmbito do recurso especial. Nesse sentido, destaco as seguintes ementas de acórdãos proferidos em casos recentes, que examinaram casos absolutamente idênticos de cálculo de complementação de pensão por morte de beneficiária da Petros:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO PAGO PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO APLICADO NA SENTENÇA. CONFORMIDADE COM A DIRETRIZ DO ART. 31 DO REGULAMENTO DA PETROS. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Ao analisar o cálculo do suplemento do valor de pensão, o Tribunal de origem, sopesando os elementos probatórios e as circunstâncias fáticas dos autos, notadamente o Regulamento do Plano de Benefícios, asseverou que o valor do benefício deve ser mensurado segundo a diretriz do art. 31 desse Regulamento.<br>2. Para modificar a conclusão exarada no acórdão objurgado e acolher a tese defendida pela demandante (no sentido de que a forma correta de cálculo do benefício deve ser verificada através da análise conjunta dos dispositivos do Regulamento do Plano de Benefícios), seria imprescindível a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório do processo em voga, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. O cabimento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) deve ser analisado conforme as regras definidas pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(Agint no RESP 1.482.871/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 10.9.2019)<br>AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE EVENTUAL OFENSA A RESOLUÇÕES, PORTARIAS, INSTRUÇÕES NORMATIVAS OU REGULAMENTOS DE PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. ATOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VERIFICAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. O tema relativo à alegada violação do art. 6º, caput e § 1º da LINDB não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O recurso especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não restarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988.<br>3. A recorrente impugna o critério de cálculo do benefício devido ao beneficiário utilizado pelo acórdão, baseando sua argumentação também em artigos do Regulamento de Benefícios da Petros, que supostamente deveriam regular a matéria.<br>4. Para revisar o que ficou decidido na instância ordinária seria indispensável a análise do contexto fático-probatório, assim como a interpretação de cláusulas estatutárias, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Não prospera a tese de que a recorrente subsidia a contribuição dos participantes e da patrocinadora, de acordo com as disposição dos arts. 31, do Decreto 81.240/78, 1º e 21, § 3º, da Lei n. 6.435/77, 202, § 3º, da Constituição Federal, além dos arts. 1º e 7º das LC 108 e 109/2001, uma vez que a Fundação de Previdência, ora recorrente, não traz qualquer argumentação lógica correspondente a tais instrumentos normativos, no que diz respeito à violação sofrida. Incidência da Súmula 284/STF, tendo em vista a deficiência na fundamentação.<br>6. Deve-se observar que eventual violação a dispositivo constitucional é matéria a ser apreciada em sede de recurso extraordinário perante o STF. Com efeito, ao julgador do STJ não é permitido adentrar na competência do STF, sequer para prequestionar matéria constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição da República de 1988.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no ARESP 1.112.227/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 17.10.2018).<br>Incidem, pois, as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.