ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM MOTIVOU ADEQUADAMENTE E AFASTOU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA FOR MAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO NÃO AUTORIZA A MEDIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATOS CONCRETOS E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Tribunal local solucionou a controvérsia com fundamentação suficiente, inexistindo omissão.<br>2. Desconsideração inversa condicionada à comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não evidenciada.<br>3. Mera formação de grupo econômico e encerramento irregular não caracterizam, por si, abuso da personalidade jurídica.<br>4. Incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; vedação ao reexame fático-probatório e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A. contra decisão singular da minha lavra, em que neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos:<br>a) o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme precedentes AgRg no REsp 965.541/RS e AgRg no Ag 1.160.319/MG (fl. 1.507);<br>b) a parte agravante confunde ônus da prova com prova do fato, tendo a Corte local assentado que a desconsideração inversa só se admite com demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorreu no caso (fls. 1.507-1.508);<br>c) a mera formação de grupo econômico e o encerramento irregular da atividade não caracterizam, por si, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; exigem-se atos concretos, não demonstrados nos autos (fls. 1.507-1.508);<br>d) incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, em consonância com a jurisprudência desta Corte (fls. 1.508-1.509).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deixou de observar premissas relevantes, porque a Premium Foods Brasil S/A teria centralizado e conduzido as atividades de diversas sociedades do chamado "Grupo Arantes", do qual os agravados pessoas físicas teriam sido sócios em sua maioria, e que houve afastamento estratégico de alguns familiares para viabilizar atos fraudulentos de sucessão empresarial, com uso de "laranjas" e empresas de fachada. Sustenta que há comprovação documental de identidade de ramos de atuação, endereços e composição societária entre as sociedades envolvidas, e que tais elementos evidenciariam desvio de finalidade e confusão patrimonial, justificando a inclusão das pessoas físicas no polo passivo para assegurar a efetividade da execução (fls. 1.513-1.525).<br>Impugnações ao agravo interno de Cláudia de Amo Arantes e outras, às fls. 1.530-1.537, Marina de Almeida Arantes e outra, às fls. 1.549-1.556, e Aderbal Luiz Arantes Neto e outros, às fls. 1.558-1.573, nas quais alegam que o agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida e incidiu em mera repetição das teses do recurso especial, atraindo a Súmula 182/STJ (fls. 1.537).<br>Sustentam, ainda, a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, a ausência de demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, a inexistência de vínculo societário das agravadas com a devedora principal e a inviabilidade de reexame de fatos e provas na via do especial (fls. 1.551-1.556; 1.561-1.566).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM MOTIVOU ADEQUADAMENTE E AFASTOU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA FOR MAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO NÃO AUTORIZA A MEDIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATOS CONCRETOS E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Tribunal local solucionou a controvérsia com fundamentação suficiente, inexistindo omissão.<br>2. Desconsideração inversa condicionada à comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não evidenciada.<br>3. Mera formação de grupo econômico e encerramento irregular não caracterizam, por si, abuso da personalidade jurídica.<br>4. Incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; vedação ao reexame fático-probatório e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>Originariamente, a agravante ajuizou execução de título extrajudicial e instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, visando à inclusão de diferentes pessoas jurídicas e de pessoas físicas ligadas ao "Grupo Arantes" no polo passivo da execução (fls. 1.326).<br>A decisão de primeiro grau acolheu em parte o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa para incluir as pessoas jurídicas indicadas na inicial, excluindo, porém, as pessoas físicas (fls. 1.326).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento por acórdão com a seguinte ementa:<br>INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.<br>Ausência de comprovação de quaisquer dos requisitos previstos no art. 50 do CC. Pedido fundado na formação de grupo econômico. Não evidenciados atos concretos de fraude ou de confusão patrimonial. Decisão mantida.<br>RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Assentou que a desconsideração inversa é possível nos termos do § 3º do art. 50 do Código Civil, mas que os requisitos não foram demonstrados em relação às pessoas físicas; que a mera formação de grupo econômico familiar não autoriza a medida, ausentes evidências de confusão patrimonial ou atos concretos de fraude; que não há indício de cumprimento repetitivo de obrigações entre sociedades e executados, nem de transferência de ativos ou passivos sem contraprestação; e que a nota promissória foi emitida em 11/2019, muito após a recuperação judicial do grupo em 2010, revelando ciência da credora sobre a saúde financeira da devedora principal (fls. 1.327-1.328).<br>O acórdão concluiu: "sem a comprovação de atos concretos de fraude ou confusão patrimonial, a r. decisão merece ser mantida" (fl. 1.329).<br>De fato, observo que a decisão agravada assentou motivação suficiente no acórdão recorrido, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos precedentes AgRg no REsp 965.541/RS e AgRg no Ag 1.160.319/MG, cujos trechos foram citados (fl. 1.507).<br>Reforçou que a desconsideração inversa exige a demonstração do "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial", o que não foi evidenciado no caso concreto (fl. 1.507).<br>Destacou que a simples formação de grupo econômico e o encerramento irregular das atividades empresariais não demonstram desvio de finalidade ou confusão patrimonial; que não houve indício de cumprimento repetitivo de obrigações ou transferência de ativos e passivos sem contraprestação entre executados e pessoas jurídicas; e registrou a data do contrato gerador da nota promissória (11/2019), posterior à recuperação judicial de 2010 (fls. 1.507-1.508).<br>Aplicou, por fim, as Súmulas 7/STJ e 83/STJ, com apoio na jurisprudência desta Corte: "a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência" (AgInt no REsp 1.812.292/RO); "a existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp 2.028.471/MT); e que eventual alteração das premissas demandaria reexame fático-probatório, vedado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ (AgInt no AREsp 2.325.261/SP) (fls. 1.508-1.509).<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.