ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Tratando-se de pedido de revisão do benefício inicial de complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.<br>2. O Tribunal de origem decidiu de acordo com o Tema Repetitivo 907/STJ, segundo o qual o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade.<br>3. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido - especialmente no que diz respeito à interpretação do regulamento vigente à época e ao valor recebido do INSS -demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF contra acórdão assim ementado (fls. 425-428):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA (DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA). IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À AUTORA NA ORIGEM. MATÉRIA PRECLUSA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA FACHESF. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CHESF, NA QUALIDADE DE PATROCINADORA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 936). PREJUDICIAL DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. SUPLEMENTAÇÃO QUE DEVE TER COMO PARÂMETRO O VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL COMPROVADA NOS AUTOS PELO AUTOR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DEVE SER PROCEDIDO NA FORMA DO ART. 48 DO REGULAMENTO 002 DA FACHESF. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO ESTATUTÁRIA INDEFERIDO. PERCENTUAL A MAIOR NÃO VIGENTE À ÉPOCA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA FACHESF PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA CHESF CONHECIDO E PROVIDO, PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA,<br>EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À MESMA.<br>01. Inicialmente, verifica-se que, na origem, o benefício da gratuidade judiciária em favor do autor foi deferido à fl.105, do qual os apelantes deixaram de apresentar de forma oportuna a devida insurgência, de modo que operou-se a preclusão. Precedentes Jurisprudenciais.<br>02. Ainda preliminarmente, quanto à ilegitimidade passiva suscitada pela CHESF, verifica-se que assiste razão à mesma, vez que o STJ pacificou o entendimento em sede de recurso repetitivo (Tema 936), segundo o qual a patrocinadora não possui legitimidade para integrar o polo passivo demanda em que haja controvérsia relacionada ao plano previdenciário, a exemplo da revisão de benefício, como se verifica no caso dos autos.<br>03. No tocante à prejudicial de decadência/prescrição, a mesma não merece prosperar, isso porque o entendimento assente desta E. Corte e do STJ é no sentido de que não há prescrição à pretensão de revisão dos cálculos atintes à renda mensal inicial, apenas incidindo mesma em relação às parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, considerando tratar-se de prestação de trato sucessivo, renovando-se o direito mês a mês, em razão dos reflexos ocasionados no valor da suplementação da aposentadoria.<br>04. Como bem fundamentado na sentença de primeiro grau (fls. 266/273), o cálculo procedido pela FACHESF não deve subsistir, isso porque, nos termos do item 48 do Regulamento nº. 002 do plano de benefícios da FACHESF de 1992 (fl. 59), cuja legislação aplicável é aquela ao tempo da concessão do benefício, assegura-se que, na apuração do valor devido a título de suplementação, deve-se considerar apenas a dedução do valor de aposentadoria efetivamente pago pelo INSS, à época da concessão do primeiro benefício.<br>05. Finalmente, quanto ao pedido subsidiário de majoração da contribuição estatutária mensal, para o percentual de 3,08%, o mesmo não deve ser provido, considerando que aquele vigente à data do cumprimento das exigências para concessão do benefício, em 1989, era de 2,8% sobre o valor da suplementação, consoante art. 64, II do Regulamento 002 (fl. 60).<br>06. Recurso de Apelação da FACHESF parcialmente conhecido e desprovido. Recurso da CHESF conhecido e provido, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação à mesma, mantidos os demais termos da sentença.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º e 7º da Lei Complementar 108/2001 e os arts. 1º, 7º, 18 e 44 da Lei Complementar 109/2001 (fls. 480, 488-493).<br>Sustenta a ocorrência de decadência do fundo de direito, afirmando que a pretensão de recálculo da suplementação, por alterar a base contratual/regulamentar do plano, sujeita-se ao prazo decadencial de quatro anos, com apoio em precedentes desta Corte Superior que distinguem pretensões de revisão de parcelas de trato sucessivo daquelas que buscam anular/modificar o negócio jurídico subjacente (fls. 485-486).<br>Defende que o cálculo da suplementação deve observar, como parâmetro, o valor efetivamente pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na data de início do benefício (DIB) e na ordem monetária vigente à época, sob pena de afronta ao regime de reservas e ao equilíbrio econômico-financeiro dos planos previsto nos arts. 1º e 7º da Lei Complementar 109/2001. Afirma que consta dos autos documento oficial do INSS com DIB em 2/3/1989 e valor de renda mensal inicial, o qual deve ser adotado, conforme o item 48 do Regulamento 002/1992 (fls. 486-487, 270).<br>Aduz, ainda, que é legítima a incidência da contribuição estatutária de 3,08% (três inteiros e oito centésimos por cento) sobre a suplementação, à luz dos arts. 6º e 7º da Lei Complementar 108/2001, que atribuem o custeio dos planos aos patrocinadores, participantes e assistidos, e do art. 18 da Lei Complementar 109/2001, que prevê plano de custeio com periodicidade mínima anual para assegurar o nível de contribuição necessário. Aponta previsão regulamentar interna de competência do Conselho de Curadores para deliberar sobre o plano de custeio e a fixação do referido percentual em edição posterior do Regulamento 002 (fls. 490-492).<br>Registra, por fim, divergência jurisprudencial, em especial no tocante à inexistência de direito adquirido ao regime de custeio e à possibilidade de majoração de contribuições para equacionamento de déficit e manutenção do equilíbrio atuarial, indicando julgados desta Corte Superior em que se assentou a legalidade de ajustes de custeio suportados por patrocinadores, participantes e assistidos (fls. 496-497).<br>Contrarrazões às fls. 540-557, na qual a parte recorrida alega que não houve omissão a ser sanada em embargos de declaração, reafirma que o valor da renda mensal inicial do INSS comprovado nos autos é de NCz$ 265,71 (duzentos e sessenta e cinco cruzados novos e setenta e um centavos) na DIB de 2/3/1989, devendo ser observado no recálculo, e sustenta a inaplicabilidade da contribuição estatutária de 3,08% ao caso, porquanto o regulamento vigente à época da implementação do benefício previa 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), vedando alterações prejudiciais posteriores.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Tratando-se de pedido de revisão do benefício inicial de complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.<br>2. O Tribunal de origem decidiu de acordo com o Tema Repetitivo 907/STJ, segundo o qual o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade.<br>3. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido - especialmente no que diz respeito à interpretação do regulamento vigente à época e ao valor recebido do INSS -demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, foi proposta ação pelo rito sumário pelo ESPÓLIO DE SEBASTIÃO VITORINO DOS SANTOS, representado por MARIA LENITA PEREIRA DOS SANTOS, em face da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF e da FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, pleiteando: (i) reconhecimento de responsabilidade solidária das rés; (ii) recálculo da suplementação de aposentadoria para considerar o valor efetivamente pago pelo INSS na data do desligamento e da concessão do benefício (NCz$ 265,71); (iiii) pagamento das diferenças vencidas e vincendas desde o período não prescrito; afastamento da prescrição do fundo de direito, fulminada apenas a pretensão relativa às parcelas anteriores ao quinquênio contado do ajuizamento da ação; (fls. 1-30).<br>Na sentença, julgou-se procedente o pedido, determinando o recálculo com base no valor efetivamente pago pelo INSS, fixando como parâmetro NCz$ 265,71 na DIB de 2/3/1989, condenando solidariamente as rés às diferenças, com dedução da contribuição estatutária de 2,8% e observância da prescrição quinquenal; correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, além de custas e honorários de 10% (fls. 266-273). Em embargos de declaração, houve acolhimento parcial para sanar omissão e erro material, explicitando o valor de NCz$ 265,71 e substituindo o índice para INPC, mantendo-se o restante (fls. 336-338).<br>O Tribunal de origem conheceu parcialmente a apelação da FACHESF e negou provimento; conheceu e deu provimento à apelação da CHESF para acolher a ilegitimidade passiva, extinguindo o feito em relação a ela. Afastou decadência/prescrição de fundo do direito por se tratar de prestação de trato sucessivo e manteve o recálculo da suplementação pela forma do item 48 do Regulamento 002/1992, com adoção do valor efetivamente pago pelo INSS, indeferindo a majoração da contribuição estatutária para 3,08% por não vigente à época, fixando 2,8% (fls. 425-439).<br>Feito o registro do contexto processual na origem, e não havendo óbices à admissibilidade do recurso especial, dele conheço, passando à análise das teses da parte recorrente.<br>Quanto à prescrição, não merece prosperar o recurso especial.<br>Conforme a jurisprudência uniformizada da Segunda Seção desta Corte, os contratos de previdência privada são de trato sucessivo, de modo que a pretensão de revisão do benefício sujeita-se à prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme as Súmulas 85 e 291/STJ. Assim, não há falar em prazo decadencial do direito à revisão - como sugeriu a parte recorrente -, sobretudo considerando que a pretensão independe da anulação de contrato ou transação extrajudicial:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. QUINQUENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. A pretensão de recebimento das diferenças de valores da aposentadoria não se sujeita à decadência quando a revisão do benefício previdenciário não demandar a anulação de contrato ou transação extrajudicial. Tal pretensão sujeita-se à prescrição quinquenal que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.<br>2. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.729.199/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. IRSM. FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). APLICAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO FORMAÇÃO. PLANO DE CUSTEIO. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Tratando-se de pedido de revisão do benefício inicial de complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.<br>3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.<br>Recurso especial ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.365.633/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 10/8/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (ALEGADA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTOS NO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA) - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO DOS PARTICIPANTES/ASSISTIDOS PARA, DE PRONTO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, AFASTADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO PRONUNCIADA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.<br>1. Prazo prescricional para exercício da pretensão de revisão da renda mensal inicial do benefício de previdência privada.<br>Aplicação da Súmula 291/STJ. Cuidando-se de prestação de trato sucessivo, o decurso do prazo prescricional quinquenal não atinge o próprio fundo do direito invocado, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 396.723/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 22/5/2014.)<br>Note-se que somente haverá prescrição do fundo de direito quando se tratar de pretensão de restituição da reserva de poupança, hipótese em que o termo inicial da prescrição é a data da devolução a menor das contribuições vertidas ao plano previdenciário (Temas Repetitivos 57 e 58):<br>RECURSO REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA DO STJ/291. APLICAÇÃO ANALÓGICA.<br>A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário.<br>Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.110.561/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 6/11/2009.)<br>Na hipótese dos autos, a parte autora requer a revisão do seu benefício previdenciário, a fim de considerar o valor efetivamente pago pelo INSS na data do desligamento e da concessão. Por essa razão, deve incidir a prescrição das parcelas vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da demanda.<br>Nesse ponto, nego provimento ao recurso especial.<br>Quanto à questão de fundo, melhor sorte não assiste à parte recorrente.<br>O Tribunal de origem limitou-se a aplicar o Regulamento do plano de benefícios vigente à época em que o assistido adquiriu o direito à complementação de aposentadoria (fls. 434-438):<br>No mérito, a controvérsia reside em aferir se a promovida FACHESF procedeu de forma devida à implantação da aposentadoria complementar cuja revisão é perseguida na presente ação.<br>Na contestação e nas razões de apelação, a promovida defende que a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria complementar foi calculado utilizando-se a soma dos "últimos 12 salários percebidos do INSS, devidamente corrigidos monetariamente, e o resultado foi dividido por 12, obtendo- se aí o valor do salário-de benefício atualizado, levado em conta na apuração do salário-real-de-contribuição de que proveio a suplementação.<br>No entanto, como bem fundamentado na sentença de primeiro grau (fls. 266/273), o cálculo supra não deve subsistir, isso porque, nos termos do item 48 do Regulamento nº. 002 do plano de benefícios da FACHESF de 1992 (fl. 59), cuja legislação aplicável é aquela ao tempo da concessão do benefício, assegura-se que, na apuração do valor devido a título de suplementação, deve-se considerar apenas a dedução do valor de aposentadoria efetivamente pago pelo INSS, à época da concessão do primeiro benefício, senão:<br>48. A suplementação de aposentadoria por tempo de serviço consistirá numa renda mensal vitalícia correspondente ao excesso do salário-real-de-benefício sobre o valor da aposentadoria por tempo de serviço concedida pela previdência social acrescido aquele excesso de um abono de aposentadoria correspondente a 15% (quinze por cento) do salário-real-de-benefício, observado o limite máximo constante do item 78.<br> .. <br>Desta feita, no caso dos autos, o autor se desincumbiu de comprovar que a aposentadoria foi implantada junto ao INSS na data de 01/03/1989, cuja RMI correspondia ao valor de N Cz$ 265,71 (duzentos e sessenta e cinco cruzados novos e setenta e um centavos), enquanto o valor utilizado para cálculo da suplementação pela FACHESF foi de NCz$ 405,57 (quatrocentos e cinco cruzados novos e cinquenta e sete centavos).<br>Por outro lado, a promovida não se desincumbiu de comprovar a existência de qualquer fato, extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, mormente considerando que não há como se aferir se o valor indicado no documento de fl. 169, datado de 04/11/2013, que indica a RMI no valor de "734,21" corresponde ao valor da moeda da data da concessão do benefício, impondo-se pela manutenção da sentença de primeiro grau, que considerou como parâmetro o valor de NCz$ 265,71 (duzentos e sessenta e cinco cruzados novos e setenta e um centavos).<br>Finalmente, quanto ao pedido subsidiário de majoração da contribuição estatutária mensal, para o percentual de 3,08%, observa-se que o mesmo não merece subsistir, considerando que aquele vigente à data do cumprimento das exigências para concessão do benefício, em 1989, era de 2,8% sobre o valor da suplementação, consoante art. 64, II do Regulamento 002 (fl. 60):<br>Art. 64. Para o primeiro ano de vigência deste Regulamento, prevalecerá o plano de custeio fundamentado na Avaliação Atuarial de 1978, fixadas as seguintes taxas de contribuição mensal de participante e patrocinadora.  ..  II. Os participantes-assistidos recolherão à FACHESF uma contribuição mensal equivalente ao produto da aplicação da taxa de 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor da suplementação.<br>Diante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação da FACHESF, para NEGAR PROVIMENTO. E, ainda, CONHEÇO da apelação da CHESF, para DAR PROVIMENTO, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação à mesma, mantidos os demais termos da sentença.<br>Ao assim decidir, o Colegiado local decidiu de acordo com o Tema Repetitivo 907/STJ, segundo o qual "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado".<br>A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão - especialmente no que diz respeito à interpretação do regulamento vigente à época e ao valor recebido do INSS - demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.