ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. OBRIGATORIEDADE.<br>1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PAULO ROBERTO MACHADO BORGES contra decisão singular da minha lavra em que dei provimento ao recurso especial da parte agravada, a fim de restaurar a sentença que não acolheu a execução dos honorários contratuais nos mesmos autos.<br>Nas razões do presente agravo interno, o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer prequestionamento do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, sustentando que não houve prequestionamento expresso na origem e que o recorrente deveria ter oposto embargos de declaração para esse fim, com incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Sustenta, ainda, que a remuneração devida a título de honorários na hipótese de revogação do mandato já foi previamente estipulada no contrato, o que dispensaria ação autônoma por se tratar de mero cálculo, invocando o princípio da instrumentalidade da forma.<br>Argumenta, por fim, que a decisão agravada teria superado indevidamente os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 982-985.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. OBRIGATORIEDADE.<br>1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Conforme indicado na decisão agravada, no caso dos autos, sobreveio sentença de parcial procedência, em embargos de declaração, na qual se consignou que o acordo realizado deixou a cargo da parte ora agravada a realização de rateio do valor transacionado a título de honorários advocatícios. Logo, a fixação inicial dos honorários em 10% sobre o valor da execução não teria mais validade e o embargante (ora agravante) deveria realizar a cobrança em autos autônomos, uma vez que seria necessário aferir até que fase processual atuou.<br>Irresignado, o agravante apelou e o Tribunal de origem determinou que: "(..) tratando-se de direito líquido e certo do advogado a percepção de 4/5 (quatro quintos) do valor arbitrado a título de honorários na execução (10%), conforme prevê o art. 24 do Estatuto da OAB, afigura-se necessário o prosseguimento do feito executivo, para possibilitar o prosseguimento da presente execução na origem, agora em face do Banco do Brasil S/A., que estava ciente de toda a contratação e preferiu realizar acordo sem a anuência do antigo causídico, até a satisfação dos 4/5 dos honorários de sucumbência fixados às fls. 64 em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução" (fl. 835).<br>Desse modo, cinge-se a controvérsia à possibilidade, ou não, de cobrança dos honorários devidos à agravante nos presentes autos ou em autos autônomos.<br>É fato incontroverso que a agravante possui direito líquido e certo sobre a percepção de seus honorários. Em contrapartida, existe entendimento desta Corte sobre a demanda de honorários sucumbenciais por patronos que tiveram seus mandatos revogados. Confira-se:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. EX-CAUSÍDICOS. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.574.820/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/5/2020, DJe 25/5/2020).<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.635.978/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA.<br>1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PRINCIPAL. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. NOVOS PATRONOS. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Embora seja possível a reserva dos honorários nos próprios autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte. Precedentes.<br>3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar se houve ou não a desconstituição do mandato, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANDRO RAFAEL BONATTO e OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.791.041/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 30/11/2021.)<br>Nesse sentido, a sentença do juízo de primeiro, reformada pelo acórdão recorrido, está juridicamente correta ao estabelecer que a cobrança da parte agravante deve ser feita em ação autônoma. Confira-se (fl. 666):<br>"Contudo, após a saída do Embargante da representação processual do credor, houve acordo entre o Banco do Brasil e o executado Edésio, no qual se estipulou o pagamento de honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade e não em função de sucumbência (mov. 31), em cujo acordo há cláusula prevendo que o Banco do Brasil se responsabilizaria pelo rateio do valor transacionado a título de honorários advocatícios para seus patronos/advogados, já recebidos pelo Banco, razão pela qual a fixação inicial dos honorários (10%) caiu por terra, ficando certo que que, em face do acordo, cabe ao Banco do Brasil arcar com os honorários contratuais dos seus patronos e não o executado Edésio.<br>Portanto, a ressalva que se tem que fazer na sentença é em relação aos honorários advocatícios contratuais do Embargante, já que na decisão de fl. 218 se referiu a tais honorários, contudo, quanto ao montante que cabe ao Embargante há controvérsia, conforme alegado pelo Banco do Brasil na mov. 48, pois é preciso aferir até que fase processual o Embargante atuou para enquadrar a sua remuneração nas hipóteses descritas pela Cláusula 7ª do contrato de prestação de serviços advocatícios, motivo por que entendo que a cobrança dos honorários deve ser feita em autos autônomos com apuração do valor devido sobre o crivo do contraditório e ampla defesa, e não nestes autos como está a pretender o Embargante."<br>Portanto, embora seja cabível a reserva dos honorários nos próprios autos, conforme o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, tal situação não é aplicável na hipótese de o advogado não mais representar a parte. Ademais, no acordo realizado, ficou previamente determinado que o rateio dos honorários entre os advogados que atuaram no processo se daria conforme as etapas de atuação.<br>Diante disso, não estão corretas as supostas verbas sucumbenciais pleiteadas. Logo, diante das premissas estabelecidas pelas decisões de origem, verifica-se que a parte agravante deve promover ação autônoma para aferir o seu grau de atuação no processo e, a partir disso, fixar a remuneração devida a título de honorários advocatícios correspondentes.<br>Ademais, conforme indicado anteriormente, embora não tenha sido expressamente mencionado, houve prequestionamento implícito do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 pelo Tribunal de origem, ao reconhecer, no acórdão recorrido, o direito do advogado destituído à percepção dos honorários sucumbenciais fixados na execução, com fundamento no contrato firmado entre as partes.<br>Cumpre registrar, por fim, que, ao contrário do que alega a parte agravante, não há que falar em incidên cia dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ na hipótese, uma vez que os aspectos fáticos e probatórios da lide, descritos na sentença e no acórdão estadual, mostram-se suficientes para examinar o recurso especial, o qual, repisa-se, preenche os requisitos de admissibilidade.<br>Não havendo, portanto, argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.