ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PLATAFORMA DE PROTEÇÃO A3 contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incabível o exame de alegada violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, por competência do Supremo Tribunal Federal (fl. 419); b) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao capítulo de cerceamento de defesa, pois a aferição da essencialidade da prova demandaria reexame do acervo fático-probatório (fl. 420); c) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 420-421); d) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao capítulo dos danos materiais, porquanto o acolhimento da pretensão exigiria reexame do conjunto fático-probatório (fl. 421).<br>Embargos de declaração foram opostos contra a decisão agravada (fls. 424-444), os quais foram rejeitados.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, afirmando pretender apenas a correta valoração da prova, e não o reexame de fatos (fls. 477-482).<br>Sustenta ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da prova oral, reiterando a necessidade do depoimento pessoal do autor e da oitiva de testemunhas (fls. 462, 465-468).<br>Argumenta que a condenação por danos materiais carece de lastro documental idôneo, pois o recorrido não teria comprovado o desembolso com nota fiscal, insistindo na ofensa ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (fls. 466-468).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente o único fundamento da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por reputar: incabível a análise de matéria constitucional na via especial; incidência da Súmula 7/STJ para o capítulo de cerceamento de defesa; ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e incidência da Súmula 7/STJ quanto aos danos materiais, por demandar o reexame do acervo fático-probatório (fls. 419-421).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente os fundamentos da decisão agravada, se limitando a aduzir a pretensa "valoração da prova" para afastar a Súmula 7/STJ, a reiterar o alegado cerceamento de defesa e a falta de comprovação dos danos materiais, sem impugnar especificamente o capítulo de não conhecimento por matéria constitucional e sem demonstrar o cumprimento dos requisitos legais e regimentais atinentes ao dissídio jurisprudencial (fls. 462, 465-468, 477-482).<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não impugnaram integralmente os fundamentos da decisão agravada, deixando de atacar, de modo específico e suficiente, os pilares decisórios relativos à matéria constitucional e à ausência de comprovação do dissídio (fls. 419-421).<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Ademais, o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe: "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Ainda que assim não fosse, as razões do agravo explicitam a ocorrência de preclusão consumativa no tocante ao cerceamento de defesa, uma vez que o pedido de produção de prova foi indeferido em saneador e atacado via agravo de instrumento, que não foi conhecido.<br>Nas palavras da própria agravante:<br>Destarte, através da decisão saneadora prolatada, restou indeferida a produção de prova oral requerida pela Agravante, em razão da fundamentação ali exposta.<br>Em razão de dito Decisum, a Agravante ingressou com Agravo de Instrumento, o qual não fora conhecido por este E. TJMG, em razão de inadmissibilidade do referido Apelo.<br>Assim, observo que a agravante insiste em tese que, mesmo se fosse conhecida, a ela não seria dado provimento, pois já ultrapassado o momento de insurgência quanto a este fato processual.<br>De todo modo, i mperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.