ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO RECUPERACIONAL E O JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. O Tribunal de origem entendeu ser possível o prosseguimento da execução individual em que se busca a satisfação do crédito, ante o descumprimento da obrigação pela parte devedora e o encerramento da recuperação judicial por sentença transitada em julgado.<br>2. Encerrada a recuperação judicial, considera-se extinta a competência do juízo recuperacional, restituindo-se à empresa o pleno exercício de suas atividades e à parte credora a faculdade de perseguir a satisfação de seu crédito no juízo de origem, não havendo falar em conflito de competência. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 48/49):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CRÉDITO CONCURSAL - EXECUTADA COM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O JUÍZO DA EXECUÇÃO E O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO PROVIDO<br>1. Na origem a ação cuida de mais um dos inúmeros casos em que não houve cumprimento nos prazos ajustados no contrato para aquisição de imóvel adquirido na planta, que gerou condenação indenizatória e honorários advocatícios.<br>2. A controvérsia quanto a serem ou não concursal o crédito executado já foi tratada e decidida por esta Corte através do agravo 8011390-78.2021.8.05.0000, com força no entendimento fixado pelo STJ no julgamento do TEMA 1051, fixando serem os mesmos concursais.<br>3. Ocorre que houve encerramento da recuperação judicial, com sentença transitada em julgado, o que leva à possibilidade de prosseguimento da execução em busca da satisfação do crédito, com medidas constritivas, no Juízo onde se formou o título exequendo, visto encerrado o conflito entre o mesmo e o recuperacional.<br>4. Conforme entendimento do STJ "O encerramento da recuperação judicial afasta a possibilidade de conflito entre o juízo recuperacional e aquele em que se processa eventual execução individual." (AgInt no CC 144.511/SP).<br>5. Em seu voto, o Eminente Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, de forma didática, esclarece que "No caso em apreço, independentemente de o suscitante alegar que ainda está adimplindo as prestações estabelecidas no plano homologado, a recuperação judicial foi encerrada por sentença datada de 25/7/2016, dando-se por concluídas as atribuições do juízo recuperacional; a partir desse momento, considera-se que a empresa volta a ter gerência sobre seus negócios. A pretensão do agravante representa, em verdade, a eternização do processo de recuperação judicial, o que não se pode admitir.".<br>6. Agravo provido para determinar que proceda o Eminente a quo com a penhora via SISBAJUD, conforme requerido, dando seguimento à execução.<br>Nas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em violação aos artigos 49, 59 e 168 da Lei 11.101/05 e ao Tema 1.051 do STJ. Sustenta que o crédito deve ser pago com base no plano de recuperação, ainda que não haja mais juízo universal, de forma que não é possível a determinação de penhora SISBAJUD.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 492 - 503.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO RECUPERACIONAL E O JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. O Tribunal de origem entendeu ser possível o prosseguimento da execução individual em que se busca a satisfação do crédito, ante o descumprimento da obrigação pela parte devedora e o encerramento da recuperação judicial por sentença transitada em julgado.<br>2. Encerrada a recuperação judicial, considera-se extinta a competência do juízo recuperacional, restituindo-se à empresa o pleno exercício de suas atividades e à parte credora a faculdade de perseguir a satisfação de seu crédito no juízo de origem, não havendo falar em conflito de competência. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que as razões de agravo interno não são capazes de infirmar as conclusões da decisão agravada.<br>Cumpre destacar, de início, que o Tribunal de origem entendeu que seria possível a busca da satisfação do crédito por meio da execução individual de origem, ante o descumprimento da obrigação pela parte agravante e uma vez que a recuperação judicial foi encerrada por meio de sentença transitada em julgado. Por essa razão, deu provimento ao agravo de instrumento de origem e determinou o prosseguimento da execução com a penhora SISBAJUD.<br>Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 53):<br>Ocorre que houve encerramento da recuperação judicial, com sentença transitada em julgado, o que leva à possibilidade de prosseguimento da execução em busca da satisfação do crédito, com medidas constritivas, no Juízo onde se formou o título exequendo, visto encerrado o conflito entre o mesmo e o recuperacional.<br>A respeito do tema, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que, encerrada a recuperação judicial, o juízo singular possui competência para o processamento de pretensão individual de execução.<br>Nesse sentido, esta Corte possui orientação de que até mesmo a habilitação de créditos concursais na recuperação judicial "não retira a faculdade de perseguir o crédito, após o encerramento da recuperação, por meio da apresentação de novo cumprimento de sentença, observadas as diretrizes delineadas no plano de recuperação aprovado e mantendo-se a extinção da execução originária" (AgInt no AREsp n. 944.430/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).<br>A propósito:<br>FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CHOQUE DE JURISDIÇÕES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.<br>1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).<br>2. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, o conflito de competência pressupõe a divergência entre órgãos judiciais acerca de a quem cabe julgar a demanda. Elemento essencial não demonstrado nos autos.<br>3. " E m relação à recuperação judicial da agravante, além do fato de o processo de soerguimento ter findado por sentença, o decreto de encerramento foi mantido pelo Tribunal competente, não havendo, atualmente, decisão judicial que conserve os efeitos da concessão da recuperação, não se podendo, portanto, falar em incompetência do juízo singular" (CC 157.022/DF, Segunda Seção, DJe de 4/6/2020).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.303.098/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR. RECONHECIMENTO JUDICIAL. SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme tese firmada em sede de recurso repetitivo, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1.840.531/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020, g.n.)<br>2."O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005" (REsp 1.655.705/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022, g.n.)<br>3. No caso em exame, o eg. Tribunal de origem, reconhecendo a natureza concursal do crédito, determinou sua habilitação na recuperação judicial da agravada após o decurso do prazo do stay period. Hipótese, todavia, que não retira a faculdade de perseguir o crédito, após o encerramento da recuperação, por meio da apresentação de novo cumprimento de sentença, observadas as diretrizes delineadas no plano de recuperação aprovado e mantendo-se a extinção da execução originária.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 944.430/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>Além disso, vale destacar trecho do voto proferido pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no AgInt no CC 144.511/SP, que se amolda ao presente caso, conforme destacado pelo Tribunal estadual:<br>No caso em apreço, independentemente de o suscitante alegar que ainda está adimplindo as prestações estabelecidas no plano homologado, a recuperação judicial foi encerrada por sentença datada de 25/7/2016, dando-se por concluídas as atribuições do juízo recuperacional; a partir desse momento, considera-se que a empresa volta a ter gerência sobre seus negócios.<br>A pretensão do agravante representa, em verdade, a eternização do processo de recuperação judicial, o que não se pode admitir.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem destacou expressamente que a recuperação judicial foi encerrada por meio de sentença transitada em julgado, de forma que não há conflito entre o juízo da recuperação judicial e o juízo onde está sendo processada a execução de origem.<br>Com efeito, verificado o encerramento da recuperação judicial e o descumprimento da obrigação pela parte agravada, revela-se possível o prosseguimento da execução de origem, eis que não há outra alternativa à parte agravante senão a persecução de seu crédito por meio de execução individual.<br>Sendo assim, verifica-se que o Tribunal de origem está em conformidade com a orientação adotada por esta Corte.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.