ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA<br>SEÇÃO. VALOR DA CAUSA DEFINIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não havendo condenação, os honorários serão fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (REsp n. 1.746.072/PR, relator p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).<br>2. Na hipótese dos autos, o valor da causa foi determinado e não se mostra irrisório. Necessária reforma do acórdão recorrido, para afastar a fixação de honorários sucumbenciais com base na equidade (art. 85, § 8º, do CPC), haja vista sua aplicação excepcional, não admitida ao caso em questão.<br>3. "Nesses casos em que houve equívoco na fixação da base de cálculo da verba honorária, é possível sua alteração nesta Corte, não incidindo ao caso a Súmula nº 7 do STJ." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.096.070/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para arbitrar os honorários sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os limites estabelecidos no art. 85 do Código de Processo Civil.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo intern o interposto por BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS contra decisão por meio da qual conheci em parte do recurso especial da agravada e, nessa parte, dei-lhe provimento para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.<br>Alega o agravante, em síntese, que o acórdão do TJSP considerou corretamente o valor da causa como inestimável, diante da ausência de prova do proveito econômico efetivo na petição inicial.<br>Sustenta que a reforma do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ e que a controvérsia deve ser sobrestada, em razão da pendência de julgamento do Tema 1255 no Supremo Tribunal Federal, que trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade mesmo em causas de valor elevado.<br>Impugnação apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA<br>SEÇÃO. VALOR DA CAUSA DEFINIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não havendo condenação, os honorários serão fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (REsp n. 1.746.072/PR, relator p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).<br>2. Na hipótese dos autos, o valor da causa foi determinado e não se mostra irrisório. Necessária reforma do acórdão recorrido, para afastar a fixação de honorários sucumbenciais com base na equidade (art. 85, § 8º, do CPC), haja vista sua aplicação excepcional, não admitida ao caso em questão.<br>3. "Nesses casos em que houve equívoco na fixação da base de cálculo da verba honorária, é possível sua alteração nesta Corte, não incidindo ao caso a Súmula nº 7 do STJ." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.096.070/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para arbitrar os honorários sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os limites estabelecidos no art. 85 do Código de Processo Civil.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da detida análise dos autos, verifico que o recurso não merece prosperar.<br>Cuida-se, neste caso, de ação ajuizada por Associação Jardins de Mossoró, ora agravada, contra a Massa Falida do Banco BVA S/A, visando a que lhe seja concedida a desconstituição de penhora averbada na matrícula 16.124 do 6º Cartório Judiciário de Mossoró-RN, sob a alegação de seus associados adquiriram fração ideal do empreendimento Jardim Mossoró.<br>Em primeira instância, o Juiz julgou procedente o pedido, acolhendo os embargos de terceiro para afastar a penhora e condenando a embargada/agravante ao pagamento das custas e de despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.<br>Interposta apelação, o TJSP a ela deu parcial provimento, apenas para fixar a verba honorária por equidade no valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), sob o fundamento de que seria inestimável o valor dos embargos, mantendo no mais a procedência dos embargos. Veja-se (fls. 1.915/1.917, grifou-se):<br>"O valor da causa corresponde à R$ 10.940.344,75 (dez milhões novecentos e quarenta mil trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), em 7 de junho de 2016 (fls. 13).<br>Verifica-se que a embargante atribuiu à causa o mesmo valor adotado pela embargada, na ação de execução (vide fls. 1.360). Em tais circunstâncias, realmente procede a impugnação ao valor da causa, lançada, em preliminar da contestação, pois, inviável atribuir como valor da causa, em embargos de terceiro, o mesmo valor de crédito cobrado pela embargada, nos autos da ação de execução.<br>A preliminar de impugnação ao valor da causa, não foi apreciada na sentença. Todavia, não se justifica, nas circunstâncias dos autos, anular a sentença, pois, na realidade, a embargada não indicou na contestação, o valor que considera correto, na medida em que salienta que é "impossível saber sobre qual importância pecuniária está se demandado" (fls. 1345).<br>Destarte, deve-se considerar como inestimável o valor dos embargos de terceiro, pois, não discriminados e demonstrados, realmente, na exordial dos embargos de terceiro, o valor dos direitos que são objeto dos embargos de terceiro.<br>Assim, os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º do CPC.<br>Portanto, considerando como parâmetro o valor da execução, e o resultado obtido pela embargante, e que foi o de desconstituir a penhora averbada sobre a matricula 16.124, do 6º Cartório Judiciário de Mossoró/RN, (fls. 1590), fixam-se os honorários advocatícios, por equidade, na forma do artigo 85, parágrafo 8º, em R$ 165.000,00, com atualização monetária desde o ajuizamento da demanda.<br>Este arbitramento elege como parâmetro para a fixação dos honorários por equidade, o percentual de um por cento sobre o valor atribuído à execução, ou 15% sobre o valor considerado, como adequado aos embargos de terceiro, com base em arbitramento, nos termos do artigo 293, parágrafo 3º do CPC, correspondente à R$ 1.100.000,00."<br>Irresignada, a agravada, então, interpôs o presente recurso especial, em relação ao qual dei provimento para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.<br>Contra a aludida decisão, a agravante interpôs o presente agravo interno, que passo a analisar.<br>Inicialmente, cumpre registrar que, diversamente do que alega a agravante, esta Corte entende que nos "casos em que houve equívoco na fixação da base de cálculo da verba honorária, é possível sua alteração nesta Corte, não incidindo ao caso a Súmula nº 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.096.070/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Ademais, conforme destacado na decisão agravada, o acórdão recorrido, ao fixar os honorários advocatícios por equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, pois, nos termos do entendimento firmado no Tema 1.076/STJ, a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade restringe-se às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo. A propósito, confiram-se:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 85 DO NCPC. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O NCPC instituiu no art. 85, § 2º, regra geral obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo.<br>2. Nesses casos em que houve equívoco na fixação da base de cálculo da verba honorária, é possível sua alteração nesta Corte, não incidindo ao caso a Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.096.070/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS IMPROCEDENTES. EXERCÍCIO DA POSSE JUSTA NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REJEITADA A OFENSA AO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória.<br>3. Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º). Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.337.908/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023, grifou-se.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA AO MÉRITO DOS EMBARGOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA GERAL. PARÂMETRO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É entendimento desta Corte Superior que causalidade e sucumbência não se confundem, sendo certo que no caso de embargos de terceiro procedentes, a verba honorária deve ser fixada em favor de quem deu causa à lide, nos termos do já consagrado princípio da causalidade (Súmula 303/STJ).<br>2. Contudo, também é entendimento desta Corte Superior que não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade, mas sim do princípio da sucumbência, quando a parte exequente, ciente da existência de transferência de propriedade do bem, insiste na oposição à pretensão veiculada nos embargos de terceiro, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes.<br>3. "A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019).<br>4. Na hipótese, de acordo com as particularidades do caso concreto, havendo provimento dos embargos de terceiro e seguindo a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.931.283/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>Assim, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do entendimento desta Corte, a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade restringe-se às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no presente caso, haja vista o valor atribuído à causa, de R$ 10.940.344,75 (dez milhões novecentos e quarenta mil trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).<br>Assim, não caracterizada nenhuma hipótese do referido dispositivo legal, deve ser aplicada a regra geral prevista no § 2º, a fim de que sejam observados os percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa.<br>Desse modo, embora o proveito econômico da demanda seja considerado inestimável, o valor da causa foi determinado e não se mostra irrisório, razão pela qual deve servir de base para o arbitramento da verba honorária.<br>Registro, por fim, que não há que se falar em "sobrestamento do feito" (fl. 2.758) em razão da afetação do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal, visto que o STF já declarou que a matéria de repercussão geral discutirá exclusivamente causas entre particulares e a Fazenda Pública, e não apenas entre particulares.<br>Não havendo, portanto, argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.