ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em que pese tenha havido distinção quanto ao entendimento anterior do STJ, afastando a incidência da Súmula 83/STJ, fundamento diverso impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SANTA MÔNICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA e LIZ CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em recuperação judicial, contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ (desconsideração da personalidade jurídica) e Súmula 7/STJ (honorários advocatícios).<br>Nas razões do presente agravo interno, as agravantes alegam, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não conhecer do agravo em recurso especial, sustentando que:<br>- houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC;<br>- a aplicação da Súmula 7/STJ foi inadequada, pois a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos, sobretudo no tocante a violação dos art. 50 do Código Civil e 86 do Código de Processo Civil;<br>- a Súmula 83/STJ não se aplica ao caso, pois não há jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de cumulação de lucros cessantes com cláusula penal contratual, bem como a decisão de admissibilidade teria se valido de decisão que não apreciou a possibilidade de acumulação de lucros cessantes com multa, mas sim da correção monetária incidente sobre os lucros cessantes e sua aplicação temporal;<br>- prequestionamento implícito do art. 421 do Código Civil, a questão foi debatida e decidida de forma implícita;<br>- o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, com apresentação de cotejo analítico e similitude fática entre os julgados confrontados.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 750-758, na qual a parte agravada alega que:<br>- a decisão agravada está alinhada à legislação vigente e à jurisprudência do STJ;<br>- o agravo interno não apresenta argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada;<br>- a aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ (dano do comprador em virtude do atraso na entrega) e 282/STF (art.421 do CC) foi correta, considerando as peculiaridades do caso concreto;<br>- o recurso especial interposto pelas agravantes não preenche os requisitos de admissibilidade, sendo inviável sua análise pelo STJ;<br>- Não houve violação a nenhum dispositivo legal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em que pese tenha havido distinção quanto ao entendimento anterior do STJ, afastando a incidência da Súmula 83/STJ, fundamento diverso impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou:<br>a) aplicação da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência do STJ;<br>b) aplicação da Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento do art. 421 do Código Civil;<br>c) aplicação da Súmula 7/STJ, quanto à desconsideração da personalidade jurídica e à distribuição dos honorários advocatícios;<br>d) ausência de demonstração válida de dissídio jurisprudencial, com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 663-676).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que:<br>-a aplicação da Súmula 83/STJ seria inadequada, pois não haveria jurisprudência pacífica sobre a cumulação de lucros cessantes com cláusula penal contratual;<br>- o prequestionamento implícito do art. 421 do Código Civil estaria configurado;<br>- a Súmula 7/STJ não se aplicaria ao caso, pois a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos;<br>- o dissídio jurisprudencial foi demonstrado, com apresentação de cotejo analítico e similitude fática entre os julgados confrontados.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado. A mera reprodução das razões não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 182/STJ. Como mencionado na decisão singular da Presidência "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. "<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende:<br>- aplicação da cláusula penal contratualmente prevista em detrimento de fixação de lucros cessantes;<br>- não havendo acolhimento do item anterior, alteração da base de cálculo dos lucros cessantes que deve corresponder ao valor do locativo do imóvel, sob o argumento de que a base de cálculo deveria corresponder ao valor das parcelas quitadas e não do valor do imóvel;<br>- afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, sustentando que não há jurisprudência pacífica sobre a cumulação de lucros cessantes com cláusula penal contratual;<br>- revisar a distribuição dos honorários advocatícios, alegando violação ao art. 86 do CPC.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que:<br>- a responsabilidade das agravantes pelo atraso na entrega do imóvel restou comprovada, sendo presumidos os lucros cessantes, ante a privação de utilização do bem, os quais devem ser calculados sobre o valor locatício atualizado do bem, com termo final na efetiva entrega da obra;<br>- a condenação em lucros cessantes está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a presunção de prejuízo em casos de atraso na entrega de imóvel, fixado em 0,5% do valor atualizado do imóvel;<br>- a distribuição dos honorários advocatícios foi realizada de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, considerando a sucumbência mínima da parte autora.<br>Originariamente, trata-se de ação ordinária de rescisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Lia D"Afonseca Pedreira de Miranda e Arthur Regis de Miranda contra Liz Construções Empreendimentos e Participações Ltda e Santa Monica Empreendimentos e Participações SPE Ltda. Os autores narram que firmaram contrato de compra e venda de imóvel em 26.12.2011, referente a unidade 1301, da torre 6 do empreendimento Santa Mônica. Alegam que a entrega do imóvel prevista para dezembro de 2014 não ocorreu, razão pela qual pleiteiam a rescisão contratual, o reembolso dos valores pagos, o pagamento de indenização a título de dano material, com inversão da cláusula penal prevista nas cláusulas nona, décima quarta (em especial §2º e 3º, mas não só), vigésima e vigésima primeira, bem como que no tocante a cláusula vigésima o pagamento de verba ressarcitória/perdas e danos, na modalidade danos materiais/emergentes/lucros cessantes, não seja estipulada em valor inferior a 1,2% do valor atualizado imóvel por mês de atraso na entrega do imóvel.<br>A sentença de fls. 294-300 julgou parcialmente procedente o pedido inicial para (i) declarar prescrita a pretensão de cobrança da comissão de corretagem; (ii) decretar a rescisão contratual; (iii) determinar solidariamente à devolução integral dos valores pagos, ressalvada a comissão de corretagem; (iv) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes no montante de 0,5% do valor atualizado do contrato, por mês de mora, no período de 01 de julho de 2015 até a citação do réu nesta demanda (11/10/2016) e (v) fixar sucumbência da parte autora mínima.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, concluindo pela culpa do devedor, em razão do atraso na entrega da obra, manteve a sentença.<br>Verifico do acórdão recorrido que o Tribunal de origem entendeu pela culpa da parte ré pela rescisão do contrato e fixada tal premissa assim decidiu (fls.409-417):<br>Inicialmente, faz necessária a análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada nas razões recursais, sob a alegação de que "a Santa Mônica foi estabelecida para a construção do empreendimento "Ville de Mônaco", figurando a Liz construções apenas como sócia da SPE". Entretanto, conforme provas colacionadas junto com a inicial, a referida empresa é parceira comercial da Santa Mônica Empreendimentos e Participações, também Apelante. Constata-se, ainda, que consta o logotipo da Liz Construções em todo o contrato de compra e venda celebrado com os autores/apelados, bem como no e-mail trocado pela empresa em contato com estes, conforme ID 53819890 e ID 53819899, respectivamente.<br>A hipótese dos autos comporta aplicação da regra de solidariedade enunciada no art. 7º, parágrafo único, e no artigo 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, pela qual, é solidária a responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo.<br>(..)<br>Inconteste a responsabilidade da construtora pelo inadimplemento contratual, relativo ao atraso na entrega do bem objeto do contrato celebrado, vez que prometido para dezembro de 2014, o que somado o prazo de tolerância (180 dias), que se admite, o prazo final para entrega do bem deveria ser até junho de 2015. Ocorre que tais prazos foram descumpridos, pois à época da propositura da ação, julho de 2016, o bem não havia sido entregue.<br>É possível verificar a mora das Apelantes, observando-se, de logo, a data do Habite-se, que apenas foi expedido em 19 de setembro de 2015, conforme documento de ID 53820480, logo após o prazo já com a tolerância.<br>Ademais, tal momento não é considerado como termo final do atraso, de acordo com a jurisprudência dominante, mas sim a efetiva entrega das chaves. Não se desincumbiu, portanto, as Apelantes do seu ônus de provar o contrário do alegado na exordial.<br>(..)<br>Argumenta que não é cabível a condenação em lucros cessantes e que "a base de cálculo para a fixação dos lucros cessantes não poderia tomar por base o valor atualizado do contrato, mas tão somente o total das parcelas quitadas"; bem como caso mantida a base de cálculo como o valor atualizado do contrato, não é possível a cobrança de correção monetária.<br>Não lhe assiste razão.<br>Demonstrada a responsabilidade das Apeladas/Rés acerca da impossibilidade de utilização do bem prometido à venda para aos Apelados, em razão do atraso na entrega da obra, pertinente é a sua condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes pela não utilização do imóvel e perda da oportunidade de locação, até a data da efetiva entrega da obra.<br>O valor dos danos materiais, neste aspecto, deve se basear no valor dos alugueres de imóveis assemelhados ao do objeto do contrato, de forma atualizada, pois visa compensar os Apelados pela não entrega do bem, atribuindo à indenização um valor correspondente ao valor do seu aluguel, caso já estivesse com o comprador, ora Apelados.<br>Segundo a jurisprudência do STJ a incorporadora e construtora fazem parte da cadeia da cadeia de fornecimento do empreendimento, afastado desta cadeia apenas empresas não pertencentes ao grupo econômico da construtora/incorporadora que exercem atividades diversas como corretagem, administração hoteleira entre outras " .. nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor adquirente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.946.579/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022).<br>No julgamento do AgInt nos EREsp 2.045.477/SP, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, examinando a questão da cadeia de fornecimento de empreendimento imobiliário, acolheu os embargos de divergência para "(..) reconhecer a ilegitimidade passiva da administradora hoteleira, uma vez que não integra a cadeia de fornecimento da incorporação imobiliária, apenas obrigando-se a administrar futuramente os serviços hoteleiros, ramo de sua expertise, após a conclusão do empreendimento por meio da formação de sociedade em conta de participação juntamente com os adquirentes" (AgInt nos EREsp 2.045.477/SP, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2024, DJe de 21/10/2024).<br>Nesse ponto o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que construtora e incorporado e demais empresas do mesmo grupo econômico integram a cadeia de fornecimento do empreendimento, sendo responsáveis solidariamente pelo atraso na entrega.<br>Tendo o Tribunal de origem assentado a premissa de que as empresas são parceiras comerciais e que consta o logotipo da Liz Construções em todo o contrato de compra e venda celebrado, rever tais premissas demandaria reexame fático probatório, o que não é admitido em recurso especial, nos temos da Súmula 7 do STJ.<br>Observo, ainda, que não houve desconsideração da personalidade jurídica, como alegado, mas sim reconhecimento de que ambas as empresas integram a cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário, razão pela qual foi reconhecida a solidariedade entre as mesmas e não dos sócios das empresas conforme previsto no art. 50 da Código Civil. Nesse ponto, o recurso especial não deve ser conhecido por falta de interesse recursal.<br>Também ao que se observa da sentença e do acórdão não houve condenação em multa contratual e lucros cessantes de forma cumulada, embora tenha sido requerido, só houve condenação a titulo de lucros cessantes, nos seguintes termos (fls. 298-299):<br>(..)<br>Reconhecido o direito dos autores à reparação de danos materiais através de lucros cessantes, deve-se considerar que o imóvel deveria ser entregue na data limite de junho de 2015, considerando o prazo de tolerância disposto na cláusula vigésima quinta do contrato, portanto, 01 de julho de 2015 considerado o prazo inicial do cômputo dos lucros cessantes.<br>O termo final, por outro lado, deverá ser a citação do réu nos presentes autos (11 de outubro de 2016), já que neste momento tomou ciência da decisão liminar que suspendeu o contrato, cessando as obrigações do ator para com as acionadas.<br>Pretende a parte autora a inversão a seu favor da parcela moratória prevista nas cláusulas 14, 20 e 21 (id 304609252- fl 09 e 304609509- fl. 04) no tocante à cláusula penal.<br>Entretanto, entendo pela impossibilidade de cumulação do pagamento de valores a título de cláusula penal com aqueles relativos a alugueres, a título de lucros cessantes, já que recente julgamento do RESP1186789, em recurso repetitivo (tema 970), firmou a seguinte tese:<br>970: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.<br>Segundo o citado julgamento, a cláusula penal moratória tem natureza eminentemente indenizatória, quando fixada de maneira adequada, de modo que, havendo cláusula penal para prefixar a indenização, não cabe a cumulação posterior com lucros cessantes.<br>Na hipótese, optou a parte autora pelo pagamento de valores relativos aos lucros cessantes, nos termos do petitório nº 304611234.<br>Nesse ponto o recurso especial não deve ser conhecido por falta de interesse recursal.<br>Por fim, quanto aos honorários advocatícios, destaco que não é permitida, na via do recurso especial, a revisão dos critérios adotados para fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios, salvo nas hipóteses excepcionais de valor manifestamente irrisório ou excessivo, o que não se verifica na hipótese.<br>Nas razões do presente recurso, as agravantes afirmaram que a sucumbência fixada na instância ordinária deve ser alterada porque dos 07 (sete) pedidos aduzidos pela parte autora, apenas 03 (três) foram julgados procedentes, de forma que teria havido maior sucumbência da parte autora.<br>Na origem, o TJBA majorou os honorários sucumbenciais em 2%, levando em consideração os honorários fixados na sentença em 15% do valor da condenação contra as agravantes.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em sede de recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios.<br>Incide sobre o tema, assim, a Súmula 7/STJ.<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem quanto aos óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 282/STF estão mantidos. No tocante a incidência da Súmula 83 do STJ, considerando que o entendimento atual da Quarta Turma, que faz distinção ao entendimento anterior, o objeto da distinção não foi debatido, pleiteado e nem prequestionado nestes autos, de forma que o recurso especial não pode ser conhecido.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.