ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA 284/STF POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ POR NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.<br>1. Incidência da Súmula 284/STF: dispositivos legais invocados sem correlação com os temas efetivamente decididos no acórdão recorrido (preliminares, venda casada, danos e multa).<br>2. Incidência da Súmula 7/STJ: afastar conclusões sobre venda casada, oferta sem verificação técnica, danos e multa demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) deficiência na fundamentação do recurso especial, porque os dispositivos tidos por violados não guardam relação com os temas efetivamente analisados no acórdão recorrido, o que "faz aplicável ao caso a Súmula 284/STF"; b) para afastar as conclusões do acórdão recorrido, "não dispensa o reexame de prova, a atrair também a incidência da Súmula 7/STJ" (fls. 2.101-2.103).<br>Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, a tempestividade, a inaplicabilidade da Súmula 284/STF por inexistir deficiência de fundamentação e por haver correlação entre os dispositivos federais indicados e os temas decididos, e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de controvérsias exclusivamente de direito. Argumenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão não sanada nos embargos de declaração quanto à perda superveniente do objeto, porque afirma não mais comercializar o serviço de internet fixa (SCM) em Ivinhema/MS, e quanto à alegada eternização da lide por condenações pro futuro. Afirma indevida intervenção do Poder Judiciário em competência da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e violação de dispositivos da Lei 9.472/1997, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e da Lei da Liberdade Econômica. Sustenta que a condenação em dano moral coletivo é indevida por tutelar direitos individuais homogêneos e por ausência de lesão grave e intolerável a valores fundamentais da sociedade, que há impossibilidade de condenação em danos materiais e morais hipotéticos (art. 95 do CDC), e que a multa diária fixada em R$ 5.000,00 por ato é desproporcional. Alega ainda dissídio jurisprudencial com o REsp 1.610.821/RJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA 284/STF POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ POR NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.<br>1. Incidência da Súmula 284/STF: dispositivos legais invocados sem correlação com os temas efetivamente decididos no acórdão recorrido (preliminares, venda casada, danos e multa).<br>2. Incidência da Súmula 7/STJ: afastar conclusões sobre venda casada, oferta sem verificação técnica, danos e multa demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual contra Oi Móvel S/A, indicando como causa de pedir a prática de venda casada entre internet banda larga (SCM) e telefonia fixa (STFC), oferta sem verificação de viabilidade técnica e precificação abusiva na venda isolada da internet.<br>O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando tutela de urgência e condenando a requerida a: abster-se de condicionar SCM à aquisição de STFC; abster-se de ofertar SCM isoladamente por preço superior ao praticado em oferta conjunta; abster-se de ofertar SCM ou incremento de velocidade sem prévia verificação técnica; convocar consumidores para facultar o cancelamento de serviços contratados conjuntamente; e indenizar consumidores individualmente por eventuais danos materiais e morais, no mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo rejeitado o dano moral coletivo (fls. 1.302-1.314).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da empresa e deu parcial provimento à apelação do Ministério Público para condenar a requerida ao pagamento de danos morais coletivos em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), mantendo a multa cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato, rejeitando preliminares de perda superveniente do objeto, falta de interesse de agir, coisa julgada e ilegitimidade ativa do Ministério Público, e assentando a prática abusiva de venda casada e de oferta sem verificação de viabilidade técnica, com base em documentos e testemunhos (fls. 1.558-1.567).<br>Quanto à alegada violação ao princípio da dialeticidade e à Súmula 284/STF, a agravante sustenta que seu recurso especial não possui vício de fundamentação. Contudo, a análise dos autos demonstra que muitos dos dispositivos legais apontados pela agravante como violados na instância especial, de fato, não guardam pertinência temática direta com os fundamentos que alicerçaram o acórdão recorrido. A decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do TJ/MS pontuou, com clareza, que os fundamentos do acórdão recorrido se concentraram no afastamento de preliminares, no reconhecimento da venda casada, na obrigação de reparar danos e na manutenção da multa cominatória.<br>Em contrapartida, os artigos da Lei Federal nº 9.472/1997, da LINDB e da Lei nº 13.874/2019, supostamente violados, versam sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a atuação da ANATEL e a liberdade econômica, sem que a a gravante, em seu recurso especial, tenha demonstrado como a interpretação ou aplicação desses dispositivos pelo acórdão recorrido, no contexto dos fatos concretos do processo, teria sido violada.<br>A mera listagem de dispositivos legais, desacompanhada da demonstração da sua efetiva violação e da pertinência com a questão jurídica decidida, impede a exata compreensão da controvérsia e atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior.<br>Ademais, afastar as conclusões do acórdão recorrido a respeito dos temas nele discutidos não dispensa o reexame de prova, a atrair também a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Assim, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.