ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FÁTIMA REGINA RODRIGUES PINTO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos: a) ausência de afronta a dispositivo legal e b) Súmula 7/STJ (fls. 145-146).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta ter havido impugnação específica, no agravo em recurso especial, dos fundamentos: ausência de afronta a dispositivo legal e a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Aduz violação do art. 3º da Lei 1.060/1950, afirmando ser grave a exigência, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de que pessoa beneficiária da gratuidade arque com serviços de engenharia e despesas cartorárias.<br>Argumenta, com base no princípio da dialeticidade, que infirmou todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, e que não houve alegações genéricas, porquanto impugnou a afronta ao dispositivo legal atinente à gratuidade judiciária.<br>Postula reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado e requer providências relacionadas ao processamento de agravo em recurso extraordinário (fl. 157).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) "não ficou demonstrada a alegada vulneração" ao art. 3º da Lei 1.060/1950; b) incidência da Súmula 7/STJ por demandar reexame de provas; e c) dissídio jurisprudencial não comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 113-115).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que a decisão de inadmissibilidade incorreu em "afronta à lei" e equivocadamente indicou reexame de provas, reiterando que a controvérsia seria de direito relativa à gratuidade, e alegou dissídio com precedentes do STJ, além de sustentar ausência de fundamentação no acórdão recorrido e requerer nomeação de perito às expensas do Estado (fls. 127-132).<br>Como  se  vê,  a  parte  agravante  deixou  de  impugnar  os  fundamentos da  decisão  agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto  da decisão que não admitiu o recurso especial ou  eventual  possibilidade  de  afastamento  do  óbice  apontado quanto à "ausência de afronta a dispositivo legal" e quanto à "Súmula 7/STJ" (fls. 145-146).<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende ver reconhecido o direito de não arcar com os custos de perícia e de certidões imobiliárias por ser beneficiária da gratuidade, com eventual nomeação de perito às expensas do Estado (fls. 85-91).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, em ação de usucapião, a gratuidade não abrange a produção de provas iniciais que compete à parte autora, tratando-se de documentos acessíveis à parte (memorial descritivo e planta do imóvel). Confira-se:<br>Ainda que a parte tenha a seu favor o deferimento do benefício da justiça gratuita, não há como isentá-la de custas dos atos necessários ao deslinde do feito. A gratuidade concedida se restringiu às custas do processo, devendo a parte autora instruir adequadamente sua ação, não se justificando onerar ainda mais o Estado, pagando os honorários do perito, com verba que deve ser destinada àqueles que dela, realmente, têm precisão.<br>Explica-se, a gratuidade concedida não isenta a autora de produzir as provas que lhe compete. Em sendo os documentos acessíveis, ainda que custosos, não se pode impor ao Estado a obrigação de custeá-los e/ou providenciá-los. De igual forma, não prospera a pretensão de expedição de ofício ao CRI local.<br>Ao Estado compete apenas renunciar a sua receita tributária, devendo a demandante empreender esforços naquilo que lhe compete  ..  (fl. 73).<br>Destaco que o art. 3º da Lei 1.060/1950, citado nas razões do recurso especial, foi revogado desde a vigência do novo Código de Processo Civil.<br>O art. 98 do CPC/2015, por sua vez, é expresso ao afirmar que a gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, sendo forçoso reconhecer que a nova legislação não abrange as despesas do cartório imobiliário para a obtenção de certidões do imóvel.<br>Nesse  contexto,  não  havendo  argumentos  aptos  a  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  esta  deve  ser  integralmente  mantida.<br>Em  face  do  exposto,  nego provimento ao  agravo  interno.<br>É  como  voto.