ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE MARCAS. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS COMPOSTAS POR ELEMENTOS SEMELHANTES. DISTINTIVIDADE PREJUDICADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AGÊNCIA BRASILEIRA DE MARCAS E PATENTES LTDA ME contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, aplicando ao caso o disposto na Súmula 182/STJ.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDO DE declaração de nulidade do registro 823.040.976, relativo à marca AGBRAS. art. 124, xix, da LPI. Pedido de condenação da 2ª ré em se abster do uso da referida marca. pedido de determinação de indeferimento do pedido de registro de marca nº 903.481.146. negado provimento às apelações. 1 - Ausência de interesse de agir quanto ao pedido de indeferimento do pedido de registro nº 903.481.146, inexistindo pretensão resistida por parte da autarquia ré, eis que, até o momento da propositura da ação, não houve apreciação de mérito pelo INPI quanto ao pedido de registro. 2 - A marca da 2ª ré colide em parte substancial com a marca da autora. Há significativa semelhança gráfica e fonética entre os elementos nominativos AGBRAS e REGIBRAS. Ambas as marcas adotam o mesmo sufixo BRAS. No exame global dos sinais, verifica-se que a mera substituição do prefixo (REGI-) pelo prefixo (AG-) não é capaz de conferir suficiente distintividade ao sinal da 2ª ré quando comparado à marca da autora, tendo em vista a repetição da letra "G". Sob o aspecto fonético, a 2ª ré reproduz dois terços dos fonemas do sinal da autora (-GI e -BRAS). 3 - Os elementos figurativos da marca da ré não lhe conferem relevante diferenciação no caso concreto. Através da análise sucessiva do conjunto dos dois sinais, é possível concluir que a impressão provocada por um remete diretamente àquela causada pelo outro. 4 - Embora o termo "BRAS" careça de originalidade, já que adotada por diversas empresas em inúmeras áreas de atuação, não restou comprovado nos autos que o referido termo se encontra diluído no segmento de mercado relativo às marcas em questão, no ramo de assessoria de marcas e patentes. 5 - O risco de confusão entre os sinais pelos consumidores é potencializado pela proximidade territorial das empresas litigantes, situadas na mesma cidade, a poucos quilômetros de distância uma da outra. Nesse sentido, apresenta-se totalmente irrelevante o fato de que uma está localizada no centro da cidade, enquanto a outra se localiza no subúrbio. Ambas abrangem o mesmo mercado consumidor. 6 - Diante da evidente semelhança entre as expressões em confronto, suscetíveis de causar erro, dúvida e confusão ao público consumidor, conclui-se pela inviabilidade da convivência entre as marcas, com base na vedação do art. 124, XIX, da LPI, devendo prevalecer a marca da autora, por ter data de depósito anterior. 7 - Negado provimento às apelações.<br>Foram acolhidos embargos de declaração nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELAS PARTES, MANTENDO A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO QUE TEM POR OBJETO A INVALIDAÇÃO DO REGISTRO DA MARCA MISTA CONSTITUÍDA PELA EXPRESSÃO "AGBRAS", BEM COMO O INDEFERIMENTO DA MARCA MISTA CONSTITUÍDA DA EXPRESSÃO "AGEBRÁS". ALEGADA COLIDÊNCIA COM A MARCA MISTA "R REGIBRÁS". I - A ação de origem foi ajuizada com o objetivo de invalidar o registro nº 823040976, referente à marca mista AGBRAS, depositado em 07.07.2000, concedido na data de 03.05.2001, para a classe NCL (7) 42; especificação: "Assessoria na área de marcas e patentes"; bem como determinar que o INPI indeferisse o registro nº 903481146, referente à marca mista AGEBRAS, depositado em 23.03.2011, para a classe NCL (9) 45; especificação: "Assessoria, consultoria e informação em patentes e em propriedade industrial; Propriedade intelectual (Consultoria em-); Consultoria em propriedade intelectual"; ambos os registros titularizados pela corré AGEBRAS - AGÊNCIA BRASILEIRA DE MARCAS E PATENTES LIMITADA ME. II - A autora REGIBRAS LTDA EPP sustenta a sua pretensão nas vedações previstas nos incisos V, XIX e XXIII do artigo 124 da Lei nº 9.279-96; pois é titular do registro nº 822.425.319, referente à marca mista R REGIBRAS, depositado em 03.02.2000, concedido na data de 06.12.2005, para a classe NCL (7) 42; especificação: "consultoria e assessoria para registro e acompanhamento de marcas e patentes". III - Nesse sentido, acrescenta ainda a demandante REGIBRAS LTDA EPP que: 1) a "sua marca mista "REGIBRAS" (registro nº 822.425.319), constitui anterioridade impeditiva aos registros atacados" e "as marcas em confronto são utilizadas para assinalar os mesmos serviços - consultoria e assessoria para registro e acompanhamento de marcas e patentes" ; 2) "a marca da 2ª ré seria imitação do conjunto nominativo da marca da autora, implicando risco de confusão e associação indevida pelos consumidores tendo em vista a semelhança gráfica e fonética dos termos e o fato de que as empresas litigantes estão situadas na mesma cidade (Blumenau - SC), há uma distância de 6 km uma da outra"; 3) "86% da composição fonética da marca da 2ª ré seria cópia da composição fonética da marca da autora (REGIBRAS X AGEBRAS)" ; 4) "sempre utilizou o sinal REGIBRAS como denominação empresarial desde sua constituição em 1999 e que efetua muitos investimentos na divulgação de sua marca. Relata que notificou a 2ª ré extrajudicialmente em 2001". IV - Na sentença proferida nos autos, o juízo de primeiro grau (i) extinguiu o processo sem apreciação do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de indeferimento do registro nº 903.481.146; bem como (ii) julgou improcedente o pedido de invalidação do registro nº 823.040.976. Foram interpostas apelações pela corré AGEBRAS - AGÊNCIA BRASILEIRA DE MARCAS E PATENTES LIMITADA ME e pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, ambas pleiteando a reforma sentença para julgar improcedente o pedido; como também foi interposta apelação pela autora REGIBRAS LTDA EPP, em sua forma adesiva, com o objetivo de reformar a decisão de primeiro grau apenas no ponto em que extinguiu parcialmente o processo sem apreciação do mérito, no termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Todas as apelações foram desprovidas pela maioria desta Egrégia Segunda Turma Especializada, em sessão realizada com quórum ampliado nos termos do disposto no artigo 942 do Código de Processo Civil, prevalecendo o entendimento pronunciado no voto vencedor da Eminente Desembargadora Simone Schreiber. O acórdão proferido pelo colegiado foi objeto de embargos de declaração interpostos pela autora REGIBRAS LTDA EPP e pela corré AGEBRAS - AGÊNCIA BRASILEIRA DE MARCAS E PATENTES LIMITADA ME. V - Ao se pronunciar pelo desprovimento das apelações, a Eminente Desembargadora que proferiu o voto vencedor consignou: "Reporto-me integralmente à sentença, como registrado na certidão de julgamento. É como voto.". Desse modo, diversamente do que alega a autora REGIBRAS LTDA EPP nos seus embargos de declaração, inexiste qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, quanto a esse aspecto, tendo em vista que a nossa Corte Suprema já consolidou a orientação "no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais" (STF, Primeira Turma, RHC 113308, Relator: Ministro Marco Aurélio, Redator do acórdão: Ministro Alexandre de Moraes, Julgamento em 29.03.2021); sendo que o teor da sentença à qual foi feita remissão no voto condutor do julgamento pode ser consultado nos autos de origem da ação. VI - Quanto aos embargos de declaração interpostos pela corré AGÊNCIA BRASILEIRA DE MARCAS E PATENTES LTDA ME, assiste razão a essa parte, mormente quanto à diluição da partícula BRAS, que remete intuitivamente ao elemento principal da denominação oficial do nosso país (REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL) ou ao seu nacional (BRASILEIRO); além do que foi salientado no voto vencido proferido pelo Eminente Relator das apelações, Desembargador Marcello Granado, não podendo ser ignoradas as constatações de que: 1) "o termo BRAS efetivamente evoca característica dos serviços assinalados e possui baixo grau de distintividade"; 2) "a similaridade dos conjuntos se restringe ao uso do termo BRAS, que não é parte substancial da marca da parte autora de caráter evocativo"; 3) existe "diferenciação fonética entre os conjuntos, dada a diferença absoluta de pronunciação entre as primeiras sílabas de ambas" ; 4) as duas marcas são resultantes da "sobreposição de dois radicais que formam conjunto com significado próprio, distinto dos radicais que os compõem - teoria do todo indivisível"; 5) é aplicável ao caso a Teoria da Distância, "considerando a existência de diversas marcas destinadas a assinalar serviços de registro de marcas que se valem dos termos REGISTRO e BRASIL, assim como o sinal da parte autora"; 6) "o fato de as empresas situarem-se na mesma cidade não é indicativo de risco de confusão ou associação pelos consumidores, na medida em que o direito de exclusividade de uso não se restringe àquele local". VII - Caracterizado nos autos que o signo misto titularizado pela autora REGIBRAS LTDA EPP, constituído da expressão "R REGIBRAS", pode ser tido como uma "marca fraca", a exclusividade no uso da expressões que a compõem deve ser abrandada, a permitir o registro perante o INPI de marcas similares, desde que dotadas de distintividade, o que se verifica no presente caso e afasta a possibilidade de confusão ou associação pelo consumidor prevista nos incisos V, XIX e XXIII do artigo 124 da Lei nº 9279-96. VIII - O caráter descritivo ou evocativo da marca não impede o seu registro, se dotado de grau mínimo de distintividade, como ressalvado, inclusive, no artigo 124, VI, da Lei nº 9.279-96; sendo que o seu titular suportará o ônus da convivência com outros signos semelhantes. IX - Está demonstrada nos autos a diluição do uso do termo BRAS, justaposto ou conjugado a partículas diversas, na formação de expressões registradas como marca por outros agentes do mercado; fato reconhecido pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI em sua manifestação técnica realizada nos autos. É certo que o próprio "Manual de Marcas do INPI", em seu item 5.9.9, prevê a possibilidade de registro de marcas decorrentes da aglutinação ou justaposição de termos, por conferir "potencialmente suficiente distintividade ao conjunto"; mas não afasta a situação de convivência de signos que se utilizem da expressão resultante, como se verifica nestes autos. X - Diversamente do que sustenta a autora REGIBRAS LTDA EPP, não há que cogitar a apropriação exclusiva da expressão da partícula BRAS por um só agente do mercado, tendo em vista o seu uso já difundido como marca, mesmo que em conjugação com outros termos; além da constatação de que a marca da demandante (R REGIBRAS) ostenta evidente caráter evocativo para o ramo a que se destina, qual seja, "serviços de assessoria em concessão de patentes ou em registro de marcas". XI - Na análise da eventual colidência das marcas, deve preponderar o exame global dos signos e não necessariamente dos elementos que os compõem; na esteira, inclusive, do que é previsto também no "Manual de Marcas do INPI" (item 5.11.1). E o cotejo entre os conjuntos dos sinais em debate (marcas mistas AGBRAS e AGEBRAS, registradas pela corré AGEBRAS - AGÊNCIA BRASILEIRA DE MARCAS E PATENTES LIMITADA ME; e marca mista R REGIBRAS, titularizada pela autora REGIBRAS LTDA EPP) revela que ostentam suficiente distintividade sob os aspectos gráfico e fonético, além de se tratarem de signos que foram depositados no INPI em sua apresentação mista, o que reforça a possibilidade de sua convivência no mercado e afasta a alegada confusão ou associação indevida pelo consumidor, não havendo que falar, no presente caso concreto, na incidência das vedações enumeradas nos já mencionados incisos V, XIX e XXIII do artigo 124 da Lei nº 9.279-96. XII - Aplicável ao caso, outrossim, a Teoria da Distância, segundo a qual, em um mesmo segmento mercadológico, uma marca nova não precisa ser mais diferente do que as marcas já existentes são entre si. XIII - Desprovimento dos embargos de declaração interpostos pela autora REGIBRAS LTDA EPP e provimento aos embargos de declaração interpostos pela corré AGEBRAS - AGÊNCIA BRASILEIRA DE MARCAS E PATENTES LIMITADA ME, para, suprindo os vícios presentes no acórdão, reformá-lo parcialmente, de modo a dar provimento às apelações interpostas pela sociedade demandada e pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI; e, via de consequência, reformar em parte a sentença, julgando improcedente o pedido de invalidação do registro de marca titularizado pela corré AGEBRAS - AGÊNCIA BRASILEIRA DE MARCAS E PATENTES LIMITADA ME. Invertidos os ônus de sucumbência em desfavor da parte autora.<br>Novos embargos de declaração foram acolhidos, a fim de anular o acórdão anterior, pelos fundamentos resumidos na seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE, EM SESSÃO REALIZADA COM QUÓRUM AMPLIADO, JULGOU AS APELAÇÕES INTERPOSTAS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO REGIME DE VOTAÇÃO PELO COLEGIADO EM SUA FORMAÇÃO AMPLIADA PARA O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE RESULTOU DA APRECIAÇÃO DAS APELAÇÕES. I - O presente feito foi originariamente distribuído à relatoria do Eminente Desembargador Marcello de Souza Granado, sendo que as apelações interpostas nos autos foram desprovidas pela maioria desta Egrégia Segunda Turma Especializada (acórdão reproduzido no Evento 62), em sessão realizada com quórum ampliado nos termos do disposto no artigo 942 do Código de Processo Civil, prevalecendo o entendimento pronunciado no voto vencedor da Eminente Desembargadora Simone Schreiber. II - O julgamento dos dois primeiros embargos de declaração interpostos nos Eventos 68 e 69 do acórdão proferido no Evento 62 foi realizado por esta Segunda Turma Especializado em quórum normal, composto por três julgadores, o que viola o caput do artigo 942 do Código de Processo Civil. III - A imposição do julgamento dos embargos de declaração ao mesmo regime de votação por quórum ampliado a que foi submetida a apelação decorre da própria natureza em regra integrativa daquele primeiro recurso mencionado, sob pena de violar a norma de fixação do órgão jurisdicional competente para a sua apreciação, corolário da garantia do juízo natural, nos termos do inciso LIII do artigo 5º da Constituição da República. IV - A exigência de que o julgamento dos embargos de declaração, na situação concreta dos autos, seja igualmente realizado por esta Segunda Turma Especializada em sua formação ampliada, constituída por cinco votantes, não implica que tal quórum seja integrado pelos mesmos julgadores que se pronunciaram por ocasião da apreciação das apelações, de modo a fazer aplicar indevidamente, no caso, o princípio da identidade física do juiz, o qual não encontra mais previsão legal no Código de Processo Civil de 2015. V - Diversamente do alega a embargante REGIBRÁS LTDA. não houve a alteração indevida do Relator competente para apreciar os embargos de declaração interpostos nos Eventos 68 e 69, pois, como foi expressamente observado no Relatório apresentado por ocasião do julgamento dos recursos, "com a permuta realizada nos termos do Ato nº TRF2-ATP-2021/00543, de 17 de dezembro de 2021, este desembargador assumiu o acervo do Gabinete nº 5 a partir de 19 de dezembro de 2021, passando a ser o relator desta apelação, bem como dos processos e recursos eventualmente correlatos". Desse modo, no presente caso, aplica-se o entendimento de que a prevenção para o julgamento dos embargos de declaração é do Gabinete nº 5, não do julgador que lavrou o acórdão embargado. VI - Haja vista a ocorrência de error in procedendo, assiste razão à embargante e autora REGIBRÁS LTDA EPP no que tange à anulação do julgamento dos embargos de declaração interpostos nos Eventos 68 e 69 e que resultou acórdão proferido no Evento 97, para que seja realizado novo julgamento desses recursos, agora obedecendo ao quórum ampliado previsto no caput do artigo 942 do Código de Processo Civil, com a prolação de outro acórdão. VII - Ressalve-se, todavia, que, ao contrário do que pleiteia a embargante REGIBRÁS LTDA EPP e segundo já asseverado, carecem de fundamento os requerimentos de que: 1) a formação ampliada do colegiado que apreciará os embargos de declaração interpostos nos Eventos 68 e 69 seja constituída dos mesmos votantes que integraram o julgamento da apelações interpostas nos autos e que resultou no primeiro acórdão embargado (Evento 62); 2) a relatoria do julgamento dos embargos de declaração interpostos nos Eventos 68 e 69 seja atribuída à Desembargadora Simone Schreiber, que lavrou o acórdão impugnado nesses recursos (Evento 62), mas não mais ocupa o Gabinete nº 5. VIII - Voto no sentido de dar provimento parcial aos embargos de declaração, anulando o acórdão proferido no Evento 97, com a realização de novo julgamento dos embargos de declaração interpostos nos Eventos 68 e 69 por quórum ampliado, em observância ao disposto no caput do artigo 942 do Código de Processo Civil.<br>Por fim, aplicando-se a regra do julgamento ampliado, foram rejeitados embargos de declaração pelo acórdão assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA TURMA ESPECIALIZADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos pela AGENCIA BRASILEIRA DE MARCAS E PATENTES LTDA e por REGIBRAS LTDA. em face do acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos em face da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Alegação da primeira Embargante, AGENCIA BRASILEIRA DE MARCAS E PATENTES LTDA., de existência de obscuridade no acórdão recorrido, quanto à diluição do termo "BRAS" no segmento de marcas e patentes. Inexistência dos vício apontado. Impossibilidade de rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida no julgado embargado. 4. Mera insatisfação do Embargante com o resultado do julgamento, não sendo os Embargos a via adequada para a manifestação de seu inconformismo. 5. Indeferimento do pleito da segunda Embargante, REGIBRAS LTDA., de transcrição integral da sentença, sobre a qual a Desembargadora Relatora se reportou no voto condutor do julgamento dos recursos de apelação, visto que o conteúdo da decisão pode ser consultado nos autos da ação de origem. 6. Desprovimento dos Embargos de Declaração.<br>A agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Argumenta que as marcas compostas por elementos comuns podem coexistir.<br>Em sua impugnação, REGIBRAS LTDA. afirma que não houve impugnação da decisão que não admitiu o recurso especial, havendo "manifesto descompasso entre decisão e recurso" (fl. 989). Entende que o agravo é protelatório e pede aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE MARCAS. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS COMPOSTAS POR ELEMENTOS SEMELHANTES. DISTINTIVIDADE PREJUDICADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>É bem verdade que o fundamento da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, qual seja, o de que visava ao reexame de matéria de fato (fl. 925), foi impugnado pelo agravo em recurso especial, mormente a partir da fl. 942, em que a agravante expõe as razões pelas quais, em seu entender, o óbice não incide sobre o caso. Não se aplica ao caso, portanto, a regra dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nem a Súmula 182/STJ.<br>O recurso especial, todavia, não dispensa o reexame de prova. A agravante procura discutir a validade de sua marca e alega não existir colidência com a marca de titularidade da agravada. Afirma que os termos "REGI" e "BRAS" são sinais de caráter genérico, de modo que não poderiam ser apropriados exclusivamente pela parte agravada. Argumenta que "além do fato da marca agravada levar elementos comuns, formando uma marca fraca, ainda houve a demonstração de que os elementos já estão diluídos na classe em que a marca agravada possui o registro. Logo, fica ainda mais evidente a necessidade de se manter a marca da agravante, pois segue a mesma razão das demais" (fl. 944).<br>Ocorre que a análise da possível colidência de marcas deve ser feita por meio de comparação global dos signos, não apenas de elementos específicos que o compõem, conforme, aliás, protocolo seguido pelo próprio Instituto Nacional de Propriedade Industrial. "Como regra geral, a análise da colidência entre sinais baseia-se na avaliação da impressão geral dos conjuntos e não apenas em seus elementos individuais, sendo levados em conta, simultaneamente, os aspectos gráficos, fonéticos e ideológicos dos signos comparados" (manualdemarcas.inpi.gov.br, consulta em 30 de setembro de 2025).<br>É bem verdade que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, os titulares de marcas compostas por elementos descritivos, evocativos ou sugestivos podem ser instados a admitir a coexistência de marcas semelhantes, conforme, aliás, preceitua o art. 124 da Lei 9.279/96. Deve-se atentar, porém, para o fato de que a marca é signo complexo e, por isso, os elementos que a compõem, sejam gráficos ou sonoros, sejam especiais ou comuns, devem resultar em sinal apto a distinguir o serviço ou produto sem causar confusão no público-alvo. É isso que ficou decidido no precedente citado pela agravante - Recurso Especial nº 1.848.654/RJ, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - que, a par de observar que "marcas compostas por elementos descritivos, evocativos ou sugestivos podem ser obrigadas a coexistir com outras de denominação semelhante", também deixou claro que, naquele caso, "não obstante a semelhança no início da nomenclatura, a escrita e a fonética se diferenciam".<br>No caso concreto, porém, o Tribunal de origem constatou que não há suficiente distintividade entre as marcas em litígio. Do acórdão recorrido colhe-se o seguinte (fl. 618):<br>A marca da 2ª ré colide em parte substancial com a marca da autora. Há significativa semelhança gráfica e fonética entre os elementos nominativos AGBRAS e REGIBRAS. Ambas as marcas adotam o mesmo sufixo BRAS. No exame global dos sinais, verifica-se que a mera substituição do prefixo (REGI-) pelo prefixo (AG-) não é capaz de conferir suficiente distintividade ao sinal da 2ª ré quando comparado à marca da autora, tendo em vista a repetição da letra "G". Sob o aspecto fonético, a 2ª ré reproduz dois terços dos fonemas do sinal da autora (- GI e -BRAS).<br>(..)<br>O risco de confusão entre os sinais pelos consumidores é potencializado pela proximidade territorial das empresas litigantes, situadas na mesma cidade, a poucos quilômetros de distância uma da outra. Nesse sentido, apresenta-se totalmente irrelevante o fato de que uma está localizada no centro da cidade, enquanto a outra se localiza no subúrbio. Ambas abrangem o mesmo mercado consumidor.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa requerida pela agravada, por não verificar o propósito protelatório.<br>É como voto.