ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. TEMA 989/STJ (REsps 1.680.318/SP e 1.708.104/SP ). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE.<br>1. Agravante impugna a aplicabilidade imediata do Tema n. 989/STJ, pleiteando modulação de efeitos nos termos do artigo art. 927, § 3º, do CPC. Requer, ainda, a observância da Resolução CONSU 19 e oferecimento de plano de saúde individual ao autor e família.<br>2. Os entendimentos firmados em recursos especiais repetitivos devem ser imediatamente aplicados, inclusive a casos que tramitavam antes de firmada a jurisprudência, ressalvada a hipótese de modulação de efeitos, que deve ser determinada expressamente no julgamento do recurso repetitivo (precedentes desta Corte).<br>3. A modulação de efeitos do art. 927, § 3º, do CPC/15 deve ser utilizada de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido" (EDcl no REsp 1.630.889/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018).<br>4. Inexistente, no caso, tese jurisprudencial dominante, anterior ao julgamento do Tema 989/STJ, e que favoreceria a pretensão autoral.<br>5. Inviabilidade de impugnação à não observância de Resolução normativa em sede de recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ LUIZ RELVA GARANITO contra decisão singular da minha lavra em que dei provimento ao recurso especial, inicialmente fixando a competência da Justiça comum para o julgamento, conforme a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência 5 (REsp 1.799.343/SP), diante de a operadora do plano ser pessoa jurídica distinta daquela do empregador. O julgado aplicou a tese repetitiva dos REsps 1.680.318/SP e 1.708.104/SP (Tema 989/STJ), segundo a qual não há direito de permanência de ex-empregado em plano de saúde coletivo custeado exclusivamente pelo empregador, não caracterizando contribuição a mera coparticipação, tampouco salário indireto.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou entendimento jurisprudencial superveniente ao longo do curso do processo, o que exigiria a modulação dos efeitos dos Recursos Especiais 1.680.318/SP e 1.708.104/SP (Tema 989/STJ), à luz do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, em nome da segurança jurídica e do interesse social.<br>Sustenta ter preenchido todos os requisitos do art. 31 da Lei 9.656/1998, incluindo contribuição por mais de dez anos e condição de aposentado, com assunção do pagamento integral. Defende por fim ser necessária a oferta de plano individual pela operadora, com fundamento na Resolução CONSU 19, sem exigência de novas carências.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 468-475 na qual a parte agravada alega a aplicação imediata e vinculante do Tema 989/STJ aos processos pendentes, inexistindo modulação específica; distinção entre coparticipação e contribuição, com custeio integral do plano pela empregadora; irrelevância da invocação da Resolução CONSU 19 em sede de recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. TEMA 989/STJ (REsps 1.680.318/SP e 1.708.104/SP ). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE.<br>1. Agravante impugna a aplicabilidade imediata do Tema n. 989/STJ, pleiteando modulação de efeitos nos termos do artigo art. 927, § 3º, do CPC. Requer, ainda, a observância da Resolução CONSU 19 e oferecimento de plano de saúde individual ao autor e família.<br>2. Os entendimentos firmados em recursos especiais repetitivos devem ser imediatamente aplicados, inclusive a casos que tramitavam antes de firmada a jurisprudência, ressalvada a hipótese de modulação de efeitos, que deve ser determinada expressamente no julgamento do recurso repetitivo (precedentes desta Corte).<br>3. A modulação de efeitos do art. 927, § 3º, do CPC/15 deve ser utilizada de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido" (EDcl no REsp 1.630.889/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018).<br>4. Inexistente, no caso, tese jurisprudencial dominante, anterior ao julgamento do Tema 989/STJ, e que favoreceria a pretensão autoral.<br>5. Inviabilidade de impugnação à não observância de Resolução normativa em sede de recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Originariamente, trata-se de ação ordinária proposta por ex-empregado visando a manutenção, para si e seus dependentes, do plano de saúde coletivo empresarial fornecido pela antiga empregadora, nas mesmas condições existentes durante o vínculo laboral, mediante pagamento integral da cota-parte, com fundamento no artigo 31 da Lei 9.656/1998.<br>O pedido foi julgado procedente em primeira instância, sendo a sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo conforme acórdão:<br>Apelação Cível - Obrigação de fazer - Sentença que determinou a manutenção do autor no plano de saúde da ré, nas mesmas condições em que possuía quando empregado mediante prestação pecuniária mensal (patronal e do empregado) - Funcionária aposentada que continuou laborando até ser demitida sem justa causa - Lei que assegura a manutenção do plano de saúde para aqueles que contribuíram por mais de 10 anos enquanto mantinham o vínculo empregatício - Aplicação do art. 31 da Lei nº 9656/98 - Fato de a empresa custear integralmente o plano configura-se salário indireto e não interfere no direito do autor - Fator de moderação e exclusão da coparticipação do § 6º do art. 31 da Lei 9656/98, que visa favorecer e não prejudicar o segurado, prestando-se para cálculo do valor a ser custeado pelo ex empregado - Sentença confirmada - Recurso improvido<br>A empregadora interpôs recurso especial, no qual sustentou, em síntese, a incompetência da Justiça comum, e, no mérito, violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 1º, I e II, 30, § 6º, e 31 da Lei 9.656/1998, além do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (fls. 378-390).<br>Em decisão singular de minha lavra (fls.431-434), reconheci a competência da Justiça comum e não da Justiça do Trabalho, conforme orientação da Segunda Seção do STJ, pacificada pelo Incidente de Assunção de Competência 5 (REsp 1.799.343/SP), já que o plano de saúde ao qual está vinculado o autor da ação é administrado pela Sul América Seguro Saúde S/A, pessoa jurídica distinta da empregadora HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA, e dei provimento ao recurso especial, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, fundamentando a decisão na aplicação do Tema 989/STJ, julgado conforme sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil), nos autos dos Recursos Especiais 1.680.318/SP e 1.708.104/SP da Relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Irresignado, o autor interpôs agravo interno, sob os seguintes fundamentos: necessidade de modulação dos efeitos dos Recursos Especiais 1.680.318/SP e 1.708.104/SP (Tema 989/STJ); preenchimento dos requisitos legais para permanência vitalícia nos termos da Lei 9.656/1998; obrigatoriedade de oferta de plano individual conforme a Resolução CONSU 19.<br>A insurgência não merece acolhida.<br>De fato, no julgamento tese repetitiva dos REsps 1.680.318/SP e 1.708.104/SP (Tema 989/STJ), ficou definido que "nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto".<br>O julgamento dos precedentes vinculantes acima se deu em 24/8/2018, e pretende o agravante que seja estabelecida tese contrária para o autor, em razão de considerar necessária modulação temporal à aplicação do Tema 989, em prol do primado da segurança jurídica.<br>Com efeito, assim dispõe o Código de Processo Civil, no art. 927, inciso III e § 3º:<br>Art. 927 CPC: Os juízes e os tribunais observarão:<br>(..)<br>III: os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.<br>(..)<br>§ 3º: Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.<br>Por sua vez, estabelece o art. 1.040 do CPC que, após publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários que contrariem a tese firmada e determinará o reexame dos processos sobrestados. Processos suspensos retornarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.<br>Com efeito, a interpretação legislativa é clara. Os entendimentos firmados em recursos especiais repetitivos devem ser imediatamente aplicados, independentemente do trânsito em julgado, inclusive a casos que tramitavam antes de firmada a jurisprudência, ressalvada a hipótese de modulação de efeitos expressa no próprio julgado.<br>A futura aplicação imediata da jurisprudência que se consolidará, é o que de fato justifica a determinação de sobrestamento dos recursos pendentes e a suspensão de todos os processos que envolvam a mesma tese representativa da controvérsia.<br>Nesse mesmo sentido, firmou entendimento este Superior Tribunal de Justiça, conforme:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N . 1076. PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. APLICABILIDADE IMEDIATA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .<br>1. O agravante aduz a inaplicabilidade do Tema n. 1076/STJ na medida em que a decisão que arbitrou os honorários na origem é anterior à publicação do paradigma.<br>2 . Os entendimentos firmados em recursos especiais repetitivos devem ser imediatamente aplicados, inclusive a casos que tramitavam antes de firmada a jurisprudência, ressalvada a hipótese de modulação de efeitos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1963022 TO 2021/0308179-7, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>4. "É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes" (AgRg nos EREsp 1323199/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 7/3/2014).<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.030.958/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. LEGITIMIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL . POSSIBILIDADE.<br>(..)<br>3. É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 2.056 .945/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2262586 SP 2022/0384362-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1076. PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. APLICABILIDADE IMEDIATA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante aduz a inaplicabilidade do Tema n. 1076/STJ na medida em que a decisão que arbitrou os honorários na origem é anterior à publicação do paradigma.<br>2. Os entendimentos firmados em recursos especiais repetitivos devem ser imediatamente aplicados, inclusive a casos que tramitavam antes de firmada a jurisprudência, ressalvada a hipótese de modulação de efeitos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no R Esp: 1963022 TO 2021/0308179-7, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D Je 16/02/2023)<br>Mais ainda, entende este Tribunal que, mesmo em razão de segurança jurídica, não haveria que se credenciar modulação de efeitos (art. 927 § 3º CPC) em questão pacificada pela sistemática dos recursos repetitivos, quando não há jurisprudência anterior dominante em favor da tese superada. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APÓLICE NÃO RENOVADA POR PARTE DA SEGURADORA. ABUSIVIDADE NÃO OCORRÊNCIA. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. OFERTA DE PLANO ALTERNATIVO. INEXIGÊNCIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA SEGURADORA. LEI LOCAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESCABIMENTO.<br>I. Validade da cláusula que autoriza a não renovação de apólice de seguro de vida em grupo, tendo em vista o caráter eminentemente temporário desse tipo de contrato. Julgados desta Corte.<br>II. Distinção entre os regimes financeiros da repartição simples e da capitalização nos contratos de seguro de vida. Doutrina sobre o tema.<br>III. Aplicação do regime da repartição simples nos seguros de vida em grupo.<br>IV. Inexistência de reserva matemática a justificar a prorrogação do contrato para além de sua vigência.<br>V . Inviabilidade de se exigir a oferta de plano alternativo aos segurados, tendo em vista a existência de ato normativo local determinando o encerramento das atividades da seguradora (sociedade de economia mista).<br>VI. Descabimento da modulação de efeitos, um vez que não se formou jurisprudência dominante em favor da tese sustentada pelo ora agravante.<br>VII. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>( AgInt no REsp 1584470 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 2013/0368461-9, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 24/3/2017)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES. REAJUSTE DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>(..).<br>V. Inviável a pretendida modulação de efeitos da alegada alteração de entendimento da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Na forma do entendimento desta Corte, "a modulação de efeitos do art. 927, § 3º, do CPC/15 deve ser utilizada com parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido" (STJ, EDcl no R Esp 1.630.889/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018). VI. Agravo interno improvido.)<br>(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1321564 RJ 2012/0089857-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCOS DE DADOS. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRIVACIDADE E INTIMIDADE. AUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. EFICÁCIA HORIZONTAL. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ANOTAÇÕES. CARTÓRIOS DE PROTESTO. TERMO INICIAL DO PRAZO. ART. 43, § 1º, DO CDC. DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC/15. PRINCÍPIO. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. REGIME DE TRANSIÇÃO. ART. 23 DA LINDB. ÔNUS E PREJUÍZOS ANORMAIS OU EXCESSIVOS.<br>1 O propósito dos presentes embargos de declaração é determinar se são necessárias a modulação dos efeitos da condenação contida no acórdão embargado e a adoção de regime de transição para que a embargante se adeque ao comando contido em seu dispositivo (arts. 927, § 3º, do CPC/15 e 23 da LINDB).<br>2. A modulação de efeitos de decisão que supera orientação jurisprudencial é matéria apreciável de ofício, razão pela qual não configura inovação recursal.<br>3. O dever dos Tribunais de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente cumpre o propósito de garantir a isonomia de ordem material e a proteção da confiança e da expectativa legítima do jurisdicionado, fornecendo-lhe um modelo seguro de conduta de modo a tornar previsíveis as consequências de seus atos.<br>4. A força vinculante do precedente, em sentido estrito, bem como da jurisprudência, em sentido substancial, decorre de sua capacidade de servir de diretriz para o julgamento posterior em casos análogos e de, assim, criar nos jurisdicionados a legítima expectativa de que serão seguidos pelo próprio órgão julgador e órgãos hierarquicamente inferiores e, como consequência, sugerir para o cidadão um padrão de conduta a ser seguido com estabilidade.<br>5. A modulação de efeitos do art. 927, § 3º, do CPC/15 deve ser utilizada com parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido.<br>6. O regime de transição do art. 23 da LINDB está em íntima conexão com o princípio da menor onerosidade da regularização, previsto no art. 21, parágrafo único, de referido diploma legal, segundo o qual não se pode impor aos sujeitos atingidos pela modificação de jurisprudência ônus ou perdas anormais ou excessivos.<br>7. Os direitos à intimidade e à proteção da vida privada, diretamente relacionados à utilização de dados pessoais por bancos de dados de proteção ao crédito, consagram o direito à autodeterminação informativa e encontram guarida constitucional no art. 5º, X, da Carta Magna, que deve ser aplicado nas relações entre particulares por força de sua eficácia horizontal e privilegiado por imposição do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.<br>8. In casu, ao menos desde o julgamento pela 3ª Turma do REsp 1316117/SC, ocorrido em 26/04/2016, não há jurisprudência consolidada em relação ao termo inicial do prazo máximo de inscrição da anotação nos cadastros de proteção ao crédito, o que permite concluir pela inexistência de jurisprudência em sentido substancial, capaz de ensejar nos jurisdicionados uma confiança racionalmente aceitável de estabilidade capaz de subsidiar uma legítima expectativa de certeza objetiva de resposta jurisdicional.<br>9. Ademais, não existe desproporcionalidade na imediata adoção da vedação ao registro de anotações negativas sem que conste a data de vencimento da dívida, pois a mera suspensão, até efetiva regularização do procedimento, da anotação de registros provenientes de cartórios de protesto que não contenham essa informação, não gera ônus excessivos ou desproporcionais para a embargante e evita a perpetuação dessa lesão aos direitos dos consumidores.<br>10. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.<br>(STJ, EDcl no REsp 1.630.889/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018). VI. Agravo interno improvido.)<br>Desse modo, não tem respaldo jurídico a pretensão agravante de modulação de efeitos da decisão agravada (art. 927, § 3º, do CPC/2015), já que se observa que esta Corte Superior nunca firmou jurisprudência "dominante" no sentido de permitir, sem disposição expressa contratual, a manutenção de ex-empregado em plano de saúde coletivo, custeado exclusivamente pelo empregador.<br>Como ressaltado acima, inexistindo expressa modulação temporal firmada no julgamento do Tema 989/STJ, e não havendo jurisprudência anterior deste Tribunal, em sentido substancial capaz de ensejar nos jurisdicionados uma confiança racionalmente aceitável de estabilidade e subsidiar uma legítima expectativa de certeza objetiva de resposta jurisdicional, deve ser afastada a pretensão de modulação fundada no art. 927, § 3º, do CPC/15 e consequente atribuição de efeitos apenas prospectivos à aplicação do Tema 989/STJ.(STJ, EDcl no REsp 1.630.889/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018).<br>Por fim, no ponto em que o agravante sustenta ser obrigatória a oferta de plano individual pela operadora, com fundamento na Resolução CONSU 19, e sem exigência de novas carências, tal pretensão não pode sequer ser conhecida.<br>Em recurso especial, não se examina eventual aplicação ou violação de atos normativos infralegais, como resoluções administrativas, porquanto a via eleita se limita à interpretação de lei federal. Além disso, a invocação da Resolução CONSU 19 configura inovação recursal em agravo interno, circunstância que, por si, impede o seu conhecimento do ponto.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.