ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL PARA PECUÁRIA DE GRANDE PORTE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. TESE RELATIVA AO PRAZO MÍNIMO LEGAL. QUESTÃO RELEVANTE E PREJUDICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. Configura-se a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre tese jurídica fundamental para o correto deslinde da controvérsia, arguida oportunamente pela parte recorrente desde a petição inicial.<br>2. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por João Olinto Garcia de Oliveira e Lucila Stival Rotoli Garcia de Oliveira contra acórdão assim ementado (fls. 1000-1001):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL PARA APASCENTAMENTO DE GADO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO ARRENDATÁRIO. TENTATIVA FRUSTRADA DE RETIRADA DOS ANIMAIS. ARRIBADA DO GADO REMANESCENTE. TRANCAMENTO DA PORTEIRA PELO ARRENDANTE.<br>1. Não há de se falar em prorrogação automática do contrato de arrendamento rural, ante a inexistência de culpa exclusiva do arrendatário pelo descumprimento do contrato, que não retirou todo o gado do imóvel rural arrendado, inicialmente, em razão da arribada do gado remanescente e, posteriormente, por ter sido impedido pelo proprietário com o trancamento da porteira de acesso ao imóvel. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PELOS ARRENDANTES PARA MANUTENÇÃO DO GADO NO IMÓVEL. DEPOSITÁRIO FIEL. ENCARGO DEFERIDO AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. DESPESAS FEITAS COM O TRATO DO GADO. PAGAMENTO PELO ARRENDATÁRIO.<br>2. O pagamento pela manutenção do gado remanescente no imóvel ao depositário fiel, a ser feito pelo arrendatário do imóvel, deve constar em seu valor o período e a quantidade de reses que permaneceu no imóvel desde o vencimento do contrato (30/7/2008) até data da sentença (23/11/2009), bem como as despesas devidamente comprovadas no trato dos semoventes. APASCENTAMENTO DE RESES FÊMEAS NO IMÓVEL ARRENDADO. CLAÚSULA IMPEDITIVA. INOBSERVÂNCIA PELO ARRENDATÁRIO. FIXAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE.<br>3. É devida a fixação de multa por descumprimento contratual, em razão do apascentamento de reses fêmeas no imóvel rural arrendado, posto o contrato de arrendamento de imóvel rural proibir expressamente o apascentamento de reses fêmeas. VENDA DO GADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO.<br>4. Afigura-se possível a venda do gado mantido no imóvel arrendado, devidamente acrescido a evolução do rebanho decorrente das reses fêmeas, a fim de evitar prejuízos ao depositário fiel e ao proprietário das reses.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 do Código de Processo Civil; 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil; art. 13, II, do Decreto 59.566/1966; arts. 92 e 95, II e XI, da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra).<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, por omissões no acórdão dos embargos de declaração quanto a questões essenciais: prevenção da turma julgadora e nulidade decorrente da mudança de relatoria, bem como a aplicabilidade das normas agrárias ao contrato discutido, em afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Defende nulidade por inobservância da prevenção, afirmando que a apelação foi julgada por turma não preventa, em contrariedade ao art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de nulidade por alteração indevida de relatoria após voto divergente vencedor, tema igualmente articulado sob o ângulo do art. 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Alega que, aplicando a regra do art. 13, II, do Decreto 59.566/1966, combinado com os arts. 92 e 95, II e XI, do Estatuto da Terra, a atividade de pecuária de grande porte impõe prazo mínimo de 5 anos aos contratos de arrendamento rural, sendo inaplicável a fixação convencional inferior e, subsidiariamente, que houve prorrogação automática por não devolução do imóvel livre de semoventes ao termo contratual.<br>Registra, ainda, divergência jurisprudencial: aponta dissídio em torno das teses de negativa de prestação jurisdicional (omissão sanável em embargos de declaração), definição da prevenção e relatoria, e do prazo mínimo legal de 5 anos para arrendamento rural de pecuária de grande porte.<br>Contrarrazões às fls. 1221-1228 na qual a parte recorrida alega que o recurso padece de deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 283/STF; sustenta ofensa ao princípio da dialeticidade, ausência de indicação precisa dos dispositivos federais e ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula 7/STJ; no mérito, pugna pela manutenção do acórdão, inclusive reproduzindo argumentos sobre nulidade da sentença por aposentadoria compulsória do juiz de primeiro grau e requerendo que não seja conhecido o especial ou que lhe seja negado provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL PARA PECUÁRIA DE GRANDE PORTE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. TESE RELATIVA AO PRAZO MÍNIMO LEGAL. QUESTÃO RELEVANTE E PREJUDICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. Configura-se a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre tese jurídica fundamental para o correto deslinde da controvérsia, arguida oportunamente pela parte recorrente desde a petição inicial.<br>2. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar.<br>Originariamente, ação de rescisão contratual de arrendamento rural cumulada com cobrança de parcelas não pagas e indenização por perdas e danos, com pedido de tutela antecipada, proposta pelos arrendantes João Olinto Garcia de Oliveira e Lucila Stival Rotoli Garcia de Oliveira contra Henrique Pereira de Ávila. Alegaram contrato de arrendamento para apascentamento mínimo de 7.000 cabeças de bezerros desmamados machos, retirada ao atingir 12 arrobas, com inadimplemento de parcelas e manutenção indevida de fêmeas na área, além de prorrogação/renovação automática por não retirada dos animais ao término (fls. 11-27).<br>A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo renovação por tempo indeterminado até 23/11/2009, condenando o arrendatário ao pagamento de mensalidades no valor de R$ 49.980,00, multa contratual de 2%, honorários de 20% e custas, e concedeu tutela para bloqueio via BACENJUD, comunicação à ADAPEC, manutenção da liminar com fiel depositário e contagem/marcação das reses, declarando rescindido o contrato na data da sentença (fls. 238-248).<br>O Tribunal de origem, em julgamento do mérito da apelação, conheceu e deu parcial provimento: afastou a prorrogação automática pelo valor original, fixando pagamento mensal de R$ 15,00 por cabeça para 187 reses remanescentes entre 30/7/2008 e 23/11/2009, dois salários mínimos por mês pelo uso da casa de colono até 19/3/2009, despesas do depositário fiel comprovadas, manteve a multa de 2% por apascentamento de fêmeas e honorários/custas, e autorizou a venda dos semoventes com acompanhamento e depósito judicial (fls. 1000-1002). Posteriormente, nos embargos de declaração opostos pelos autores, julgou-os, por unanimidade, improcedentes por inexistir vício sanável, reafirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade (fls. 1186-1187). Quanto ao iter processual anterior, o tribunal rejeitou preliminar de nulidade da sentença por aposentadoria, por maioria, em 2013, reconhecendo a validade da jurisdição do magistrado na data (fls. 884-886), e, no curso do feito, deliberou sobre intempestividade de embargos na via eletrônica, tese posteriormente reformada pelo Superior Tribunal de Justiça que determinou o julgamento do mérito dos declaratórios (fls. 1159-1166).<br>A controvérsia central do presente recurso especial reside na definição do prazo de vigência de contrato de arrendamento rural destinado à pecuária de grande porte e nas consequências de sua estipulação por período inferior ao mínimo legal.<br>Quanto à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, assiste razão à parte recorrente.<br>Na inicial a parte recorrente já havia alegado o prazo mínimo para os contratos de arrendamento, nos termos do Estatuto da Terra (fls. 15-19):<br>O contrato de arrendamento rural celebrado pelo prazo de 01(um) ano, por imposição do ARRENDATÁRIO REQUERIDO, não obedeceu ao mínimo legal estabelecido na legislação especial para os contratos de arrendamento rural, que é de 03(três) anos.<br>(..)<br>O caso é de ARRENDAMENTO RURAL indiscutivelmente, e, como tal, precisa observar os prazos mínimos.<br>(..)<br>Este de é o prazo mínimo, rural, portanto, arrendamento porém com quanto ao porte da exploração pecuária.<br>(..)<br>O primeiro ponto a ser observado no presente caso é a fixação do prazo mínimo determinado pela lei em relação ao contrato de arrendamento rural.<br>De acordo com a alínea "b", inciso XI, do art. 95 e da alínea "b", inc. V, do art. 96, do Estatuto da Terra, os prazos mínimos para contratar são:<br>a) de 3 (três) anos, nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura temporária e/ou de pecuária de pequeno e médio porte, ou em todos os casos de parceria;<br>b) de 5 (cinco) anos, nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração da lavoura permanente e/ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal;<br>Observando a letra "a", inciso II, do art. 13, do Decreto 59.566/66, nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura permanente e ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, o prazo MÍNIMO do contrato é de cinco anos.<br>(..)<br>Ainda que se aceite a posição minoritária da possibilidade de contratação em prazo menor que o mínimo estipulado, que não é o caso deste patrono, o REQUERIDO ao não denunciar notificando o REQUERENTE no prazo hábil de 05(cinco) meses antes do vencimento, sua intenção de não renovar o contrato conforme mandamento contido no art. 95, inciso IV, do Estatuto da Terra, Lei no 4504/64, e no § 1 0 do art. 22 de seu Regulamento, o Decreto no 59.566/66, provocou a renovação automática do contrato de arrendamento firmado entre as partes aqui litigantes, por prazo indeterminado.<br>Em contrarrazões ao recurso de apelação novamente se manifestou (fls. 562-566):<br>O mestre agrarista de saudosa memória, o Prof. Paulo Torminn Borges sustenta ser de três anos o prazo mínimo em qualquer dos contratos agrários, inclusive no caso de renovação automática do contrato, e assim se justifica:<br>(..)<br>A presente demanda trata-se exatamente de um Contrato Agrário, posto ser uni Contrato de Arrendamento Rural, logo, indiscutivelmente, e, como tal, precisa observar os prazos mínimos.<br>(..)<br>Acontece que nesta demanda, o Contrato Agrícola é considerado de exploração pecuária de grande porte.<br>Neste tipo de contrato, de acordo com a alínea "b", inciso XI, do art. 95 e da alínea "b", inc. V, do art. 96, do Estatuto da Terra o prazo mínimo estipulado é de 5 (cinco) anos, nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração da lavoura permanente e/ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal;<br>Observando a letra "a", inciso II, do art. 13, do Decreto 59.566/66, nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura permanente e ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, o prazo MÍNIMO do contrato é de cinco anos.<br>(..)<br>Ainda que se aceite a posição minoritária, trazida pelo apelante/requerido, da possibilidade de contratação em prazo menor que o mínimo estipulado, que não é o caso deste patrono, o contrato objeto desta demanda foi automaticamente renovado pelo fato do apelante/requerido não ter notificado o apelado/requerente da não renovação do contrato no tempo legal.<br>Conforme mandamento contido no art. 95, inciso IV, do Estatuto da Terra, Lei nº 4504/64, e no § 1º do art. 22 de seu Regulamento, o Decreto nº 59.566/66, o apelante/requerido ao não denunciar notificando o apelado/requerente no prazo hábil de 05(cinco) meses antes do vencimento, sua intenção de não renovar o contrato, provocou a renovação automática do contrato de arrendamento firmado entre as partes aqui litigantes, por prazo indeterminado.<br>O acórdão recorrido, ao reformar a sentença, limitou-se a analisar a controvérsia sob a ótica da prorrogação contratual e da culpa pela não desocupação integral do imóvel, deixando, contudo, de se manifestar sobre tese fundamental arguida desde a petição inicial e reiterada em contrarrazões de apelação: a nulidade da cláusula de prazo e a imperatividade das normas de ordem pública que estabelecem prazo mínimo para os contratos agrários, notadamente o art. 95, XI, "b", da Lei n. 4.504/64 (Estatuto da Terra) e o art. 13, II, "a", do Decreto n. 59.566/66.<br>A questão relativa ao prazo mínimo legal é prejudicial à análise da própria prorrogação automática, pois, se reconhecida a nulidade da cláusula que fixou o prazo em um ano, a relação jurídica entre as partes seria regida pelo prazo legal mínimo, independentemente da permanência ou não do gado na fazenda. O Tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos de declaração, quedou-se silente sobre o ponto, limitando-se a afirmar a inexistência de vícios a serem sanados, senão vejamos (fls. 1186-1887):<br>1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL PARA APASCENTAMENTO DE GADO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO ARRENDATÁRIO. TENTATIVA FRUSTRADA DE RETIRADA DOS ANIMAIS. ARRIBADA DO GADO REMANESCENTE. TRANCAMENTO DA PORTEIRA PELO ARRENDANTE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PELOS ARRENDANTES PARA MANUTENÇÃO DO GADO NO IMÓVEL. DEPOSITÁRIO FIEL. ENCARGO DEFERIDO AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. DESPESAS FEITAS COM O TRATO DO GADO. PAGAMENTO PELO ARRENDATÁRIO. APASCENTAMENTO DE RESES FÊMEAS NO IMÓVEL ARRENDADO. CLAÚSULA IMPEDITIVA. INOBSERVÂNCIA PELO ARRENDATÁRIO. FIXAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. VENDA DO GADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1.1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria apreciada e têm por escopo suscitar o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existentes no Acórdão ou Sentença, inocorrentes quando os temas - prorrogação automática ou não do contrato de arrendamento, haja vista o ora embargado não ter retirado a totalidade do gado do imóvel quando da data prevista para a resolução contratual; manutenção do contrato de arrendamento rural pelo valor pleno do contrato; despesas feitas com o trato do gado; apascentamento de reses fêmeas no imóvel arrendado; fixação de multa e venda do gado antes do trânsito em julgado do processo - são satisfatoriamente apreciados no julgado. 1.2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas suscitadas pelas partes, bem como analisar cada um dos dispositivos legais invocados, devendo apenas apontar a efetiva fundamentação de sua razão de decidir. Da mesma forma, os Embargos de Declaração não são a via adequada para o enfrentamento de teses recursais não suscitadas em momento oportuno. 1.3. A função dos Embargos Declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a Decisão recorrida, não o de lhe impingir fundamento desnecessário ao julgamento da causa.<br>Configura-se, pois, a omissão, porquanto o órgão julgador não enfrentou argumento que, em tese, poderia infirmar a conclusão adotada. O exame da validade do prazo contratual à luz da legislação agrária era essencial para o correto deslinde da controvérsia. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante, sobre a qual deveria se pronunciar.<br>Diante da omissão relevante e prejudicial ao julgamento da causa, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie, de forma fundamentada, sobre a aplicabilidade do prazo mínimo legal previsto no Estatuto da Terra e em seu regulamento ao contrato de arrendamento rural em questão, considerando a natureza da atividade (pecuária de grande porte), e as consequências jurídicas daí decorrentes.<br>Ficam prejudicadas, por ora, as demais teses recursais, inclusive aquelas de natureza processual, cuja análise dependerá do que vier a ser decidido pela Corte estadual no novo julgamento dos embargos de declaração.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 1.186-1.187) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a fim de que se manifeste, como entender de direito, sobre a omissão apontada, especificamente no que tange à aplicação do prazo mínimo legal dos contratos de arrendamento rural para pecuária de grande porte, previsto no art. 13, II, "a", do Decreto n. 59.566/66, e no art. 95, XI, "b", da Lei n. 4.504/64.<br>É como voto.