ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. FATO APURADO NO JUÍZO CRIMINAL. HOMICÍDIO. AÇÃO AJUIZADA PELO HERDEIRO DA VÍTIMA. CAUSA IMPEDITIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, V, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, em violação ao dever de fundamentação analítica das decisões judiciais, previsto no art. 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil.<br>2. É impositivo o reconhecimento da omissão do acórdão recorrido que, ao afastar a incidência da causa impeditiva da prescrição disposta no art. 200 do Código Civil, sob o fundamento de que a norma se aplicaria apenas à "própria vítima" do delito, não enfrenta o argumento central do recorrente acerca da aplicação do dispositivo em caso de crime de homicídio, no qual a pretensão indenizatória é transmitida aos herdeiros, nos termos do art. 63 do Código de Processo Penal, o que revela obscuridade e omissão quanto à harmonização de tais premissas.<br>3. Incorre em vício de fundamentação a decisão que se limita a invocar precedente do Superior Tribunal de Justiça sem realizar o devido cotejo analítico, deixando de demonstrar a similitude fática e a pertinência dos fundamentos determinantes do julgado paradigma para o caso concreto, notadamente quando instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, descumprindo o disposto no art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil.<br>4. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira nova decisão, suprindo as omissões apontadas.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS HENRIQUE DE SOUZA E SILVA, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 1.225):<br>EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SUSPENSÃO. ART. 200 CC/02. INAPLICABILIDADE.<br>Estatui o art. 200 do diploma material civil que quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.<br>O colendo STJ cristalizou o entendimento no sentido de que a suspensão da prescrição prevista no aludido texto normativo somente se aplica às vítimas do delito a ser apurado na esfera penal, de forma a serem favorecidas, uma vez que terão a faculdade de aguardar o desfecho do processo criminal para promover a pretensão indenizatória na esfera cível (ação ex delicto ).<br>Não se verificando, na espécie, o ajuizamento de ação dessa natureza pelo recorrente, isto é, de ação ajuizada na esfera cível pelo ofendido, em razão dos danos causados pela prática do delito, inviável conceber, portanto, que a prescrição para o ajuizamento de tal ação estaria suspensa por força do disposto no aludido dispositivo legal.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.261-1.268).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.272-1.281), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, §1º, V, 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; 200 do Código Civil; e 63 do Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal), além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em obscuridade ao concluir pela inaplicabilidade do art. 200 do Código Civil, pois, tratando-se de apuração de crime de homicídio, a legitimidade para a ação cível é transmitida aos herdeiros da vítima, conforme o art. 63 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta, ainda, que o julgado é omisso, pois se limitou a invocar precedente desta Corte (REsp 1.660.182/GO), sem demonstrar a similitude fática com o caso concreto, violando o art. 489, §1º, V, do Código de Processo Civil. Afirma que, no presente caso, há um inquérito policial em curso para apurar o crime de homicídio culposo, o que atrai a incidência da causa impeditiva da prescrição prevista no art. 200 do Código Civil.<br>Aduz que, diante da manutenção dos vícios mesmo após a oposição de embargos de declaração, deve-se reconhecer o prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Por fim, alega a existência de divergência jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que teria aplicado o art. 200 do Código Civil em situação análoga.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.322-1.327 e 1.331-1.346), nas quais as partes recorridas defendem a manutenção do acórdão, argumentando, em suma, a ausência de violação aos dispositivos legais apontados, a necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e a correção no reconhecimento da prescrição.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 1.351-1.353), com base na possível violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, determinando a subida dos autos para melhor análise por esta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. FATO APURADO NO JUÍZO CRIMINAL. HOMICÍDIO. AÇÃO AJUIZADA PELO HERDEIRO DA VÍTIMA. CAUSA IMPEDITIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, V, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, em violação ao dever de fundamentação analítica das decisões judiciais, previsto no art. 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil.<br>2. É impositivo o reconhecimento da omissão do acórdão recorrido que, ao afastar a incidência da causa impeditiva da prescrição disposta no art. 200 do Código Civil, sob o fundamento de que a norma se aplicaria apenas à "própria vítima" do delito, não enfrenta o argumento central do recorrente acerca da aplicação do dispositivo em caso de crime de homicídio, no qual a pretensão indenizatória é transmitida aos herdeiros, nos termos do art. 63 do Código de Processo Penal, o que revela obscuridade e omissão quanto à harmonização de tais premissas.<br>3. Incorre em vício de fundamentação a decisão que se limita a invocar precedente do Superior Tribunal de Justiça sem realizar o devido cotejo analítico, deixando de demonstrar a similitude fática e a pertinência dos fundamentos determinantes do julgado paradigma para o caso concreto, notadamente quando instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, descumprindo o disposto no art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil.<br>4. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira nova decisão, suprindo as omissões apontadas.<br>VOTO<br>A controvérsia central do presente recurso especial consiste em definir se a existência de inquérito policial para apurar a morte do genitor do recorrente constitui causa impeditiva da prescrição da pretensão indenizatória ajuizada contra as empresas responsáveis pela administração do local do acidente e pela manutenção do elevador, nos termos do art. 200 do Código Civil.<br>Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais (pensionamento) ajuizada por Matheus Henrique de Souza e Silva em desfavor de Boulevard Shopping S/A e Thyssenkrupp Elevadores S.A. O autor narra que, em 6 de novembro de 2013, seu pai, Cláudio Monção da Silva, faleceu em decorrência de uma queda no fosso do elevador localizado nas dependências do primeiro réu, enquanto prestava serviços no local. À época do acidente, o autor contava com 17 anos de idade. A ação foi ajuizada em 1º de julho de 2021.<br>O juízo de primeira instância, na sentença de fls. 1.144-1.150, acolheu a prejudicial de mérito de prescrição e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. O magistrado entendeu que a causa impeditiva do prazo prescricional prevista no art. 200 do Código Civil não se aplicaria ao caso, pois a ação não se qualifica como actio civilis ex delicto, uma vez que a apuração de eventual crime de homicídio culposo, objeto do inquérito policial, não se confunde com a pretensão de reparação civil por ato ilícito (negligência) das rés, que são pessoas jurídicas e não podem ser autoras de tal delito. Assim, concluiu que, afastada a regra do art. 200 do Código Civil, a pretensão, sujeita ao prazo trienal do art. 206, §3º, V, do mesmo diploma, estaria prescrita.<br>Inconformado, o autor interpôs apelação, à qual o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento, mantendo integralmente a sentença. O acórdão recorrido (fls. 1.225-1.232) reforçou o entendimento de que a regra do art. 200 do Código Civil se destina a beneficiar a própria vítima do delito, que pode aguardar o desfecho da ação penal para, então, ajuizar a correspondente ação de reparação civil. Concluiu que a presente ação não constitui uma actio civilis ex delicto, mas uma pretensão indenizatória autônoma, fundada no abalo moral sofrido pelo filho em razão do falecimento do pai, razão pela qual não haveria suspensão do prazo prescricional.<br>Inicialmente, a parte recorrente aponta negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria permanecido omisso e obscuro sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Sustenta que o acórdão foi obscuro ao afirmar que o recorrente deveria ser a "própria vítima" do crime para se beneficiar da suspensão prescricional, o que seria ilógico em um caso de homicídio. Além disso, alega que o julgado foi omisso por não ter demonstrado a similitude fática entre o caso dos autos e o precedente desta Corte (REsp 1.660.182/GO) utilizado como fundamento para afastar a aplicação do art. 200 do Código Civil.<br>A alegação de negativa de prestação jurisdicional merece acolhida.<br>Com efeito, o art. 200 do Código Civil dispõe que, "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". A interpretação e o alcance desse dispositivo legal são o cerne da controvérsia e sua correta aplicação depende da análise da natureza da pretensão civil e de sua relação de prejudicialidade com o fato apurado na esfera criminal.<br>O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na premissa de que a referida norma se aplicaria apenas à própria vítima do delito, em sede de actio civilis ex delicto. Para tanto, amparou-se em precedente desta Corte, o REsp 1.660.182/GO, da relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi.<br>Nos embargos de declaração, o recorrente buscou esclarecimentos sobre a aplicação desse entendimento a um caso de homicídio, onde a vítima fatal, por óbvio, não pode ajuizar a ação, sendo sucedida por seus herdeiros, conforme legitimação expressa no art. 63 do Código de Processo Penal. Apontou, ainda, a necessidade de o Tribunal demonstrar a pertinência do precedente invocado, realizando o devido cotejo analítico e expondo as razões pelas quais aquele julgado se aplicaria ao caso concreto, em cumprimento ao dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil.<br>O acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 1.261-1.268), contudo, limitou-se a reafirmar as conclusões do julgado embargado, sem enfrentar adequadamente os pontos levantados. Insistiu na tese de que o recorrente deveria "figurar como a própria vítima do crime apurável na esfera criminal", sem esclarecer como tal premissa se harmonizaria com a hipótese de crime de homicídio. Ademais, não realizou o distinguishing solicitado, deixando de demonstrar a similitude fática entre o presente caso e o precedente que embasou a decisão.<br>Vejamos a manifestação do Tribunal de origem ao julgar os embargos de declaração (fls. 1.265 -1.266):<br>Consoante se extrai do voto condutor, a controvérsia examinada no recurso de apelação restringiu a saber se a instauração de inquérito policial, ao fito de apurar a autoria e materialidade de pretenso crime (homicídio culposo), revela-se hábil a suspender, nos termos do aludido dispositivo legal, o lapso prescricional para o ajuizamento de ação de compensação de danos morais por parte do ora embargante, filho da vítima.<br>Para tanto, foram considerados o teor do artigo 200 do CC/02, - o qual dispõe que "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva"-; além da orientação jurisprudência do colendo STJ no sentido de que a suspensão da prescrição prevista no aludido texto normativo aplica-se às vítimas do delito a ser apurado na esfera penal, de forma a serem favorecidas, uma vez que terão a faculdade de aguardar o desfecho do processo criminal para promover a pretensão indenizatória na esfera cível - ação ex delicto. (R Esp n. 1.660.182/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, D Je de 23/3/2018.).<br>Dito isto e considerando que o ora embargante ajuizou ação de compensação por danos morais em virtude do abalo sofrido por força do falecimento do seu genitor nas dependências da primeira embargada, seria inconcebível conceder que a prescrição para o ajuizamento da presente ação estaria suspensa por força do disposto no art. 200 do CC/02, visto que mencionado dispositivo legal tem incidência quanto à vítima do próprio ato delituoso.<br>E, após examinar acuradamente as provas e os fatos constantes dos autos, a Turma Julgadora formou seu convencimento no sentido de que somente haveria a suspensão da prescrição caso o recorrente figurasse como a própria vítima do crime apurável na esfera criminal, o que, contudo, não ocorreu.<br>A fundamentação das decisões judiciais é um pilar do devido processo legal, e o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, que não se considera fundamentada a decisão que "se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos" (inciso V) ou que "deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (inciso IV).<br>No caso, a questão da legitimidade do herdeiro para se beneficiar da regra do art. 200 do Código Civil em caso de falecimento da vítima e a necessidade de demonstração da aplicabilidade do precedente invocado são argumentos centrais, capazes de, em tese, alterar a conclusão sobre a ocorrência da prescrição. A recusa do Tribunal de origem em analisar tais pontos de forma clara e explícita configura omissão relevante e violação aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Dessa forma, é impositivo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sane os vícios apontados, manifestando-se, de forma fundamentada, sobre:<br>a) a aplicação da regra do art. 200 do Código Civil em ações indenizatórias ajuizadas por herdeiros da vítima de homicídio, considerando o disposto no art. 63 do Código de Processo Penal;<br>b) a similitude fática e a pertinência dos fundamentos determinantes do precedente REsp 1.660.182/GO para o caso concreto, no qual se apura a responsabilidade civil de pessoas jurídicas pela morte do genitor do autor, fato que também é objeto de inquérito policial por homicídio culposo.<br>Fica prejudicada, por ora, a análise das demais questões suscitadas no recurso especial.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 1.261-1.268) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para que profira nova decisão, suprindo as omissões apontadas, como entender de direito.<br>É como voto .